TJRN - 0802747-66.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802747-66.2023.8.20.5104 Polo ativo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): CYNTHIA VERAS GODEIRO Polo passivo TARSILA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MUNICIPIO DE JOÃO CÂMARA Advogado: CYNTHIA VERAS GODEIRO Apelado: TARSILA FERREIRA DE SOUZA Advogado: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA 1184 DO STF.
AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de João Câmara contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, combinado com os artigos 1º e 2º da Resolução 547/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1184 do STF.
A extinção foi motivada pela ausência de protesto prévio do título e pela falta de comprovação de tentativa válida de conciliação ou solução administrativa eficaz.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as medidas adotadas pelo Município, como o Programa RECUPERA, configuram a tentativa válida de solução administrativa exigida pela tese vinculante do STF no Tema 1184; e (ii) determinar se a ausência do protesto prévio do título compromete o interesse de agir na execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese fixada pelo STF no Tema 1184 estabelece que o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor depende da adoção prévia de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo comprovação de sua ineficácia. 4.
O Programa RECUPERA, instituído pela Lei Municipal nº 864/2023, embora relevante, não supre, isoladamente, a necessidade de cumprimento das medidas previstas, como o protesto prévio do título. 5.
O ente municipal não demonstrou a ineficácia do protesto prévio nem comprovou a adoção de medidas alternativas específicas e individualizadas de conciliação com a parte devedora. 6.
A ausência de cumprimento integral das diretrizes estabelecidas pelo STF caracteriza a inexistência de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto no artigo 485, VI, do CPC. 7.
A sentença recorrida preserva o princípio da eficiência administrativa e não impede o reajuizamento da execução fiscal, desde que atendidos os requisitos legais e respeitado o prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor depende da tentativa de solução administrativa e do protesto prévio do título, salvo comprovação de sua ineficácia. 2.
A mera instituição de programa genérico de recuperação de créditos tributários não substitui o protesto prévio do título nem configura tentativa válida de solução administrativa individualizada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE JOAO CAMARA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da Execução Fiscal, julgou nos seguintes termos: “Por tais considerações, ante a ausência de interesse processual, EXTINGO a execução fiscal proposta, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, CPC c/c o arts. 1º e 2º da Resolução 547/2024 do CNJ e a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual.” Em suas razões recursais, o Município sustenta que a decisão recorrida extinguiu a execução fiscal com base na ausência de protesto prévio do título, em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), que condiciona o ajuizamento da execução fiscal à tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo demonstração de inadequação dessa medida por razões de eficiência administrativa.
Adverte que implementou o Programa RECUPERA, instituído pela Lei Municipal n° 864/2023, com o objetivo de modernizar a administração tributária e oferecer alternativas para a solução consensual de conflitos, configurando uma tentativa válida de conciliação, sendo que, no caso específico, o devedor não compareceu no período estipulado para o parcelamento previsto pelo programa, mas a simples instituição e execução do Programa RECUPERA deve ser considerada como cumprimento da exigência de tentativa prévia de solução administrativa, dispensando a necessidade de protesto do título.
Adverte que a decisão monocrática não considerou adequadamente as medidas de eficiência administrativa adotadas pelo Município e a tentativa de conciliação realizada, o que torna a extinção da execução fiscal injustificada.
Ao final, pediu a reforma da decisão para que seja reconhecida a tentativa prévia de conciliação promovida pelo Programa RECUPERA, instituído por lei e executado pelo Município, bem como o reconhecimento de que o protesto do título é desnecessário, dada a demonstração de eficiência administrativa e a adoção de medidas que cumprem os requisitos do Tema 1184 do STF, pelo que pede o prosseguimento da execução fiscal, considerando satisfeitas as condições legais para o seu ajuizamento.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Temos que a sentença extinguiu a execução fiscal por ausência de protesto prévio do título, conforme disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 1º e o artigo 2º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o entendimento firmado no Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, firmou as seguintes teses vinculantes sob repercussão geral (Tema n.º 1.184), verbis: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, Tribunal Pleno, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 02/04/24).
Portanto, resta claro que a Suprema Corte estabeleceu que a caracterização do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, conforme o caso (R$ 4.625,34), depende da prévia adoção de duas medidas, quais sejam, tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto de título – salvo se comprovada ineficácia da medida, o que não foi feito pelo ente municipal.
Adite-se que, atento a referida tese vinculante, bem como ao que prevê a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça, o douto Magistrado a quo intimou o ente municipal para comprovar a adoção das diligências necessárias, sendo que o mesmo apenas arguiu que implantou medidas de modernização e desburocratização na Administração Tributária municipal, promovendo alternativas para a solução consensual dos conflitos, por intermédio do programa RECUPERA por meio da lei 864/2023.
Acontece que, como já bem definido na sentença: “Apesar de se reconhecer a importância do Programa Municipal de Recuperação de Créditos Tributários – RECUPERA, tal medida, isoladamente, não é suficiente para suprir a exigência legal.
O protesto prévio do título permanece sendo, em regra, um requisito essencial, conforme disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese firmada pelo STF no Tema 1184.
A tentativa de conciliação, por si só, não dispensa o cumprimento desse requisito.” Portanto, na ausência das medidas para o cumprimento das diretrizes impostas pela Suprema Corte no Julgado supracitado, restou evidente a ausência do interesse de agir, como reconhecido pela sentença.
Como já dito na anteriormente, além da adoção do Programa Municipal de Recuperação de Créditos Tributários – RECUPERA, deveria o ente municipal ter promovido o protesto do título e, até mesmo, buscado a conciliação diretamente com a parte, esclarecendo-se ainda que, a extinção do processo pela falta do interesse de agir, não impede que, atendidas as exigências multicitadas e respeitado o prazo prescricional, a dívida volte a ser exigida em nova execução fiscal. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Deixo de aplicar o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, por não ter sido fixada verba honorária sucumbencial na origem. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802747-66.2023.8.20.5104 Polo ativo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): CYNTHIA VERAS GODEIRO Polo passivo TARSILA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MUNICIPIO DE JOÃO CÂMARA Advogado: CYNTHIA VERAS GODEIRO Apelado: TARSILA FERREIRA DE SOUZA Advogado: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA 1184 DO STF.
AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de João Câmara contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, combinado com os artigos 1º e 2º da Resolução 547/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1184 do STF.
A extinção foi motivada pela ausência de protesto prévio do título e pela falta de comprovação de tentativa válida de conciliação ou solução administrativa eficaz.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as medidas adotadas pelo Município, como o Programa RECUPERA, configuram a tentativa válida de solução administrativa exigida pela tese vinculante do STF no Tema 1184; e (ii) determinar se a ausência do protesto prévio do título compromete o interesse de agir na execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese fixada pelo STF no Tema 1184 estabelece que o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor depende da adoção prévia de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo comprovação de sua ineficácia. 4.
O Programa RECUPERA, instituído pela Lei Municipal nº 864/2023, embora relevante, não supre, isoladamente, a necessidade de cumprimento das medidas previstas, como o protesto prévio do título. 5.
O ente municipal não demonstrou a ineficácia do protesto prévio nem comprovou a adoção de medidas alternativas específicas e individualizadas de conciliação com a parte devedora. 6.
A ausência de cumprimento integral das diretrizes estabelecidas pelo STF caracteriza a inexistência de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto no artigo 485, VI, do CPC. 7.
A sentença recorrida preserva o princípio da eficiência administrativa e não impede o reajuizamento da execução fiscal, desde que atendidos os requisitos legais e respeitado o prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor depende da tentativa de solução administrativa e do protesto prévio do título, salvo comprovação de sua ineficácia. 2.
A mera instituição de programa genérico de recuperação de créditos tributários não substitui o protesto prévio do título nem configura tentativa válida de solução administrativa individualizada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE JOAO CAMARA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da Execução Fiscal, julgou nos seguintes termos: “Por tais considerações, ante a ausência de interesse processual, EXTINGO a execução fiscal proposta, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, CPC c/c o arts. 1º e 2º da Resolução 547/2024 do CNJ e a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual.” Em suas razões recursais, o Município sustenta que a decisão recorrida extinguiu a execução fiscal com base na ausência de protesto prévio do título, em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), que condiciona o ajuizamento da execução fiscal à tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo demonstração de inadequação dessa medida por razões de eficiência administrativa.
Adverte que implementou o Programa RECUPERA, instituído pela Lei Municipal n° 864/2023, com o objetivo de modernizar a administração tributária e oferecer alternativas para a solução consensual de conflitos, configurando uma tentativa válida de conciliação, sendo que, no caso específico, o devedor não compareceu no período estipulado para o parcelamento previsto pelo programa, mas a simples instituição e execução do Programa RECUPERA deve ser considerada como cumprimento da exigência de tentativa prévia de solução administrativa, dispensando a necessidade de protesto do título.
Adverte que a decisão monocrática não considerou adequadamente as medidas de eficiência administrativa adotadas pelo Município e a tentativa de conciliação realizada, o que torna a extinção da execução fiscal injustificada.
Ao final, pediu a reforma da decisão para que seja reconhecida a tentativa prévia de conciliação promovida pelo Programa RECUPERA, instituído por lei e executado pelo Município, bem como o reconhecimento de que o protesto do título é desnecessário, dada a demonstração de eficiência administrativa e a adoção de medidas que cumprem os requisitos do Tema 1184 do STF, pelo que pede o prosseguimento da execução fiscal, considerando satisfeitas as condições legais para o seu ajuizamento.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Temos que a sentença extinguiu a execução fiscal por ausência de protesto prévio do título, conforme disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 1º e o artigo 2º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o entendimento firmado no Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, firmou as seguintes teses vinculantes sob repercussão geral (Tema n.º 1.184), verbis: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, Tribunal Pleno, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 02/04/24).
Portanto, resta claro que a Suprema Corte estabeleceu que a caracterização do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, conforme o caso (R$ 4.625,34), depende da prévia adoção de duas medidas, quais sejam, tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto de título – salvo se comprovada ineficácia da medida, o que não foi feito pelo ente municipal.
Adite-se que, atento a referida tese vinculante, bem como ao que prevê a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça, o douto Magistrado a quo intimou o ente municipal para comprovar a adoção das diligências necessárias, sendo que o mesmo apenas arguiu que implantou medidas de modernização e desburocratização na Administração Tributária municipal, promovendo alternativas para a solução consensual dos conflitos, por intermédio do programa RECUPERA por meio da lei 864/2023.
Acontece que, como já bem definido na sentença: “Apesar de se reconhecer a importância do Programa Municipal de Recuperação de Créditos Tributários – RECUPERA, tal medida, isoladamente, não é suficiente para suprir a exigência legal.
O protesto prévio do título permanece sendo, em regra, um requisito essencial, conforme disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese firmada pelo STF no Tema 1184.
A tentativa de conciliação, por si só, não dispensa o cumprimento desse requisito.” Portanto, na ausência das medidas para o cumprimento das diretrizes impostas pela Suprema Corte no Julgado supracitado, restou evidente a ausência do interesse de agir, como reconhecido pela sentença.
Como já dito na anteriormente, além da adoção do Programa Municipal de Recuperação de Créditos Tributários – RECUPERA, deveria o ente municipal ter promovido o protesto do título e, até mesmo, buscado a conciliação diretamente com a parte, esclarecendo-se ainda que, a extinção do processo pela falta do interesse de agir, não impede que, atendidas as exigências multicitadas e respeitado o prazo prescricional, a dívida volte a ser exigida em nova execução fiscal. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Deixo de aplicar o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, por não ter sido fixada verba honorária sucumbencial na origem. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
12/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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