TJRN - 0812821-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0812821-32.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE FATIMA REU: RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a Carta Precatória, em anexo, no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre a demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados, bem como, acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
Natal-RN, 21 de julho de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/07/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 06:41
Juntada de Certidão
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21/07/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:34
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0812821-32.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 152937834 e 152936317 , e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 28 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
28/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MIZAEL ROLDAO PEREIRA DE ARAUJO *03.***.*53-10 em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:45
Publicado Citação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0812821-32.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE FATIMA REU: RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - art. 246, CPC (PJe) Destinatário(a): RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME (CNPJ: 07.***.***/0001-21), por seu representante legal Citação enviada pelo PJe (Sistema) - parte cadastrada De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA, Juiz(a) de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para integrar a relação processual, oferecer resposta (escrita por advogado) ao pedido contido na presente demanda e requerer as provas que entender cabíveis, bem como acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta citação realizada por meio eletrônico PJe, conforme preconiza o artigo 231, inciso IX, do CPC e na maneira regulamentada pelo art. 335, incisos I, II e III do Código de Ritos Civis, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Na oportunidade deverá a parte requerida informar se deseja ou não o aprazamento de audiência preliminar conciliatória; tudo conforme destacado no provimento jurisdicional abaixo transcrito e petição inicial, que deverá ser visualizada no quadro abaixo.
Provimento Jurisdicional: “DESPACHO Custas recolhidas.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)” Natal-RN, 3 de abril de 2025.
ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Advertências/Observações: 1) A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente no próprio sistema PJe, contados do recebimento do expediente eletrônico; e 2) Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). 3) Tratando-se de citação pelo sistema eletrônico PJe, pelo cadastro feito junto ao TJRN, configura citação eletrônica nos moldes do art. 246 do CPC.
Assim, após o prazo para ciência expressa, caso não seja feita, dar-se-á por citada e/ou intimada a parte, correndo todos os prazos a partir daí. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 4) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao QR Code abaixo apresentado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). -
03/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812821-32.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA LUCIA DE FATIMA RÉU: RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar seu pedido de justiça gratuita, acostando aos autos documento que comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Por igual prazo, a demandante deverá informar, caso possua, os endereços eletrônicos de ambas as partes, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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