TJRN - 0801391-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de VANESSA PADILHA CARICIO LAMBERT em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801391-74.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAINE AMORIM DE ARAUJO REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA DAINE AMORIM ARAÚJO propôs a presente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que: (i) aderiu, em 16/04/2022, a contrato de consórcio imobiliário junto à ré, com prazo de 198 meses e crédito de R$ 260.000,00; (ii) adimpliu 26 parcelas, totalizando R$ 38.068,63, conforme extrato anexo à inicial; (iii) em 08/10/2024, solicitou o cancelamento da cota e foi informada de que o reembolso seria no valor de R$ 21.187,83, com pagamento apenas em 18/12/2038; (iv) considerou abusiva a retenção e o prazo para devolução, pleiteando reembolso imediato com retenção de apenas 10%, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada (ID 146541653).
Réplica apresentada (ID 149037181). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo, de modo que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
No mérito, é incontroverso que a autora aderiu a contrato de consórcio com a ré e solicitou o cancelamento de sua cota após o pagamento de 26 parcelas.
A controvérsia reside na legalidade da forma de restituição dos valores pagos e na possibilidade de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído faz jus à restituição das quantias pagas, apenas ao término do grupo, de acordo com o prazo contratual.
O STJ, ao julgar o REsp 1.119.300/RS (Tema 295), reconheceu a validade da cláusula que prevê a restituição apenas após o encerramento do grupo, desde que em prazo razoável.
No caso dos autos, o contrato prevê a devolução das quantias ao final do grupo, em 2038.
Ainda que se trate de prazo longo, tal previsão está de acordo com a sistemática do consórcio e foi expressamente aceita pela autora no momento da adesão.
Não se verifica, pois, abusividade capaz de infirmar a validade da cláusula, principalmente em se tratando de contrato mutualista em que a antecipação de valores pode prejudicar o equilíbrio econômico do grupo.
A retenção de parte dos valores também encontra amparo nas cláusulas contratuais devidamente demonstradas nos autos, que preveem taxas de administração, fundo de reserva e cláusula penal pelo cancelamento.
A autora não comprovou, de forma cabal, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nas retenções realizadas, tampouco trouxe aos autos prova de que os percentuais aplicados extrapolam os limites previstos contratualmente.
Não se vislumbra, assim, enriquecimento sem causa ou afronta à boa-fé objetiva que justifique a intervenção judicial para modificar a forma de restituição pactuada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este igualmente não merece acolhimento.
O mero inadimplemento contratual ou a discordância quanto à forma de devolução dos valores não ensejam, por si sós, reparação por danos extrapatrimoniais.
Ausente prova de abalo concreto e significativo à esfera íntima da autora, não se configura dano moral indenizável.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAINE AMORIM ARAÚJO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801391-74.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DAINE AMORIM DE ARAUJO CPF: *20.***.*29-53 Advogado do(a) AUTOR: VANESSA PADILHA CARICIO LAMBERT - RN0011402A DEMANDADO: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-63 , Advogado do(a) REU: RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:00
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo de VANESSA PADILHA CARICIO LAMBERT em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de VANESSA PADILHA CARICIO LAMBERT em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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