TJRN - 0812312-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 04:24
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812312-04.2025.8.20.5001 Parte autora: ANAPAULA DE OLIVEIRA MONTEIRO COSTA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Anapaula de Oliveira Monteiro Costa ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em face do Município do Natal, alegando ser servidora pública efetiva, na função de agente comunitário de saúde, admitida em 21/06/1999, conforme ficha funcional anexada aos autos (Id 144419359 - Pág. 1).
Afirmou ter solicitado administrativamente a implantação do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), contudo, o benefício ainda não foi incluído em seu contracheque.
Por fim, dentre outros pedidos, requereu a implantação do ADTS na proporção de 25%, bem como o pagamento retroativo das diferenças apuradas, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, verbas vencidas e vincendas, considerando como data de admissão o dia 21/06/1999.
O Município do Natal apresentou contestação (Id 151932743).
Quanto ao mérito, requereu que o pedido fosse julgada totalmente improcedente, e reiterou a necessidade de desconto das licenças médicas e faltas do servidor, caso este Juízo entendesse pela condenação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou que fossem aplicados, como termo inicial dos juros, a citação válida do Município do Natal.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 153072386), rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, de início importa discorrer sobre a forma de ingresso no serviço público da parte autora.
Quanto ao Tema 1157, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022). À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, não possui direito líquido e certo ao reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público.
A situação é diferente quando o agente de combate a endemias ingressou por meio de processo seletivo.
Isto porque é sabido que a Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006, visando pôr fim à questão das contratações temporárias dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, dispôs sobre o ingresso dos profissionais de saúde no serviço público, determinando, a partir das modificações implementadas pelo seu art. 1º, a necessidade de realização de processo seletivo público para a admissão, por parte dos gestores locais do SUS, dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. É bem verdade que o art. 2º, parágrafo único, da referida Emenda Constitucional autorizou o aproveitamento dos agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias que já estivessem em atuação junto aos entes federados, quando da sua promulgação, dispensando-os de se submeterem ao processo seletivo exigido pelo § 4º, do art. 198 da Constituição, desde que tivessem sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública.
Partindo da análise da ficha funcional da requerente contida no Id 144419359, a servidora foi admitida no serviço público em 21 de junho de 1999.
Embora o município tenha suscitado em sede contestatória a aplicação do Tema 1.157 do STF, igualmente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de contrapor o direito da parte autora.
Ademais, na ficha funcional consta registro de que, segundo o Decreto nº. 8.259 de 06 de setembro de 2007 (Diário Oficial do Município de 07 de setembro de 2007) não houve necessidade de submissão "a novo processo Seletivo Público" (Id 144419359 - Pág. 3), deste modo, entende esse Juízo que a requerente ingressou no serviço público por meio de submissão ao processo seletivo público anterior, afastando-se, assim, a aplicação do Tema 1157 ao presente caso concreto.
O cerne da presente demanda cinge-se na análise da possibilidade de acolher o pedido de implantação e pagamento retroativo do ADTS.
No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), a Lei Complementar Municipal nº 119/2010, artigo 10, disciplina que este corresponde a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Contudo, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, conforme a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020, incluindo o §8º, incisos I ao IV no artigo 8º, in verbis: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) (Negritou-se) Assim, para tais servidores civis e militares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a servidora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser agente comunitária de saúde, portanto, está inserido na categoria de servidor da saúde pública, nos termos da LCM nº 120/2010, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Pois bem, a parte autora requereu a majoração do adicional por tempo de serviço (ADTS), na data de 5 de setembro de 2024, por meio do Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*31-77 (Id 144419371 – p. 1).
Consta na certidão emitida pelo sistema SIED, datada de 16 de outubro de 2024, que a servidora ainda não faria jus ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento), uma vez que sua ficha funcional registrava 174 (cento e setenta e quatro) dias de licenças médicas (Id 144419371 – pp. 27-28).
Contudo, ao se analisar o histórico funcional atualizado da parte autora (Id 144419374 – p. 1), emitido em 10 de dezembro de 2024, constatou-se que a requerente possui 204 (duzentos e quatro) dias de licenças médicas, conforme também registrado em sua ficha funcional constante do Id 144419359 – p. 2.
Nesse sentido, considerando que a parte autora entrou em exercício na data de 21 de junho de 1999, após 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados a Municipalidade, acrescentando mais 204 (duzentos e quatro) dias de licenças médicas, a parte requerente obteve o direito a concessão do ADTS na proporção de 25% a contar de 11 de janeiro de 2025.
Outrossim, conforme a ficha financeira juntada no Id 144419369 - Pág. 17, verificou-se que o ADTS na razão de 25% (vinte e cinco por cento) ainda não foi implantado no contracheque da servidora.
Desse modo, observa-se que a parte autora faz jus ao benefício do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) de 25% (vinte e cinco por cento), o qual deve ser implantado pelo ente demandado a partir de 11 de janeiro de 2025.
Assim, o pagamento retroativo deverá ser efetuado desde a referida data até o mês anterior à sua efetiva implantação.
Assim, resta analisar o pleito de pagamento dos retroativos do adicional de tempo de serviço que a parte autora entende fazer jus.
Em sendo assim, as elevações dos quinquênios da parte autora, considerando o ingresso no serviço público em 21 de junho de 1999, e levando em consideração os 204 (duzentos e quatro) dias de licenças médicas registrados na ficha funcional lançada no Id 144419359 - Pág. 2, serão: a) 5% em 21 de junho de 2004; b) 10% em 21 de junho de 2009; c) 15% em 4 de setembro de 2014; d) 20% em 18 de novembro de 2019, e; e) 25% em 11 de janeiro de 2025.
Logo, conclui-se que a parte autora fez jus ao quarto quinquênio em 18 de novembro de 2019.
Todavia, somente tem direito ao recebimento das parcelas que não foram alcançadas pela prescrição.
Dessarte, tendo em vista que a ação foi proposta em 28 de fevereiro de 2025, a pretensão à cobrança do retroativo do ADTS de 20% está prescrita em relação às parcelas anteriores a fevereiro de 2020.
Em conclusão, condena-se o Município do Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas de 5% para 20% no período de 1º de fevereiro de 2020 até 10 de janeiro de 2025, tendo em vista que a implantação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) ocorrerá a partir de 11 de janeiro de 2025.
Por derradeiro, como a parcela remuneratória remonta a fevereiro de 2020, ajustar-se-á, de ofício, os índices de juros e correção monetária, por ser possível neste momento, em razão do que dispõe o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil." Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de adicional de tempo de serviço e pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação de pagar propriamente dita, que é o pagamento de verbas pretéritas decorrentes de adicional de tempo de serviço, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, insista-se, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: A) implantar no contracheque da parte autora o ADTS correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento básico; bem como a realizar o devido registro nos seus assentamentos funcionais acerca de sua obtenção em 11 de janeiro de 2025; B) efetuar o pagamento à parte autora da diferença do ADTS de 20% para 25% (vinte e cinco por cento), do vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver, a contar de 11 de janeiro de 2025 até o mês anterior a sua efetiva implantação; C) pagar em favor da autora as diferenças devidas a título de ADTS, no percentual de 5% para 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico no período, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver, a contar de 1º de fevereiro de 2020 até 10 de janeiro de 2025.
Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Raquel Souza da Costa Medeiros Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para dar cumprimento à obrigação de fazer, implantando no contracheque da parte autora o ADTS na razão de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, bem como a realizar o devido registro nos seus assentamentos funcionais acerca de sua obtenção em 11 de janeiro de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
14/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812312-04.2025.8.20.5001 Parte autora: ANAPAULA DE OLIVEIRA MONTEIRO COSTA Parte ré: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Atendida a diligência anteriormente determinada no Id 144895010, recebo a petição inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
27/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:44
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812312-04.2025.8.20.5001 Parte autora: ANAPAULA DE OLIVEIRA MONTEIRO COSTA Parte ré: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos certidão exarada pela Administração Pública afirmando quais os períodos aquisitivos de cada quinquênio, com a data expressa de aquisição, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 10 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
11/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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