TJRN - 0803905-74.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803905-74.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
14/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803905-74.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR ADVOGADO(A): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR PARTE RECORRIDA: REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A): RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO, JULIANO RAPOSO SILVA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:42
Determinada a citação de REGINA CÉLIA ALMEIDA PEREIRA
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16/06/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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31/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803905-74.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR Advogado(s): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Agravo de Instrumento n° 0803905-74.2025.8.20.0000 interposto por João Bezerra de Sá Júnior contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 137657755 - na origem) que, no Cumprimento de Sentença n° 0862872-23.2020.8.20.5001 movido por Regina Célia Almeida Pereira, rejeitou a impugnação apresentada (Id. 112736168), nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação ao ato de penhora devidamente replicado, em que se discute a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada porque a parte ré ora executada demonstra propriedade e uso do bem, mas não sua destinação familiar, ou a exclusividade do bem para essa finalidade; logo, em assim sendo, na falta de uma confirmação documental a respeito, ou de registro dessa condição em cartório, REJEITO, como dito, a impugnação apresentada e MANTENHO a penhora realizada.
Ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal, RETORNE o feito em conclusão para prosseguimento da expropriação para pagamento. (...)” Em suas razões (Id. 29819557), alega que o imóvel penhorado é sua residência habitual, portanto protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
Defende que a exigência de comprovação cartorial da destinação do imóvel como residência familiar contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual basta a demonstração do uso efetivo como moradia.
Alega, ainda, que a decisão recorrida inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir do devedor a comprovação da destinação familiar do bem, quando o artigo 3º da Lei nº 8.009/90 estabelece que cabe à parte exequente demonstrar a existência de exceção à impenhorabilidade.
A peça recursal destaca que foram apresentados documentos que comprovam o uso residencial do imóvel, como declarações e registros de uso cotidiano, os quais não teriam sido devidamente considerados pelo juízo de origem.
O agravante invoca precedentes do STJ (REsp 1520498 e REsp 1292098), que reforçam a aplicação da impenhorabilidade mesmo a imóveis de alto padrão, bem como a impossibilidade de penhora em casos de hipotecas não relacionadas a dívidas da entidade familiar.
Com base nesse entendimento, afirma a violação ao direito constitucional à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e sustenta haver risco de dano irreparável diante da possibilidade de alienação do único imóvel residencial.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 1.019 do CPC, para suspender imediatamente a penhora, bem como a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e consequente liberação da constrição.
Preparo efetivado (Id. 29821273 e 29821274). É o relatório.
Decido.
O agravante requer a suspensão da penhora de imóvel alegadamente destinado à sua residência, sob a proteção da Lei nº 8.009/90.
Sustenta que foram apresentados documentos que comprovariam a utilização do imóvel como moradia habitual, e que a decisão recorrida teria exigido indevidamente a averbação cartorial dessa condição.
Todavia, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O argumento central do agravante consiste na alegação de que o imóvel penhorado é bem de família.
Contudo, a documentação acostada aos autos até o momento é insuficiente para evidenciar, de forma robusta, a destinação residencial exclusiva do bem, nos moldes exigidos para aplicação da proteção da Lei nº 8.009/90.
Conforme consignado pelo juízo de origem, não foi apresentada prova convincente da residência habitual ou do uso exclusivo do imóvel como moradia do devedor e de sua família, sendo insuficientes meras declarações unilaterais.
A decisão agravada apenas exigiu elementos mínimos que comprovassem a situação alegada, o que não se vislumbra plenamente na documentação juntada ao agravo.
Também não restou demonstrado risco iminente de dano grave ou de difícil reparação.
Não há nos autos informação de que o imóvel esteja prestes a ser alienado ou leiloado, nem foi indicada data prevista para expropriação.
O processo executivo ainda encontra-se em fase inicial de expropriação, o que afasta a urgência alegada.
Diante da ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo-se hígida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora até o julgamento final do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
26/05/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803905-74.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR ADVOGADO(A): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS PARTE RECORRIDA: REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A): DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso, em razão, primeiro, pela sua intempestividade, uma vez que o prazo para manifestação acerca da decisão que rejeitou a impugnação à Execução (Id. 137657755) expirou para o agravante em 04/02/2025, conforme demonstra a aba expedientes; e, segundo, pronunciar-se sobre a possível violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, tendo em vista que, do alvo da irresignação (Id. 137657755), nos autos originários do Cumprimento de Sentença n° 0862872-23.2020.8.20.5001, foram opostos Embargos de Declaração (Id. 140563366), os quais não foram conhecidos (Id. 142271052), e o presente Agravo de Instrumento (Id. 29819557).
Ou seja, ambos os recursos combatem a mesma decisão e não aquela que não conheceu dos aclaratórios, a qual seria passível deste recurso que ora se intenta.
Após os esclarecimentos, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:17
Determinada a citação de João Bezerra de Sá Júnior
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11/03/2025 14:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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11/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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