TJRN - 0805058-96.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de IVONE OLIVEIRA ALEXANDRINO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805058-96.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: IVONE OLIVEIRA ALEXANDRINO Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar, se assim entender, nova planilha, conforme dispositivo sentencial, utilizando a calculadora do TJRN, nos termos da Portaria nº 332, de 09 de junho de 2020/TJRN, com o fim de facilitar o deslinde do feito, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 13/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:11
Juntada de termo
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24/04/2025 10:16
Juntada de termo
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22/04/2025 18:24
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 15:50
Processo Reativado
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27/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0805058-96.2024.8.20.5103 Requerente: IVONE OLIVEIRA ALEXANDRINO Requerida: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA Vistos etc., A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do município de Currais Novos, alegando que é professora da municipalidade e que possui direito de progredir para a classe “J”, observado o avanço bianual previsto na legislação local específica, razão pela qual pleiteia o reconhecimento judicial desse avanço funcional e o recebimento retroativo das diferenças devidas em razão desse fato.
Em sua defesa, o requerido sustentou a improcedência da ação dada a impossibilidade de concessão da progressão em virtude do que dispõe a Lei Complementar Lei Complementar nº 101/2000. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Pois bem, inexistindo preliminares e se tratando de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a controvérsia da ação diz respeito ao direito da parte autora em avançar de classe para a letra J.
Sobre o assunto, o art. 42, §1º, da Lei municipal nº 1.908/2009 de Currais Novos, afirma que cada nível da carreira de magistério é composto de dez classes, as quais variam da letra “A” à “J”, senão vejamos: Art. 42 – A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o: (...) § 1º - Cada Nível é composto por dez Classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas de letras de A a J.
Ainda sobre esse tema, o art. 45 da referida legislação local estabelece que essa progressão ocorra por merecimento após avaliação de desempenho a ser realizada nos termos do art. 46 da lei municipal do magistério, desde que o servidor não se encontre em estágio probatório (art. 47 da Lei nº 1.908/2009), como se depreende dos fragmentos normativos abaixo: Art. 45 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal ocorre por merecimento, resultante da avaliação de desempenho da respectiva vida funcional e do sistema municipal de ensino e por antiguidade.
Parágrafo Único – O merecimento é a demonstração, por parte do profissional, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como o adequado desempenho de suas atividades.
Art. 46 – A avaliação de desempenho de que trata o artigo 45, inciso II, será feita por uma comissão composta de três representantes por categoria Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, Conselho Municipal de Educação e Profissionais de Educação indicados pela categoria. § 1º - os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos pela comissão de avaliação e obedecerão à legislação específica. § 2º - caso não seja efetuada a avaliação de desempenho, o profissional será promovido automaticamente por tempo de exercício na carreira.
Art. 47 – Não poderá ser beneficiado com promoção e progressão funcionais previstas nos artigos 43 e 45, o Profissional do Magistério Público da Educação Básica em estágio probatório, e/ou em licença para tratar de interesse particular.
Todavia, dada a ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade dessa avaliação, deve-se aplicar, em caráter suplementar, o prazo previsto no art. 33, caput, da Lei Complementar Municipal n° 07/2006, o qual determina o seguinte: Art. 33 – Promoção é a elevação do servidor na carreira, pela passagem à classe superior imediata da respectiva categoria funcional, obedecido o interstício de 02 (dois) anos na classe.
Inclusive, essa é a lógica adotada no Anexo II da Lei municipal nº 1.908/2009, onde se observa a evolução entre as classes, a partir da “B”, sempre ocorre de dois em dois anos.
Desse modo, considerando que a autora foi admitida nos quadros da administração pública, por meio de concurso público, para o desempenho do cargo de professora em 09/05/2000 (id. n. 134300612), pode-se concluir que o seu estágio probatório de três anos (art. 31 da Lei Complementar municipal n° 07/2006) se encerrou em 09/05/2003, de modo que, a partir dessa data, deveria ser realizado a avaliação de desempenho para conferir-lhe a ascensão horizontal a cada 02 (dois) anos, conforme preceitua o art. 33, caput, da Lei Complementar Municipal n° 07/2006, razão pela qual o primeiro avanço horizontal deveria ter ocorrido em 09/05/2005 para a classe “B” e assim sucessivamente.
Contudo, pelo que se extrai dos contracheques e fichas financeiras anexados aos autos, a parte autora, quando deu entrada na presente ação, ainda se encontra na classe “G”, quando deveria: desde 09/05/2017, ter avançado para a classe “H”; desde 09/05/2019, progredindo, para a classe “I”; e finalizando o seu avanço na classe “J” em 09/05/2021.
Portanto, nos termos do 46, §2°, da Lei municipal n° 1908/2009, dada a ausência da avaliação, caberia ao município promover o avanço horizontal automático do servidor pelo alcance de seu direito subjetivo o enquadrando na classe “J”.
Destaco que o cômputo de um novo período aquisitivo, após o ajuizamento da ação, não encontra qualquer impedimento legal, tendo em vista a dicção do art. 493 do CPC/2015, o qual preconiza que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão” Nesse sentido, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CRITÉRIOS TEMPORAL E AVALIATIVO.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/200.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIREITO À MUDANÇA PARA A CLASSE “H”.
APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO N°. 0808270-82.2020.8.20.5001, Segunda Turma Recursal Provisória, Relator: Jesse de Andrade Alexandria, Data: 30/09/2022).
Contudo, considerando que a ação somente foi proposta em 22/10/2024, sendo o caso, os valores ora reconhecidos devem retroagir até 22/10/2019, dada a prescrição quinquenal.
Por fim, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial repetitivo n° 1.878.849/TO, de relatoria do Desembargador Convocado Manoel Erhardt e Julgado em 24/2/2022: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o demandado efetive a progressão da autora para a classe “J”, sob pena de fixação de multa diária.
Ademais, fica o referido ente municipal condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes da progressão funcional para a classe “I” desde 22/10/2019, por força da prescrição, e para classe “J” desde 09/05/2021.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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28/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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