TJRN - 0806711-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806711-53.2023.8.20.0000 Polo ativo LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA FRAZAO JUNIOR Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS Polo passivo RANIELE PATRICIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806711-53.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ AGRAVANTE: L.
R.
DE O.
F.
J.
ADVOGADO: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAÚJO DANTAS (OAB/RN 9235) AGRAVADAS: R.P.
DOS S.
E N.S.
DOS S.F.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS.
VERBA ALIMENTAR DEFERIDA NO EQUIVALENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
RECORRENTE QUE DEMONSTROU, AINDA QUE PARCIALMENTE, A INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O MONTANTE ARBITRADO.
POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENSÃO.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.064, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, Dra.
Darci Pinheiro, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reduzir os alimentos para 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por L.
R. de O.
F.
J. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos nº 0801759-54.2023.8.20.5101, movida pelas ora agravadas, dentre outras medidas, fixou os alimentos provisórios em 80% (oitenta por cento) sobre o valor do salário-mínimo vigente, em favor da infante.
Em suas razões (ID. 19807250) o agravante aduziu, em síntese, que não tem condições de arcar com o percentual determinado na decisão agravada em razão de contar com mais 04 (quatro) filhos, um deles inclusive portador de necessidades especiais, fato que foi omitido pela parte agravante, bem como não foi informado ao Juízo de primeiro grau que foi realizado um acordo anterior entre as partes litigantes, o qual estava sendo devidamente cumprido, razões pelas quais pugnou pela redução dos alimentos para o montante fixo de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), valor possível de ser pago sem prejudicar sua subsistência, segundo alegou.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 19807251 a 19807263.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, a fim de reduzir os alimentos para 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional.
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
A 11ª Procuradora de Justiça, Dra.
Darci Pinheiro, opino upelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que, reformando a decisão objeto do recurso, seja modificada a obrigação alimentar para o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Consoante relatado, cinge-se o recurso ao exame da necessidade ou não de minoração dos alimentos devidos à filha do agravante, o qual argumenta que já é responsável por outras despesas, além de ter mais 03 (três) filhos, um deles com necessidades especiais, e não possui condições para arcar com a obrigação fixada na origem sem comprometer a assistência que já presta à criança. É cediço que a obrigação alimentar submete-se ao binômio necessidade-possibilidade, devendo ser fixada, assim, “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, sendo certo que se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, “poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil).
In casu, o alimentante interpôs o presente agravo de instrumento, irresignado com a decisão de primeiro grau, na parte que deferiu alimentos provisórios no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo, em favor de 01 (um) dos seus 04 (quatro) filhos.
Em primeiro lugar, convém ressaltar que, tendo a genitora obtido a guarda unilateral da filha do casal, já tem implícita a obrigação de lhe prestar alimentos e também todos os cuidados básicos ao seu desenvolvimento.
Pelos documentos trazidos aos autos, entendo que estão demonstradas as alegações do agravante, ainda que parcialmente, pois aquele trouxe as Certidões de Nascimento dos seus demais filhos, demonstrando as suas alegações, sendo razoável reduzir o percentual aplicado na primeira instância, de forma equivalente ao valor proposto pelo recorrente, o que, no caso, representa 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional.
Por fim, registre-se que todas as alegações formuladas nesta instância poderiam ter sido formuladas ainda na primeira instância.
Dessa forma, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, Dra.
Darci Pinheiro, conheço e dou parcialmente provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reduzir os alimentos para 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806711-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
10/08/2023 06:16
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:10
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de RANIELE PATRICIA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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14/06/2023 01:29
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806711-53.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ AGRAVANTE: L.
R.
DE O.
F.
J.
ADVOGADO: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAÚJO DANTAS (OAB/RN 9235) AGRAVADAS: R.P.
DOS S.
E N.S.
DOS S.F.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por L.
R. de O.
F.
J. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos nº 0801759-54.2023.8.20.5101, movida pelas ora agravadas, dentre outras medidas, fixou os alimentos provisórios em 80% (oitenta por cento) sobre o valor do salário-mínimo vigente, em favor da infante.
Em suas razões (ID. 19807250), o agravante aduziu, em síntese, que não tem condições de arcar com o percentual determinado pelo Juízo a quo em razão de contar com mais 04 (quatro) filhos, um deles inclusive portador de necessidades especiais, fato que foi omitido pela parte agravante, bem como não foi informado ao Juízo de primeiro grau que foi realizado um acordo anterior entre as partes litigantes, o qual estava sendo devidamente cumprido, razões pelas quais pugnou pela redução dos alimentos para o montante fixo de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), valor possível de ser pago sem prejudicar sua subsistência, segundo alegou.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 19807251 a 19807263. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que o arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante a regra normativa do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podendo, ainda, ser revista a qualquer tempo, sempre que haja mudança na situação fática de qualquer das partes.
In casu, o alimentante interpôs o presente agravo de instrumento, irresignado com a decisão de primeiro grau, na parte que deferiu alimentos provisórios no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo, em favor de 01 (um) dos seus 05 (cinco) filhos.
Em primeiro lugar, convém ressaltar que, tendo a genitora obtido a guarda unilateral da filha do casal, já tem implícita a obrigação de lhe prestar alimentos e também todos os cuidados básicos ao seu desenvolvimento.
Pelos documentos trazidos aos autos, entendo que estão demonstradas as alegações do agravante, pois aquele trouxe as Certidões de Nascimento dos seus demais filhos, demonstrando as suas alegações, sendo razoável reduzir o percentual aplicado na primeira instância, de forma equivalente ao valor proposto pelo recorrente, o que, no caso, representa 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional.
Por fim, registre-se que todas as alegações formuladas nesta instância poderiam ter sido formuladas ainda na primeira instância.
Dessa forma, DEFIRO parcialmente o pleito de atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de reduzir os alimentos para 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
12/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:57
Juntada de termo
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12/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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09/06/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 09:56
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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