TJRN - 0802232-69.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 05:54
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 05:54
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de DAYVSON MARQUES DE MOURA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802232-69.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLINEIDE COSTA DE SOUZA REU: JOSEFA BARBOSA DE LIMA, FLAVIANA BARBOSA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Quanto ao pedido de ilegitimidade passiva suscitada pela ré JOSEFA BARBOSA DE LIMA, vejo que o mesmo se confunde com o mérito, portanto será apreciado em sentença.
O caso sub judice versa sobre Ação Indenizatória por Danos Morais e materiais manejada por ELLINEIDE COSTA DE SOUZA em face de JOSEFA BARBOSA DE LIMA e FLAVIANA BARBOSA DE LIMA, todas qualificadas nos autos.
Resumidamente,argumenta a parte autora que é corretora de imóveis,e foi contratada pela ré Josefa Barbosa de Lima, para intermediar a locação da unidade 1805-B do Condomínio Estrela do Atlântico.
Afirma ter sofrido danos morais em razão de comentários realizados pela ré em grupo de WhatsApp do condomínio.
Alega que a ré teria feito publicações ofensivas à sua honra e reputação profissional, causando-lhe prejuízos tanto na esfera moral quanto material.
Afirma, portanto, que sua imagem foi difamada, razão pela qual pleiteia compensação por danos morais.
Passo a adentrar o mérito.
Analisando os autos,não vislumbro elementos probatórios suficientes para configurar qualquer ato ilícito atribuído às requeridas. É bem verdade que a imagem da requerente foi desonrada, mas não há como afirmar-se, seguramente, que o isso lhe causou danos, ou que tenha havido propagação fora do grupo restrito de whatsapp do condomínio.
Dessa forma Trata-se de um comportamento do homem médio, ou seja, o indivíduo que integra a sociedade e do qual não poderia se esperar outra conduta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802232-69.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ELLINEIDE COSTA DE SOUZA Polo passivo: JOSEFA BARBOSA DE LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a) -
26/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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08/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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22/02/2025 09:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/02/2025 09:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/02/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 09:48
Outras Decisões
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07/02/2025 20:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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