TJRN - 0803922-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803922-13.2025.8.20.0000 Polo ativo MIKELINE DE ARAUJO ALVES PEREIRA Advogado(s): SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA Polo passivo HUMANA SAUDE LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS DESPROPORCIONAIS À RENDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação proposta contra operadora de plano de saúde, visando o custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, professora municipal com renda líquida mensal de R$ 3.220,94.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, a qual só pode ser afastada mediante prova em contrário. 4.
A documentação acostada aos autos, especialmente o contracheque da agravante, demonstra que sua renda líquida mensal é de R$ 3.220,94, já comprometida significativamente com empréstimos consignados que totalizam R$ 1.718,48 mensais. 5.
As custas processuais, calculadas em R$ 1.401,11 (considerando o valor da causa de R$ 139.543,00), representam aproximadamente 43,5% da remuneração líquida mensal da agravante, evidenciando que seu pagamento comprometeria substancialmente sua subsistência. 6.
O indeferimento da gratuidade, no caso concreto, configuraria obstáculo ao acesso à justiça, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, especialmente considerando que a demanda versa sobre questão de saúde.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento provido para deferir a gratuidade judiciária pleiteada pela agravante. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIKELINE DE ARAUJO ALVES PEREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, que nos autos de nº 0800442-41.2025.8.20.5104, proposta em desfavor de HUMANA SAUDE SUL LTDA, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.
Nas razões de ID 29824615, a agravante alega que o indeferimento da gratuidade da justiça viola o princípio constitucional do acesso à justiça e desconsidera a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade das custas processuais.
A agravante aduz que possui renda mensal líquida de aproximadamente R$ 3.220,94, sendo professora municipal, e que comprovou documentalmente sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Ressalta que juntou aos autos contracheque, declaração de imposto de renda e relação de despesas essenciais, incluindo plano de saúde, contas de energia elétrica, água e internet, gastos com alimentação, vestuário, transporte, parcelas de cartão de crédito e despesas com cursos de capacitação profissional.
Argumenta, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, §3º, do CPC, só pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em análise.
Destaca que o valor da causa na ação originária é de R$ 139.543,00, e que as custas processuais representariam um encargo excessivamente oneroso diante de sua renda.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a exigibilidade das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso.
Foi deferido o pleito liminar (ID 29840125).
Nas contrarrazões (ID 30388911), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30474580). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
No caso, a parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.
Analisando os autos, entendo que a irresignação merece acolhimento.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso em análise, o contracheque acostado aos autos (competência 10/2024) demonstra que a agravante é professora municipal com vencimentos brutos de R$ 6.190,73, dos quais são descontados mensalmente R$ 2.969,79, resultando em remuneração líquida de apenas R$ 3.220,94.
Verifica-se ainda que a agravante possui diversos empréstimos consignados que comprometem significativamente sua renda, incluindo três contratos com a Caixa Econômica Federal e um com o Bradesco, totalizando R$ 1.718,48 mensais em descontos apenas nesse item.
Por outro lado, considerando o valor da causa (R$ 139.543,00), as custas judiciais a serem pagas são no valor de R$ 1.401,11, conforme tabela de custas do Tribunal.
Esse montante representa aproximadamente 43,5% de sua remuneração líquida mensal, evidenciando que o pagamento das custas comprometeria substancialmente sua subsistência, especialmente considerando seu já elevado comprometimento de renda com empréstimos consignados.
Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, os elementos probatórios já carreados aos autos, notadamente o contracheque que demonstra considerável comprometimento da renda com descontos obrigatórios e financiamentos, não só não afastam essa presunção legal como a reforçam.
O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pelo risco de extinção prematura da demanda principal, que versa sobre questão de saúde (custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica), impedindo que a agravante tenha acesso à prestação jurisdicional por razões meramente financeiras, em evidente afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, mostra-se equivocado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para deferir a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, ora Agravante, em relação à demanda de origem, fazendo prevalecer em seu favor a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803922-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
11/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MIKELINE DE ARAUJO ALVES PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MIKELINE DE ARAUJO ALVES PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 07:05
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803922-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MIKELINE DE ARAUJO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA AGRAVADO: HUMANA SAUDE LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIKELINE DE ARAUJO ALVES PEREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, que nos autos de nº 0800442-41.2025.8.20.5104, proposta em desfavor de HUMANA SAUDE SUL LTDA, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.
Nas razões de ID 29824615, a agravante alega que o indeferimento da gratuidade da justiça viola o princípio constitucional do acesso à justiça e desconsidera a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade das custas processuais.
A agravante aduz que possui renda mensal líquida de aproximadamente R$ 3.220,94, sendo professora municipal, e que comprovou documentalmente sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Ressalta que juntou aos autos contracheque, declaração de imposto de renda e relação de despesas essenciais, incluindo plano de saúde, contas de energia elétrica, água e internet, gastos com alimentação, vestuário, transporte, parcelas de cartão de crédito e despesas com cursos de capacitação profissional.
Argumenta, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, §3º, do CPC, só pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em análise.
Destaca que o valor da causa na ação originária é de R$ 139.543,00, e que as custas processuais representariam um encargo excessivamente oneroso diante de sua renda.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a exigibilidade das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser deferido o benefício pretendido.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso em análise, o contracheque acostado aos autos (competência 10/2024) demonstra que a agravante é professora municipal com vencimentos brutos de R$ 6.190,73, dos quais são descontados mensalmente R$ 2.969,79, resultando em remuneração líquida de apenas R$ 3.220,94.
Verifica-se ainda que a agravante possui diversos empréstimos consignados que comprometem significativamente sua renda, incluindo três contratos com a Caixa Econômica Federal e um com o Bradesco, totalizando R$ 1.718,48 mensais em descontos apenas nesse item.
Por outro lado, considerando o valor da causa (R$ 139.543,00), as custas judiciais a serem pagas são no valor de R$ 1.401,11, conforme tabela de custas do Tribunal.
Este montante representa aproximadamente 43,5% de sua remuneração líquida mensal, evidenciando que o pagamento das custas comprometeria substancialmente sua subsistência, especialmente considerando seu já elevado comprometimento de renda com empréstimos consignados.
Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, os elementos probatórios já carreados aos autos, notadamente o contracheque que demonstra considerável comprometimento da renda com descontos obrigatórios e financiamentos, não só não afastam essa presunção legal como a reforçam.
O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pelo risco de extinção prematura da demanda principal, que versa sobre questão de saúde (custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica), impedindo que a agravante tenha acesso à prestação jurisdicional por razões meramente financeiras, em evidente afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se equivocado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado.
Por tais razões, defiro a tutela recursal antecipada, no sentido de deferir a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, ora Agravante, em relação à demanda de origem, fazendo prevalecer em seu favor a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
13/03/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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