TJRN - 0881551-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0881551-32.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA LUCINDA JACOME LIBERATO GUEDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte exequente promoveu Execução Individual de Título Coletivo, devidamente transitada em julgado, conforme documento nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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