TJRN - 0817292-04.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817292-04.2024.8.20.5106 Polo ativo EDUARDO GOMES MENDONCA Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PRELIMINARES DE JUSTIÇA GRATUITA E DIALETICIDADE REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, condenando a companhia aérea à restituição de valor pago por passagem cancelada, com indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da companhia aérea, ao realizar apenas o reembolso parcial de passagem aérea cancelada com antecedência razoável, configura fato gerador de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, pois o recurso inominado apresenta fundamentação compatível com os termos da sentença, observando o princípio da dialeticidade. 4.
Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito. 5.
O indeferimento do pedido de danos morais se mostra acertado, pois os fatos narrados e os documentos apresentados não configuram ofensa aos direitos da personalidade, mas sim mero descumprimento contratual e aborrecimento comum à relação de consumo. 6.
A sentença aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, com a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento contratual sem agravantes não configura dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0817292-04.2024.8.20.5106, em ação proposta por EDUARDO GOMES MENDONÇA.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a recorrente à restituição do valor de R$ 1.545,27, acrescido de correção pela taxa SELIC, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 28914591), a parte recorrente sustenta: (a) que enfrentou grande dificuldade para cancelar e obter o reembolso de passagens aéreas, mesmo tendo seguido os procedimentos exigidos; (b) que a falha no atendimento e o descaso da companhia aérea geraram abalos morais que vão além de mero aborrecimento; (c) que a sentença foi omissa ao indeferir a indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além do deferimento da gratuidade judiciária.
Em contrarrazões (Id.
TR 28914595), a parte recorrida, VRG Linhas Aéreas S.A., defende: (a) a improcedência da gratuidade de justiça por falta de comprovação da hipossuficiência; (b) a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (c) a inexistência de danos materiais e morais por ausência de provas; e (d) o descabimento de honorários sucumbenciais em seu desfavor.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0817292-04.2024.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: EDUARDO GOMES MENDONÇA PARTE RECORRIDA: VRG LINHAS AÉREAS S.A.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:04
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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