TJRN - 0801162-02.2025.8.20.5300
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Com análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação era R$ 10.204,99 (ID 161677292), mas a parte ré realizou apenas o pagamento de R$ 9.947,70, porém antes do prazo para cumprimento voluntário previsto no art. 523, § 1º do CPC.
Assim cabível a multa de 10% apenas sobre o valor remanescente.
Dessa forma, com a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC sobre o valor de R$ 257,29, resulta a quantia de R$ 283,01.
Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, pagar o valor remanescente de R$ 283,01, sob pena de penhora on line.
Natal, 18 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
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18/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:52
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 20:44
Conclusos para despacho
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16/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
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15/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 12:10
Processo Reativado
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25/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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23/08/2025 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 07:54
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0801162-02.2025.8.20.5300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA PEREIRA DE NORONHA e outros REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Mérito: Trata-se de ação, na qual as autoras, em suma, alegam que em dezembro de 2024 adquiriram passagens aéreas de ida e volta para o itinerário São Paulo – Natal e, almejando transportar sua cachorra de estimação, contrataram o serviço “Pet no Porão”.
Narra que na viagem de ida de Natal para São Paulo, embarcaram normalmente com a cachorra, sem objeção da companhia aérea, porém, no voo de volta para São Paulo, a requerida impediu o embarque da cadela, sem qualquer justificativa, mesmo estando cumprido todos os requisitos exigidos para a viagem do animal.
Aponta que após buscar solução junto à companhia aérea, houve a remarcação da viagem, porém, dias antes a empresa informou que o voo seria alterado, sob a alegação de que a cachorra não poderia embarcar novamente por causa do seu peso.
Explica que diante dessas circunstâncias, se viu obrigada a embarcar para São Paulo sem a sua cachorra, o que lhe gerou grande sofrimento emocional, visto que a cadela teve que ser deixada sob os cuidados de terceiros.
Aduz que por tais razões, a autora Cristiane teve que viajar para Natal/RN para buscar a cachorra, mesmo havendo compromissos profissionais, e, no escritório da requerida, lhe foi oferecido o serviço Latam Cargo, porém, de valor muito elevado, sendo inviável para as autoras.
Por isso, efetuou nova compra de passagem para o dia 17/02/25, contratando novamente o serviço “Pet no Porão”, porém, ao ligar para a requerida para confirmar a viagem, foi informada, mais uma vez, sobre a negativa da viagem da cachorra Dolores.
Por tais razões, requereu, liminarmente, que fosse determinada a autorização para o embarque da cachorra no dia 17/02/25.
No mérito, a confirmação da liminar, indenização por danos morais e materiais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido no plantão judiciário, conforme decisão de ID.
Nº 143077592.
Em decisão de ID.
Nº 143366328 foi revogada a decisão de tutela do plantão judiciário, e determinado que a requerida informasse nos autos as próximas datas e horários de voos em que fosse possível o transporte do animal.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, afirma que o contrato de transporte prever acerca da possibilidade da negativa do transporte de animais, visando a sua integridade, a fim de evitar o transporte em compartimento de cargas que não possua o espaço necessário para uma viagem saudável.
Aduz que não houve falha na prestação dos serviços, pois na análise interna ficou constatado que o animal e o voo não preenchiam os requisitos de transporte seguro, considerando que o peso máximo do animal depende do tempo de voo, e que tais informações são previamente passadas ao consumidor.
A parte ré apresentou réplica à contestação (ID.
Nº 146375470).
Após novas decisões determinando que a requerida informasse os voos disponíveis para o embarque da cachorra, a parte autora comprou nova passagem para levar o animal, concluindo, por fim, o seu retorno para São Paulo.
Por tais motivos, a parte autora incluiu no pedido de danos materiais o valor das novas passagens adquiridas (ID.
Nº 156844828).
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID.
Nº 159151761). É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Cinge-se a demanda à matéria indenizatória em razão da não autorização, por parte da companhia aérea ré, do embarque de cadela em voo de Natal para São Paulo.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou, através dos documentos acostados à petição inicial, a aquisição das passagens de ida e volta São Paulo/RN – Natal/RN (ID.
Nº 143074463); as adequadas condições sanitárias do animal e o peso adequado para embarque em voo (ID.
Nº 143074460 e 143074459); a aquisição do serviço de transporte de animal no porão do avião (ID.
Nº 143074477).
Associado a tais fatores, é fato incontroverso a negativa de autorização pela companhia aérea ré, mais de uma vez, para que a cadela embarcasse no referido voo, sob a justificativa de não preenchimento dos requisitos para transporte seguro do animal.
No tocante ao transporte de animais vivos, deve ser observada a Portaria nº 12;307/2023 da ANAC, a qual faculta ao transportador oferecer ou não serviço de transporte de animal de estimação, nos termos do contrato de transporte, estabelecendo que o descumprimento de qualquer requisito aplicável ao transporte de animais autorizará o transportador aéreo a negar o embarque do animal de estimação.
Em que pese a parte ré alegar que a cachorra das autoras não cumpriu os requisitos para embarque, não apresentou nos autos quais condições não haviam sido atendidas, ônus que lhe competia, através da juntada de documentos que demonstrassem a incompatibilidade do tamanho da cachorra com o espaço disponível no compartimento de bagagem ou qualquer outro empecilho para o transporte, porém, não o fez, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.
Por outro lado, a demandante se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando fatos constitutivos do seu direito.
Além disso, cumpre enfatizar o comportamento contraditório da requerida, pois autorizou o embarque da cachorra no voo de São Paulo para Natal, porém, negou o seu retorno em voo que duraria o mesmo tempo.
Portanto, restou configurada a falha na prestação dos serviços pela ré, pois o conjunto probatório demonstrou que a ré aceitou contratar o transporte do animal, porém, próximo ao embarque se recusou a cumprir o contrato, imotivadamente.
Desse modo, resta cediço que houve falha na prestação do serviço oferecido pela fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A companhia aérea, ao inadimplir com obrigação essencial do contrato de transporte do animal, qual seja, assegurar o retorno da cadela e sua tutora ao destino previamente contratado, frustrou legítimas expectativas depositadas no vínculo estabelecido.
Assim, a empresa aérea deve ser condenada a ressarcir integralmente os prejuízos materiais experimentados pela autora, oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, os quais, conforme comprovantes juntados pela requerente, são: passagem aérea de ida da segunda autora para buscar a cachorra (ID.
Nº 143074472); passagem aérea de volta (ID.
Nº 143074476); viagem de uber para o aeroporto (ID.
Nº 143074475); estacionamento do aeroporto (ID.
Nº 143074473), passagem de Natal para São Paulo para levar a cachorra de volta (ID.
Nº 153933597) os quais totalizam o custo de R$ 3.497,14 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), o qual, no entanto, deve ser restituído de forma simples, tendo em vista que não houve cobrança eivada de má-fé pela parte ré.
Somado a isso, também devem ser restituídas as 16.455 milhas utilizadas pela autora na compra da passagem para levar de volta a cachorra (ID.
Nº 153933597).
Ademais, quanto ao pedido de danos morais, não é difícil imaginar a aflição, decepção e revolta experimentadas pelas autoras diante da situação de não autorização do embarque de sua cadela de estimação em voo de volta para casa, por três vezes, com posteriores remarcações de viagem, sem justificativa plausível, bem como a necessidade de aquisição de novas passagens aéreas, e especialmente, considerando que uma das autoras teve que remarcar compromisso profissional previamente agendado (ID.
Nº 143074471 e 143074478).
Nesse contexto, não merece prosperar a alegação da companhia aérea de que a negativa do embarque do animal teria ocorrido por culpa exclusiva da autora, sobretudo porque não foi demonstrada qualquer conduta que tenha contribuído para o descumprimento contratual por parte da empresa.
A propósito, colaciono entendimento da Turma Recursal do TJRN, em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
PLEITO DE REPARAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816734-47.2024.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 03/06/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAL, CÃO COM CERCA DE 21,2 KG, NO BAGAGEIRO DA AERONAVE.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS RELATIVOS AO PESO, RAÇA E DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
VOO DIRETO SÃO PAULO-NATAL, COM DURAÇÃO APROXIMADA DE 3H15MIN.
REGRAS LISTADAS PELA COMPANHIA QUE NÃO ALUDEM AO TEMPO MÁXIMO DE VOO, MAS AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM CONEXÃO (7 HORAS).
DANO MATERIAL COMPROVADO, REFERENTE AO VALOR PAGO PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE DO PET (R$ 9.000,00).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ANTE O SIGNIFICATIVO ABALO EMOCIONAL DO TUTOR DO ANIMAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 2.000,00) ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814829-07.2024.8.20.5004, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGab. do Juiz José Conrado FilhoPraça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-3002ª TURMA RECURSALRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0805422-74.2024.8.20.5004ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATALRECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADA: FABIO RIVELLIRECORRIDO: VITOR LEITE GONCALVES E OUTROADVOGADO: CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMARECORRIDO: DELTA AIR LINES INCADVOGADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO IMPEDIDO DE EMBARCAR POR AUSÊNCIA DE VAGA NO PORÃO DA AERONAVE.
ALEGAÇÃO DOS PASSAGEIROS NÃO HAVEREM CUMPRIDO O DEVER DE SOLICITAR AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE DO PET.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS COMPANHIAS AÉREAS TEREM INFORMADO ADEQUADAMENTE OS AUTORES SOBRE AS REGRAS DO TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAL.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE ACABOU POR INVIABILIZAR O EMBARQUE DOS AUTORES, DA FILHA DE 11 MESES E DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO, NO DIA E HORÁRIO APRAZADOS.
PROMOVENTES QUE FORAM LEVADOS A ADQUIRIR NOVOS BILHETES AÉREOS COM EMBARQUE PARA SEIS DIAS APÓS A DATA INICIALMENTE CONTRATADA INOBSERVÂNCIA, PELAS RÉS, DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS, ADEQUADAS E PRECISAS SOBRE A FRUIÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANO INDENIZÁVEL.
DANO MORAL, COMPROVADO.
VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO, VEZ QUE COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.- Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo a citação valida e o arbitramento dos danos morais são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.- Por sua vez, até 27/08/2024, os danos morais devem ser corrigidos pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, computados da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, alterando, de ofício, os encargos moratórios.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.A Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805422-74.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025).
Mostra-se, então, impositiva a procedência do pedido formulado, já que a prova documental autoriza sua acolhida de forma clara e insofismável.
A questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, em razão do caráter subjetivo que possui.
Diversos critérios são adotados, entre os quais se destacam: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, seu dever acrescido de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando houver elementos nos autos que os evidenciem, sendo certo, porém, que o critério que deve preponderar no arbitramento é o da proporcionalidade em relação à extensão do dano. É necessário, sobretudo, prudência e equilíbrio, para que o valor fixado não represente enriquecimento indevido da vítima, tampouco seja tão irrisório a ponto de não desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor.
Considerando todas essas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a demandada, LATAM AIRLINES GROUP S/A., a título de reparação pelos danos morais, ao pagamento às autoras do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1: IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir da prolação da sentença.
CONDENAR a parte demandada a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.497,14 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, devidos desde a citação, e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1: IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir do efetivo prejuízo (05/02/2025).
CONDENO, ainda, parte ré na obrigação consistente no reembolso de 16.455 milhas em favor da autora, na conta denominada Latam Pass da autora CRISTIANE ROCHA BOTARELLI.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN, disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml, utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela 1: IPCA-E).
Após a intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que, a qualquer momento, a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:31
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 30/07/2025 09:30 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/07/2025 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 09:30, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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29/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Embora os autos se encontrem conclusos para julgamento, considera-se pertinente designar audiência de conciliação, com o intuito de proporcionar às partes a oportunidade de buscar uma solução consensual para o litígio.
Dessa forma, determino o aprazamento de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 30/07/2025, às 09:30 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência.
No início da audiência, as partes e advogados exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
Caso alguma das partes tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se.
Natal, 08 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 18:50
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 12:46
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 30/07/2025 09:30 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se ciência à parte autora do teor da petição do ID 154641729.
Após, diante da apresentação de contestação e réplica, concluam-se os autos para sentença.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
13/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:30
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 06:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801162-02.2025.8.20.5300 Demandantes: NATALIA PEREIRA DE NORONHA e CRISTIANE ROCHA BOTARELLI Demandada: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Em petição juntada no ID as autoras pugnam seja determinado que a companhia aérea demandada emita sem custo novas passagens para que um humano adulto busque ou deixe a cadela Dolores em São Paulo/SP.
Porém, tal pleito não tem pertinência, em razão do que, indefiro-o.
Ocorre que, conforme já reconhecido na decisão exarada no ID 143366328, a qual deferiu o pedido de reconsideração da Latam Airlines Group S/A e expressamente revogou a determinação anterior, a mera solicitação do serviço de Pet Porão não é suficiente para assegurar que o transporte do cachorro aconteceria.
Consoante mencionado, o serviço de transporte de animais no porão da aeronave depende de disponibilidade no voo e está sujeito a prévia confirmação, pois é preciso considerar a limitação de número de bichos a serem acomodados, caso já haja outros previamente confirmados para embarcar no mesmo voo.
In casu, viu-se que passagem do trecho Natal/São Paulo para o dia 17/02/2025 foi emitida apenas em 11/02/2025, ou seja, poucos dias antes do embarque, não havendo comprovação acerca da data em que foi solicitada a viagem no porão para o animal.
Diante desse quadro, por hora, em sede de cognição sumária, nada exsurge dos autos que seja apto a autorizar que se reconheça plausibilidade no pedido formulado pelas demandantes no sentido de que se determine que a empresa requerida arque com o custo de passagens aéreas para um adulto viajar no mesmo voo da cadela Dolores.
Diversamente, uma vez que o serviço de Pet Porão outrora adquirido não chegou a ser utilizado, não deverá haver nova cobrança a ele relativas, Intimem-se os litigantes acerca do teor desta decisão, devendo as autoras, em 10 dias, se manifestar sobre a petição do ID 149278936 e, perfilhando-se com as diretrizes nela mencionas e respeitando prazo hábil para que se proceda com as intimações necessárias, informar a data na qual desejam seja prestado o serviço de Pet Porão.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
25/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:29
Outras Decisões
-
24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801162-02.2025.8.20.5300 REQUERENTE: NATALIA PEREIRA DE NORONHA, CRISTIANE ROCHA BOTARELLI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Conforme se depreende dos autos, a empresa demandada não cumpriu a determinação que lhe foi imposta desde a decisão do ID 143366328 e não informou as próximas datas e horários de voos diretos do trecho Natal/São Paulo em que seja possível o transporte do cão.
Registre-se que no ID 146451507 foi concedido um novo prazo e que, inclusive, foi deferido em parte o pedido de dilação formulado pela requerida (ID 147869170).
Diante desse quadro, impõe-se o arbitramento de astreintes com vistas a compelir o atendimento da ordem.
Nesses termos, uma vez que ficou esclarecimento ser viável a viagem da cadela Dolores em havendo capacidade no porão da aeronave e, consequentemente, disponibilidade de oxigênio no bagageiro, determino que ré Latam Airlines Group S/A, em 5 dias, informe nos autos as próximas datas e horários de voos diretos do trecho Natal/São Paulo em que seja possível o transporte do animal.
Para o caso de descumprimento, arbitro multa diária de R$ 200,00 limitada a 5 salários mínimos.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:43
Outras Decisões
-
15/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801162-02.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA PEREIRA DE NORONHA, CRISTIANE ROCHA BOTARELLI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Defiro em parte o pedido retro formulado ( id. 147759804).
Intime-se a parte Ré para, no prazo de 02 dias, informar nos autos as próximas datas e horários de voos diretos do trecho Natal/São Paulo em que seja possível o transporte do animal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801162-02.2025.8.20.5300 REQUERENTE: NATALIA PEREIRA DE NORONHA, CRISTIANE ROCHA BOTARELLI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Intime-se a empresa demandada para, em 5 dias, se manifestar sobre a petição do ID 146375472, bem como para cumprir conforme determinado na decisão do ID 143366328.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:42
Outras Decisões
-
18/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:57
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A
-
17/02/2025 11:52
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 00:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/02/2025 19:33.
-
17/02/2025 00:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/02/2025 19:33.
-
16/02/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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