TJRN - 0847090-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0847090-05.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MATEUS VINICIUS SILVA BEZERRA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela liminar em caráter incidental, formulado pela parte autora, objetivando provimento judicial a fim de compelir a ré a dar continuidade ao fornecimento do tratamento, nos termos prescritos por seu médico assistente, uma vez que a determinação judicial inicial consignou o período de tratamento estimado em 24 (vinte e quatro) meses, cujo prazo teria findado-se (Num. 125893219).
A ré a GEAP se manifestou através da petição Num. 146072532, defendendo que o cumprimento da decisão judicial nos seus exatos termos. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, plenamente possível, na sistemática do CPC, a apresentação de novo pedida de tutela de urgência diante da existência de fato novo, devendo haver, para o deferimento da medida, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (art. 300 do CPC).
Pois bem.
Consoante anteriormente mencionado, foi concedida a tutela antecipada em caráter de urgência pleiteada na inicial, para o fim de determinar que o plano de saúde réu fornecesse a medicação DUPIXENT – DUPILUMABE 300mg, conforme prescrição médica.
Nesse particular, o receituário médico não impôs qualquer limitação de tempo para o fornecimento do medicamento, de modo que a decisão proferida por este juízo também não.
Assim, em que pese a parte autora tenha delimitado o período estimado do tratamento em 24 (vinte e quatro) meses em seus pedidos, da forma como ficou consignado pelo juízo, o tratamento deve ser fornecido a cada duas semanas por tempo indeterminado, de acordo com o receituário médico que acompanha a inicial, carecendo de interesse de agir o pedido de tutela incidental para a continuidade do tratamento.
Consigno desde já que eventual recusa da parte ré em fornecer o medicamento configurará descumprimento da medida liminar já deferida nos autos, passível de execução provisória.
Ato contínuo, não havendo mais requerimentos pendentes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:10
Outras Decisões
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0847090-05.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MATEUS VINICIUS SILVA BEZERRA Parte Ré: Geap - Autogestão em Saúde DESPACHO Converto o feito em diligência, e, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 125893219, e anexos, em relação ao pedido de tutela incidental.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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10/03/2023 04:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
09/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 08:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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03/08/2022 08:24
Audiência conciliação realizada para 03/08/2022 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 09:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/07/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 09:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 09:46
Audiência conciliação designada para 03/08/2022 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/07/2022 09:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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