TJRN - 0825112-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/08/2025 21:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0825112-98.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: KEZIA MARIA GONCALVES DA SILVA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a parte exequente peticionou requerendo o pagamento por RPV, pelo que determino: 1 - que seja oficiado ao Setor de Divisão de Precatórios do TJRN para proceder à exclusão do ORE; 2 - que seja juntado o ofício de solicitação de cancelamento do precatório nos autos e que se faça remessa destes para a SERPREC; 3 - verificado pela SERPREC o efetivo cancelamento do precatório junto à Divisão, proceda-se à confecção do RPV, conforme abaixo: Pois bem.
Insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição da ordem, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente é portador de doença grave (conforme ID nº 119099458) e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 53.190,58 (Cinquenta e Três Mil, Cento e Noventa Reais e Cinquenta e Oito Centavos), conforme ID n.°129938305, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 30/08/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.°129938310).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos (ID n.° 119099458).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022 3) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Confirmado o cancelamento do precatório pela SERPREC, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/03/2025 12:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 05:41
Decorrido prazo de KEZIA MARIA GONCALVES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:41
Decorrido prazo de KEZIA MARIA GONCALVES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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02/09/2024 07:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:21
Decorrido prazo de KEZIA MARIA GONCALVES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:11
Decorrido prazo de KEZIA MARIA GONCALVES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 07:30
Juntada de Petição de alegações finais
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13/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:16
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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