TJRN - 0804117-92.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804117-92.2024.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Promovido: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Através de petição acostada aos autos (ID 149542056), as partes informam este Juízo a respeito da realização de acordo para a quitação do débito exequendo e requerem a sua homologação, com a consequente suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O acordo de vontades é a forma mais célere e eficaz de pacificação social, devendo o Judiciário sempre que possível incentivá-lo.
Verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diferentemente de extinguir o feito de imediato, o Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente em seu art. 922 a possibilidade de suspensão do processo de execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. É exatamente o que as partes requereram, não havendo óbice para o acolhimento do pleito.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes (Id. 149542056) e, em consequência, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO até o adimplemento final do acordo, previsto para agosto de 2025.
Custas e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Fica a parte executada ciente de que deverá seguir juntando aos autos os comprovantes de pagamento mensais.
Decorrido o prazo final da suspensão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar sobre a quitação do débito.
Confirmado o pagamento integral, venham os autos conclusos para a extinção definitiva do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em caso de silêncio da parte exequente, presumir-se-á a quitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se provisoriamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
18/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0804117-92.2024.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Promovido(a):SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca proposta de parcelamento do débito anexada pelo executado na petição de ID. 141566734.
Em seguida, caso haja negativa ou contraproposta, intime-se o promovido para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
26/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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