TJRN - 0800322-30.2025.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 12:46
Juntada de diligência
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11/09/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 05:58
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800322-30.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para informar, no prazo de 5 dias, o endereço do imóvel para fins de emissão do mandado de imissão provisória.
Touros/RN, 2 de julho de 2025.
JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO -
02/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 28 de maio de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800322-30.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 14.488,56 AUTOR: CENTRAL EOLICA PEDRA DE AMOLAR I SPE S.A. e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953 RÉU: PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 149435007 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800322-30.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CENTRAL EOLICA PEDRA DE AMOLAR I SPE S.A. e outros Polo passivo: PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por CENTRAL EÓLICA PEDRA DE AMOLAR I SPE S.A. e CENTRAL EÓLICA PEDRA DE AMOLAR II SPE S.A em desfavor de PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA, todos devidamente qualificados.
As autoras narram na peça inicial que são Sociedades de Propósito Específico que têm por objetivo a criação e exploração de instalações de geração de energia eólica e seus sistemas de conversão em energia elétrica.
Desse modo, foram autorizadas pelas Resoluções Autorizativas n.º 12.508 (ID. 145114914) e 12.509 (ID. 145114913), de 23 de agosto de 2022, e pelo Despacho n.º 301 (ID. 145114916), de 1 de fevereiro de 2024, todos emitidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a implementar e explorar a Central Geradora Eólica Pedra de Amolar I e a Central Geradora Eólica Pedra de Amolar II.
Para que seja possível escoar a eletricidade que gerarão, as autoras necessitam que a subestação recolhedora de energia seja interligada por meio de uma linha de transmissão à Subestação João Câmara II, de responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf.
Com isso, obtiveram a Resolução Autorizativa n.º 12.902 (ID. 145114912), de 01 de novembro de 2022, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para fins de instituição de servidão administrativa em seu favor, necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV SE Pedra de Amolar - SE João Câmara II, circuito simples de aproximadamente 36 (trinta e seis) km de extensão, localizada no Município de Touros no Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, afirmam que a(s) parte(s) ré(s) é proprietária(s) de um imóvel situado no Município de Touros/RN, devidamente matriculado no Cartório Único de Touros/RN sob o nº de Matrícula 7678, Livro 2 – Registro Geral, onde passará a linha de transmissão, que ocupará uma área total de 1,1048ha (um hectare e cento e quatro metros quadrados e oitenta centímetros quadrados) da referida propriedade.
Aduzem que a continuidade de toda a obra da rede de transmissão de energia depende do deferimento do pedido de imissão provisória na posse, havendo, assim, grande interesse público envolvido.
Ressaltaram, por fim, que o laudo técnico anexo, elaborado por empresa especializada contratada pela autora para realizar a avaliação das propriedades da(s) parte(s) ré(s), concluiu que o justo valor indenizatório para a parcela atingida pela servidão administrativa seria de R$ 14.488,56 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), o que fez considerando todas as especificidades do imóvel e obedecendo a todos os critérios técnicos pertinentes.
Laudos técnicos atribuindo o valor da justa indenização no ID. 145114909.
Relatório de tentativas de negociação com o(s) réu(s) ao ID. 145114906.
Termo de recusa ao ID. 145114905.
Custas processuais e depósito prévio nos IDs. 147594908 e 148235894. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Do pedido de Tutela De Urgência Considerando os termos da inicial, bem como os princípios processuais da fungibilidade, economia e efetividade, recebo a pretensão veiculada pela parte autora como pedido de tutela de urgência antecipada.
No que pertine à tutela de urgência, tem-se que essa antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois permite a concessão do direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, demandando, assim, a obediência a requisitos insculpidos na lei.
Nesse sentido, o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no art. 300, caput, do CPC, preceitua que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Vejamos o que dispõe o artigo 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Sobre o caso em tela, a servidão administrativa configura uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, mediante a qual se impõem limitações ao exercício pleno do direito de uso e fruição do bem, com vistas à consecução de finalidades de interesse público.
A matéria encontra respaldo no artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que trata da imissão provisória na posse nos casos de instituição de servidão administrativa.
De acordo com o referido dispositivo legal, a concessão da medida liminar está condicionada à comprovação da urgência - com a formulação do pedido no prazo legal - e ao depósito do valor da indenização arbitrada, não sendo exigido, nesse momento processual, o esgotamento da discussão sobre a justa indenização.
Senão vejamos: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente." (grifos nossos) Observa-se, ainda, que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) autorizou as autoras a se estabelecerem como Produtoras Independentes de Energia Elétrica no Município de Touros/RN, nos termos das Resoluções Autorizativas n.º 12.508 e 12.509, de 23/08/2022 e do Dspacho n.º 301, de 01/02/2024.
Vejamos: RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.508, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 Art. 1º Autorizar a Pacific Hydro Energia do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.117.355/0001 – 89, com sede na Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.909 – Torre Norte – 27º andar – Vila Nova Conceição, CEP: 04.543 - 907, no município de São Paulo, no estado do São Paulo, a implantar e explorar a Central Geradora Eólica – EOL Pedra de Amolar I, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada no município de Touros, no estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.509, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 Art. 1º Autorizar a Pacific Hydro Energia do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.117.355/0001 – 89, com sede na Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.909 – Torre Norte – 27º andar – Vila Nova Conceição, CEP: 04.543 - 907, no município de São Paulo, no estado do São Paulo, a implantar e explorar a Central Geradora Eólica – EOL Pedra de Amolar II, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, localizada no município de Touros, no estado do Rio Grande do Norte.
DESPACHO Nº 301, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas na Portaria nº 6.827, de 4 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 1.071, de 29 de agosto de 2023, e no que consta dos Processos nº 48500.004932/2021-50; 48500.004933/2021-02, 48500.005474/2011- 02 e 48500.005494/2011-75., decide: (i) transferir, de Pacific Hydro Energia do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ: 05.***.***/0001-89, para as Sociedades de Propósito Específico listadas no Anexo a titularidade das Centrais Geradoras Eólicas Pedra de Amolar I e II (PAM I e II) e Paraíso Farol II e III.; (ii) a presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 5º das Resoluções Autorizativas nº 12.508/2022, 12.509/2022, 12.690/2022 e 12.758/2022, sub-rogando-se às sucessoras em todos os direitos e obrigações que delas decorrem;[...].
Além disso, a Resolução Autorizativa ANEEL n.º 12.902 de 01/11/2022, declarou de utilidade pública, para fins de servidão administrativa em favor das autoras, a faixa de terra necessária para instalação da linha de distribuição citada. É o que se extrai dos arts. 1º e 2º, da referida resolução, in verbis: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Pacific Hydro Energia do Brasil Ltda., CNPJ nº 05.***.***/0001-89, autorizada conforme as Resoluções Autorizativas ANEEL nº 12.508 e 12.509, de 23 de agosto de 2022, a área de terra de 40 (quarenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão SE Pedra de Amolar - SE João Câmara II, circuito simples, 230 kV, com 36 ( trinta e seis) km de extensão, que interligará a Subestação Elevadora Pedra de Amolar, junto às EOLs Pedra de Amolar I e II, à Subestação João Câmara II, localizada nos municípios de Parazinho, João Câmara e Touros, estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único.
A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.007591/2022-55, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
No caso em apreço, nesse juízo de cognição sumária, observa-se que a parte a autora não demonstrou os requisitos necessários à obtenção da tutela de urgência, consistente na imissão provisória na posse.
Apesar da demonstração da probabilidade do direito invocado, evidenciada pela documentação acostada aos autos — notadamente as Resoluções Autorizativas n.º 12.508 e n.º 12.509, ambas de 23/08/2022, a Resolução n.º 12.902, de 01/11/2022, e o Despacho ANEEL n.º 301/2024, que transferiu às autoras a titularidade das centrais geradoras eólicas —, e da alegada urgência decorrente da impossibilidade de continuidade e conclusão das obras da linha de transmissão de energia, que comprometeria a regular prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, prejudicando a população, não se pode afastar o descumprimento de requisito legal essencial à concessão da medida: a formulação do requerimento de imissão provisória na posse no prazo legal de 120 dias, conforme previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Trata-se de requisito de observância imperativa, diretamente vinculado à urgência da medida e à excepcionalidade da antecipação da posse antes do trânsito em julgado da sentença de instituição da servidão administrativa.
O seu descumprimento obsta o deferimento da liminar pretendida, conforme expressamente consignado no § 3º do dispositivo legal supra.
Destarte, ainda que, à época da Resolução Autorizativa n.º 12.902/2022, a servidão tenha sido instituída em favor de terceira empresa, é fato incontroverso nos autos que o Despacho n.º 301/2024 da ANEEL, que transferiu a titularidade das centrais geradoras às autoras, foi publicado em 01/02/2024.
Assim, o prazo de 120 dias para requerer a imissão iniciou-se nessa data, findando-se, portanto, em 01/06/2024.
Contudo, a presente demanda somente foi ajuizada após o referido prazo, tornando preclusa a possibilidade de concessão da liminar nos moldes pretendidos, haja vista a natureza improrrogável do prazo previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Ressalte-se que, segundo a melhor interpretação da norma, o prazo para imissão liminar visa resguardar a própria excepcionalidade da medida, que antecipa os efeitos da posse definitiva antes do contraditório e do devido processo legal.
Assim, a inobservância desse lapso revela a ausência de urgência concreta, esvaziando a plausibilidade do provimento antecipatório pretendido.
Quanto ao depósito prévio efetuado pelas autoras a título de justa indenização, determino que seja mantido em conta judicial vinculada aos autos, até ulterior deliberação, a fim de preservar os direitos dos réus.
Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, do CPC e art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de conciliação.
Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334, CPC. 2) CITE-SE a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334, CPC e INTIME-SE o advogado da parte autora acerca da audiência supra, nos termos §3º, art. 334, CPC, devendo igualmente ser procedida a citação por edital, com prazo de trinta (30) dias dos interessados.
Se os requeridos não tiverem como domicílio o Município de Touros/RN, proceda-se com a citação por meio de carta precatória (art. 17 do Decreto-Lei nº 3.365/41).
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 4) Decorrido o prazo do item 3: 4.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 4.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 27/05/2025 12:47:43 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 149435007 25052712474341600000139267022 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800322-30.2025.8.20.5158 -
28/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 13 de março de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800322-30.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 14.488,56 AUTOR: CENTRAL EOLICA PEDRA DE AMOLAR I SPE S.A. e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953 RÉU: PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 145205794 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800322-30.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CENTRAL EOLICA PEDRA DE AMOLAR I SPE S.A. e outros Polo passivo: PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 12/03/2025 16:13:01 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 145205794 25031216130136000000135404769 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800322-30.2025.8.20.5158 -
13/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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