TJRN - 0803448-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 01:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/04/2025 00:38
Decorrido prazo de VALDENIO MOISES DE QUEIROZ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de VALDENIO MOISES DE QUEIROZ em 24/04/2025 23:59.
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19/04/2025 21:58
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803448-65.2025.8.20.5004 Parte autora: VALDENIO MOISES DE QUEIROZ Parte ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA As partes celebraram acordo extrajudicial, pugnando-se pela sua homologação, conforme documentos anexados (ID 146875719).
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim o processo, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de acordo, certifique-se logo o trânsito em julgado, arquivando em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:23
Homologada a Transação
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31/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:08
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Destinatário(a): VALDENIO MOISES DE QUEIROZ Rua Ceará, 801, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59080-180 Prezado(a) Senhor(a) A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta, querendo, apresentar RÉPLICA, ou seja, se manifestar sobre a contestação (DEFESA da parte ré).
O acesso à CONTESTAÇÃO está disponível em meio eletrônico no endereço e código abaixo listados.
OBSERVAÇÃO: A visualização poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os código abaixo, sendo considerada a vista pessoal (artigo 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga o envio de anexos junto com esta carta.
Processo: 0803448-65.2025.8.20.5004 Parte autora: VALDENIO MOISES DE QUEIROZ Parte ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A Natal/RN, 26 de março de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:00
Outras Decisões
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25/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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