TJRN - 0812551-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
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12/09/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 23:26
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812551-08.2025.8.20.5001 Parte autora: CARLOS ELIZIARIO XAVIER Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos Termo de Posse, Certidão de Tempo de Serviço, documento emitido pela Administração Pública especificando a forma de ingresso no serviço público, se por concurso público ou contrato de trabalho.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:27
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:49
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812551-08.2025.8.20.5001 Parte autora: CARLOS ELIZIARIO XAVIER Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA, datada deste ano de 2025, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 10 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
11/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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