TJRN - 0802144-50.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802144-50.2024.8.20.5300 Autor: RAFAEL LUCAS DE LIMA SOARES e outros Réu: 85ª Delegacia de Polícia Civil João Câmara/RN e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Rafael Lucas de Lima Soares e Munique Lira da Silva, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória, tendo os acusados sido condenados à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Todavia, os réus interpuseram recurso de apelação e, paralelamente, impetraram habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual, por meio do julgamento do AgRg no RHC n.º 204317/RN (2024/0345761-5), reconheceu a ilicitude da busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento válido, bem como de todas as provas dela derivadas, determinando, por conseguinte, o trancamento da presente ação penal e o relaxamento da prisão do acusado Rafael Lucas.
Referida decisão transitou em julgado e foi expressamente confirmada pelo indeferimento de agravo regimental interposto pelo Ministério Público.
Assim, em cumprimento à ordem do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a presente ação penal encontra-se desprovida de justa causa, uma vez que inteiramente fundada em provas declaradas ilícitas, o que contamina todo o suporte probatório do feito, tornando-o imprestável para a persecução penal.
Dessa forma, inexistindo respaldo fático-jurídico que justifique a continuidade da ação penal, impõe-se a declaração de extinção do processo sem resolução de mérito, à semelhança do previsto no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RHC n.º 204317/RN, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Certifique a Secretaria para a baixa e recolhimento de eventuais mandados de prisão expedidos em desfavor dos réus.
Certifique ainda, que não há mandados de prisão não cumpridos, decorrentes deste processo no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.
Proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE LIMA SOARES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNIQUE LIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE LIMA SOARES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNIQUE LIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 19:44
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0802144-50.2024.8.20.5300 Apelantes: Rafael Lucas de Lima Soares e Munique Lira da Silva Advogado: Dr.
Thiago Praxedes de Vasconcelos (OAB/RN 19.264) e outros Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Cláudio Santos DECISÃO 1.
Apelação criminal interposta por Rafael Lucas de Lima Soares e Munique Lira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, do CP), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto. 2.
Interposto recurso de apelação criminal pela defesa, os recorrentes foram intimados a apresentar as razões recursais. 3.
Certificado o decurso do prazo para a apresentação das razões por ambos os apelantes. 4.
Os recorrentes Rafael Lucas de Lima Soares e Munique Lira da Silva apresentaram petição (ID 30466881 e ID 30466887) informando que foi impetrado Habeas Corpus nº 0802144-50.2024.8.20.5300, no qual a ordem foi denegada, sendo a defesa, então, compelida a interpor Recurso Ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este recurso foi provido para "reconhecer a ilegalidade do flagrante e da busca domiciliar perpetrada nos autos, bem como de todas as provas dela derivadas, determinando o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão do recorrente". 5.
A defesa informou, também, que o Ministério Público recorreu da decisão monocrática por meio de Agravo Regimental e que, ao analisar o Agravo Regimental, o STJ negou provimento, confirmando a decisão que reconheceu a ilicitude das provas constantes do processo.
Ao final, a defesa requereu o cumprimento da decisão da Corte superior e a absolvição do apelante Rafael Lucas de Lima Soares. 6. É o relatório. 7.
Do processo, verifico que, no julgamento do no AgRg no Recurso em Habeas Corpus n. 204317 - RN (2024/0345761-5), o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o "acesso a mensagens de celular sem autorização judicial viola a intimidade e torna as provas ilícitas.
A ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário para ingresso em domicílio impõe o reconhecimento da ilegalidade da busca e das provas dela decorrentes." 8.
Consta do Acórdão (ID nº 304668883) a conclusão pela a ilegalidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas e o consequente trancamento da ação penal ajuizada com base nas citadas provas. 9.
A análise do processo penal permite concluir que ele se fundou unicamente no elemento de prova declarado ilegal pelo STJ.
Antes da incursão na residência do acusado Rafael Lucas de Lima Soares, os policiais militares realizaram busca pessoal legal, contudo não encontraram nenhum indicativo de ilícito.
Foi após a busca pessoal e sem fundada razão que os policiais entraram na residência do sujeito e encontraram elemento de possível delito e a implicação de uma outra pessoa, a outra acusada, Munique Lira da Silva, no cometimento deste mesmo delito. 10.
Sendo o acesso domiciliar ilícito, são ilícitas as provas dele decorrentes e, inexistentes outros elementos de prova que pudessem evidenciar conduta ilícita dos acusados, insubsistente a ação penal movida. 11.
Apesar de o STJ já ter determinado o trancamento da ação penal derivada da atividade policial ilícita, tive por bem registrar o que mais continha na gênese do processo para assentar que a ação penal não se sustenta em nenhum outro fundamento idôneo para se manter em curso. 12.
Com o trancamento da ação penal, não há falar em absolvição do acusado, mas em descontinuidade da persecução penal movida nesta ação, sem pronunciamento sobre procedência ou improcedência da acusação.
Qualquer provimento judicial é inoperante e indevido, pois expressado em ação penal declarada ilícita desde a origem (já que fundada apenas na prova ilícita). 13.
O constrangimento ilegal reconhecido pelo STJ foi, em última análise, da própria persecução penal, pois ausente sua justa causa (suporte probatório mínimo que justifique a instauração e prosseguimento da ação penal). 14. É por essa razão que a conclusão não se restringiu ao "status" de liberdade do cidadão, que é apenas um dos direitos possivelmente atingidos pelo processo penal, mas avançou sobre a falta de higidez do processo em si. 15.
Nesse contexto, o provimento judicial adequado a ser dado é a declaração de extinção do processo sem resolução de mérito, à semelhança do resultado havido quando da rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 16.
Assim, por força do comando do AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 204317 - RN (2024/0345761-5), determino a cessação imediata da tramitação desta ação penal, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com efeitos práticos equivalentes à rejeição da denúncia, consoante previsto no art. 395, III, do CPP. 17.
Determino o retorno deste feito virtual ao primeiro grau para que seja dada baixa na distribuição, com o arquivamento definitivo. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
19/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:04
Rejeitada a denúncia
-
01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:08
Juntada de termo
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08/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNIQUE LIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE LIMA SOARES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNIQUE LIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE LIMA SOARES em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802144-50.2024.8.20.5300 Apelantes: Rafael Lucas de Lima Soares e Munique Lira da Silva Advogado: Dr.
Thiago Praxedes de Vasconcelos (OAB/RN 19.264) e outros.
Apelado: Ministério Público DESPACHO 1.
Determino a intimação dos apelantes Rafael Lucas de Lima Soares e Munique Lira da Silva, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresentem as razões do apelo, nos termos art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. 2.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões aos recursos da defesa. 3.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
13/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:31
Juntada de termo
-
27/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/02/2025 09:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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