TJRN - 0804896-73.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:55
Conclusos para despacho
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18/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 05:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804896-73.2025.8.20.5004 REQUERENTE: DEIVYD GLINNER PIMENTEL FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 161682499, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 160339195 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em nome da parte exequente.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino a intimação da parte autora para, em 5 dias, informar se há algum valor ainda a ser recebido, juntando planilha atualizada, se for o caso.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:00
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804896-73.2025.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: DEIVYD GLINNER PIMENTEL FERREIRA Executada(o): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. tendo em vista que juntou o comprovante de depósito após o prazo do cumprimento voluntário Tendo em vista que a parte ré juntou o comprovante de depósito após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME-SE, no prazo legal de cinco dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente referente à multa, sob pena de constrição patrimonial via SISBAJUD.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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11/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804896-73.2025.8.20.5004 REQUERENTE: DEIVYD GLINNER PIMENTEL FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
15/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
13/07/2025 23:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2025 06:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:51
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:05
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 22:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 21:30
Juntada de diligência
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27/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 08:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804896-73.2025.8.20.5004 AUTOR: DEIVYD GLINNER PIMENTEL FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se aos autos, vemos que a parte autora afirma que ao tentar realizar o financiamento de um imóvel, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava cadastrado junto ao SCR.
Junta aos autos os documentos com os quais entende provar o alegado. É o que importa relatar.
O preenchimento dos requisitos do art. 300, NCPC são facilmente sentidos, notadamente em relação a probabilidade do direito alegado (o que poderíamos comparar ao requisito do fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou comprometimento do resultado útil do processo (antes traduzido no periculum in mora), já que a perdurar a restrição, certamente a parte autora estará impedida de realizar transações comerciais e pessoais, podendo suportar um ônus indevidamente.
Assim, considerando que houve o pagamento e enquanto se discute a origem do débito, torna-se de bom alvitre determinar o cancelamento do registro.
Ex positis, defiro o pleito deduzido à exordial para que a demandada proceda com a retirada da restrição em nome da parte autora DEIVYD GLINNER PIMENTEL FERREIRA - CPF: *16.***.*54-45 do sistema Registrato do Banco Central.
Registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida ora deferida (Art. 300, § 3º, NCPC).
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:08
Outras Decisões
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24/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:24
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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