TJRN - 0800850-25.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:32
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:23
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800850-25.2024.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO RINALDO TERTULINO VIANA Promovido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 1.
Fundamentação 1.1 Do julgamento antecipado da lide A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. 1.2 Das preliminares e prejudiciais de mérito 1.2.1 Da preliminar de incompetência dos juizados especiais A matéria do presente caso não se reveste de complexidade, e independe de prova pericial, inclusive, inexistem nos autos documentos acerca da contratação discutida que ensejem perícia técnica.
Assim, AFASTO a preliminar de incompetência a absoluta do juizado especial devido a necessidade de perícia. 1.2.2 Da prejudicial de mérito de prescrição trienal A demanda versa sobre cobrança indevida de contribuição supostamente não contratada, ou seja, fato do serviço realizado pelo requerido, uma vez que não teria fornecido a segurança que legitimamente esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC.
Assim, aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
Outrossim, considerando que a obrigação analisada é de trato sucessivo e que a prescrição deve ser verificada sobre cada desconto (mês a mês), encontram-se prescritas apenas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, as parcelas descontadas até 07/11/2024 encontram-se prescritas porque vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação (07/11/2019).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito, motivo pelo qual ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial arguida.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 1.3 Do mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Francisco Rinaldo Tertulino Viana em face de SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
Requerendo a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais em virtude da realização de descontos indevidos.
Inicialmente, não há dúvida de que a relação entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirma não ter solicitado qualquer adesão à “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” e, tampouco, os serviços oferecidos.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos e relações jurídicas em que o consumidor, mesmo sem vínculo contratual formal, é submetido a práticas abusivas.
Assim, a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, especialmente em razão da vulnerabilidade da autora, aposentada e hipossuficiente frente à ré.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde março/2023 (ID 135722307), tem sofrido descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Compulsando-se os autos, verifico que o réu se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, visto que apresentou fato impeditivo da tese autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Na inicial, o consumidor negou a contratação, todavia, após a apresentação da contestação pela parte ré, acompanhada dos documentos comprobatórios da contratação, a parte autora, em réplica, passou a sustentar a invalidade da contratação por suposta ausência de validade da contratação realizada de modo digital, bem como impugnando o áudio juntado aos autos, sob o argumento de que a referida gravação carece de quaisquer informações pessoais da autora.
No entanto, entendo que restaram esclarecidos os temos da contratação através do termo juntado aos autos (ID 146626793).
Além disso, o áudio juntado aos autos demonstra a anuência expressa da parte autora, que informa o seu nome completo, bem como informa a aceitação da contribuição sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” (ID 146626785, pág. 12).
Ademais, quanto a validade do contrato digital, bem como do áudio juntado aos autos, verifico que a parte autora não negou que a voz da pessoa que realizou a contratação e anuiu com os termos desta fosse dela, bem como que a selfie que acompanha a ficha de sócio não a representasse, tendo a autora assinado digitalmente o contrato e anuído expressamente com a referida contribuição em tela.
Dessa forma, não há nos autos provas suficientes da alegada inexistência do contrato ou de vício de consentimento apto a ensejar sua nulidade, sendo plenamente válidos os elementos apresentados pela demandada.
Sobre o assunto, importa destacar a jurisprudência do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por aposentado visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica AMBEC.
Alega não ter contratado o serviço e desconhecer a entidade ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se há vício de consentimento apto a invalidar a contratação de serviços da associação ré e, por consequência, tornar ilegítimos os descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença rejeita a preliminar de impugnação à justiça gratuita, por considerá-la inoportuna no primeiro grau de jurisdição, e julga a lide de forma antecipada, diante da suficiência probatória.4.
Os elementos trazidos aos autos pela parte ré, especialmente a gravação telefônica anexada - link de arquivo de áudio em Id TR 28376056, página 3, comprovam a ciência e voluntariedade do consumidor quanto à adesão ao serviço, contendo dados pessoais confirmados, valor das parcelas e informação expressa sobre os descontos.5.
A jurisprudência admite a contratação por telefone como válida, desde que haja prova da manifestação de vontade e da devida informação, o que se verifica no caso concreto.6.
Não se comprovou qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço capaz de configurar danos morais ou justificar a devolução dos valores pagos.7.
Ausente o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A contratação de serviços mediante gravação telefônica é válida quando demonstrada a manifestação de vontade e a ciência do consumidor sobre os termos pactuados.2.
A existência de vínculo associativo e a voluntariedade da contratação afastam a tese de vício de consentimento e tornam legítimos os descontos efetuados.3.
A improcedência dos pedidos deve ser mantida quando não comprovado o fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814476-64.2024.8.20.5004, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025) (grifos apostos) Diante do exposto, considerando que o feito não comporta maiores indagações, resta evidente a ausência de elementos que justifiquem o acolhimento das pretensões autorais, impondo-se o reconhecimento da regularidade dos atos praticados e a improcedência do pedido. 2.
Dispositivo Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
07/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800850-25.2024.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO RINALDO TERTULINO VIANA Promovido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO RINALDO TERTULINO VIANA em face de SINDNAP- SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, sustentando a parte autora a realização de descontos indevidos em sua conta bancária por parte do demandado, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI”, motivo pelo qual requer a condenação deste ao pagamento de danos morais e materiais.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, a parte demandada requereu a suspensão do feito (ID n° 152352891).
DECIDO. 1) DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PARTE DO DEMANDADO.
O demandado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – SINDNAPI formulou pedido de suspensão do feito, com fundamento no art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da deflagração da “Operação Sem Desconto” pela Controladoria-Geral da União e Polícia Federal, que teria ensejado, por precaução, a suspensão de acordos de cooperação técnica entre o INSS e diversas entidades, inclusive a requerida.
Sustenta o réu que os elementos probatórios a serem colhidos no âmbito da mencionada investigação administrativa seriam relevantes para o deslinde do feito, em razão da controvérsia sobre a regularidade dos descontos em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de sua suposta associação ao SINDNAPI.
Alega, ainda, repercussão pública e risco de decisões judiciais precipitadas.
O pedido, contudo, não merece ser acolhido.
Ocorre que, não há, até o presente momento, qualquer decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) determinando a suspensão de feitos judiciais que tratem da temática aqui debatida.
Portanto, a mera existência de procedimento administrativo ou operação policial em andamento não constitui causa legal de suspensão do processo, nos termos do art. 313 do CPC, especialmente na ausência de decisão que a imponha ou mesmo de elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade de tais provas para o julgamento da causa.
Insta esclarecer que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, citado pelo réu, proferiu decisão em caso específico, sem caráter vinculante ou de repercussão geral, inexistindo determinação geral ou orientação jurisprudencial que justifique a paralisação dos feitos semelhantes.
Por outro lado, a suspensão pretendida ensejaria indevida postergação da entrega da prestação jurisdicional à parte autora, sem que se vislumbre situação excepcional a justificar a medida, notadamente porque os fatos relevantes à controvérsia já constam dos autos e podem ser objeto de regular instrução probatória, se necessário.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. À Secretaria Judicial, façam os autos “conclusos para sentença”.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
06/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:51
Outras Decisões
-
10/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:48
Juntada de termo
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800850-25.2024.8.20.5150 DEMANDANTE:FRANCISCO RINALDO TERTULINO VIANA Advogado do(a) AUTOR: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 DEMANDADO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/demandada, através de seu advogado para, no prazo de [...] dias, manifestar-se acerca do(a) .para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC). ..
PORTALEGRE/RN, 8 de maio de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Chefe de Secretaria -
08/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800850-25.2024.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO RINALDO TERTULINO VIANA Promovido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC. 2) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, CANCELO a audiência de conciliação designada automaticamente pelo PJE, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 2) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Advirto ainda que, caso seja documentalmente comprovado que alguma das partes mentiu em Juízo, será essa parte condenada em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que trata-se de demanda de massa, nas quais deve haver um grande esforço do Judiciário para impedir o uso irresponsável do Poder Judiciário. 4) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
06/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 10:50