TJRN - 0812532-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:53
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo de TELMA DANIELA FERNANDES FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812532-02.2025.8.20.5001 Parte autora: ELILIA PAULINO FERNANDES Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Elilia Paulino Fernandes ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, objetivando obter promoção para a Classe G de sua carreira de Professor Municipal, ou classe que lhe corresponda na prolação da sentença, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
Citado, o Município do Natal ofertou contestação e suscitou a preliminar de prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, por fim, pugnou que fossem abatidos os valores comprovadamente já pagos pela Fazenda Pública e que fosse fixado o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação válida do ente público (Id 151007928).
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação, rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial (Id 151095959). É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, em relação à prescrição, esta não merece acolhimento, visto que a demanda foi proposta no ano de 2025 e os valores retroativos pleiteados dizem respeito ao ano de 2024, respeitando, portanto, a prescrição quinquenal.
No mérito, o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de promoção de classe, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na petição inicial, com base na Lei Complementar Municipal nº 58/2004.
A Lei Complementar Municipal nº 58/2004 instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção e progressão na carreira, senão vejamos: Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.
Parágrafo Único - Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico.
Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 17.
Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo Único.
Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I- rendimento e qualidade do trabalho; II- Cooperação III- assiduidade e pontualidade; IV- Tempo de serviço na docência; V- Contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI- participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
Art. 18.
A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 19.
O resultado das promoções será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Art. 21.
A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se á em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado. (Destacou-se).
O citado diploma legal prevê as movimentações verticais, que se desdobram com a progressão de um nível para o outro, e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, bem como as movimentações horizontais, que se materializam com a promoção de uma classe para a outra, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
Cumpre ressaltar que a lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação.
No que diz respeito à promoção funcional, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
De outro lado, o art. 80, da Lei Municipal nº 1.517/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, assim estabelece: Art. 80 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias, a qualquer título; II - casamento, até 8 dias, contados da realização ao ato civil; III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 dias, a contar do falecimento; IV - Licença por acidente em serviço ou doença profissional; V - moléstia comprovada, até o máximo de 3 dias, no mês, nos termos do art. 127; VI - licença para repouso de gestante; VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva; VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; X - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito; XI - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados e dos Municípios e de suas entidades autárquicas. (Negritou-se) De outra banda, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 58/2004 e com a Lei nº 1.517/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, as licenças médicas gozadas pela parte autora, não impossibilitam sua promoção, mas modificam o marco temporal da integralização dos biênios e a licença para trato de interesse particular, não conta como tempo de efetivo exercício.
No que diz respeito ao desconto que deve ser efetuado do tempo de serviço a título de licença médica, é necessário esclarecer que o servidor, de acordo com o inciso V do art. 80 da Lei nº 1.517/1965, tem o direito de ausentar-se, em razão de moléstia, por mês, por até 3 (três) dias.
Assim, deverá ser analisado o desconto referente à licença médica por mês, salvaguardando 3 dias da cada mês para, só então, efetuar o desconto do restante.
Exemplo: se em um mês houver licença de 15 dias, somente será descontado 12 dias do tempo de serviço já que o servidor tem direito a se ausentar por 3 dias sem perder o tempo de serviço.
Salienta-se, ainda, que o Decreto nº 8.961 de dezembro de 2009 deve ser aplicado à luz das regras estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 58/2004, é dizer, pode o professor ser avaliado no prazo que o decreto estabelecer, mas a integralização do quadriênio e biênio não pode ser limitada pela data de avaliação proposta no decreto, deverá seguir as normas da lei citada, em razão do princípio da hierarquia das leis.
Ademais, importa consignar que as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 não são aplicáveis em casos de promoção e progressões funcionais, como já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar o vencimento correspondente ao cargo de Professor, Classe “B”, a contar de 09/10/2023, e a pagar as diferenças salariais após o fim da vigência da LC nº 173/2020, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica às promoções e progressões funcionais, que têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.4 – Decisão que altera a perspectiva exegética anterior, em face de argumentos mais consistentes e consentâneos com o sentido lógico e teleológico do dispositivo legal examinado.5 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho.6 – Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à progressão funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação de Classe na carreira.7 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.8 - No caso específico, as provas dos autos demonstram que a recorrente ingressou nos quadros do magistério estadual na data de 06/03/2020, já sob a vigência da LCE nº 322/2006, tendo sido enquadrado como Professora, Classe "A", sendo assim, impunha-se enquadrá-la na Classe “B”, a partir de 06/03/2023, já que contava com mais de dois anos na classe anterior, entretanto, a Administração não o fez. 9 - Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque da recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professora, Classe “B”, na data de 06/03/2023, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão referida e os que de fato foram adimplidos, a partir de 06/03/2023, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), e, de ofício, determinar a incidência dos juros de mora a contar da data de cada inadimplência, mantida a sentença nos demais termos.10 – Sem custas nem honorários advocatícios.11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824152-79.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) No que diz respeito à promoção de classe, observa-se que o autor ingressou no serviço público municipal em 27 de março de 2009 para exercer o cargo de Professora Municipal, sendo enquadrado na Classe A, Nível 1, conforme se depreende da ficha funcional atualizada lançada no Id 144219467.
Importante destacar que ao realizar pesquisas no sistema do Pje 1º Grau, verificou-se que há uma ação anterior no 2º Juizado da Fazenda Pública (0849039-30.2023.8.20.5001) declarando que a autora faz jus a Classe F desde 27 de março de 2021.
Nesse cenário, não há necessidade de reanalisar as promoções funcionais desde a admissão da servidora, nem mesmo faltas e licenças anteriores, já que o marco temporal para o exame dos novos biênios é a data delimitada na sentença transitada em julgado no referido processo, cujo trecho e dispositivo passa-se a transcrever: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o Município de Natal a: a) retificar os assentamentos funcionais da parte autora para fazer constar que fez jus à progressão para a Classe “F” a contar de 27/03/2021, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022, nos termos do art. 20 da LCM n.º 058/2004, com todos os reflexos financeiros oriundos das progressões, devendo implantar o pagamento da respectiva majoração. b) pagar ao Autor as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão supracitada e o que de fato foram pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, e horas suplementares quando houver, de 01.01.2022 até a data da efetiva implantação da majoração salarial.
Assim, independentemente da concordância com o entendimento adotado por outro juízo, é certo que a sentença transitou em julgado, devendo ser adotado o marco temporal nela adotado.
Nesse ponto, é de se dizer que houve reconhecimento da promoção para a Classe F em 27 de março de 2021.
Então, a partir dessa data que deve ser analisada a integralização dos próximos biênios.
Segundo a ficha funcional atualizada lançada no Id 144219467, a servidora usufruiu de licenças médicas nos seguintes termos: 15 (quinze) dias de 22/09/2023 a 06/10/2023, 15 (quinze) dias de 07/10/2023 a 21/10/2023, no entanto, tais licenças não serão analisadas neste processo, visto que, dentro de uma perspectiva temporal, a parte autora deveria progredir para Classe G em 27 de março de 2023, ou seja, antes mesmo de usufruir das licenças.
Assim, conclui-se que a parte autora deveria ser promovida para a Classe G, em 27 de março de 2023.
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, importa dizer que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi deferido nestes autos foi a implantação de promoção funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da implantação de promoção funcional e pagamento de progressão, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, julgo procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez jus a promoção funcional, por força de decisão judicial, para a Classe G em 27 de março de 2023, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 58/2004; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe G, do nível que ocupa, de Professor Municipal; e c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Classe G, a contar de 1º de janeiro de 2024 até a data da efetiva implantação.
Sobre o valor incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverá incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) e o Secretário Municipal de Educação (SME) para cumprir as obrigações de fazer determinadas nos itens a) e b) do dispositivo sentencial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 14 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
08/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 21:47
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:06
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de TELMA DANIELA FERNANDES FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TELMA DANIELA FERNANDES FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:42
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812532-02.2025.8.20.5001 Parte autora: ELILIA PAULINO FERNANDES Parte ré: Município de Natal DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos os documentos denominados "cadastro de funcionário" e "histórico funcional", sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 10 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
11/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804117-92.2024.8.20.5121
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Semar Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 12:05
Processo nº 0010235-78.2016.8.20.0116
Kassiana Camila Galvao da Costa
F P de Carvalho - ME
Advogado: Daniel Frederico Fagundes de Lima Andrad...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2016 10:15
Processo nº 0825112-98.2024.8.20.5001
Kezia Maria Goncalves da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 11:31
Processo nº 0800843-45.2022.8.20.5104
3Z Movimentacao Inteligente LTDA.
Municipio de Joao Camara
Advogado: Jose Vicente Pasquali de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2022 17:30
Processo nº 0800322-30.2025.8.20.5158
Central Eolica Pedra de Amolar I Spe S.A...
Patricia de Oliveira Silva
Advogado: Alessandra Nascimento Silva e Figueiredo...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25