TJRN - 0802632-82.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 13:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802632-82.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIETE MARINHO FERREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Eliete Marinho Ferreira em desfavor do Município de Nísia Floresta, alegando ocupar o cargo de professora junto ao demandado, bem como fazer jus à promoção horizontal para a classe C.
Desta forma, requereu a condenação do réu a implantar a promoção e realizar o pagamento dos valores retroativos. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei Complementar Municipal nº 003/2009 trata sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, conferindo a eles a possibilidade de desenvolvimento na carreira, mediante a mudança de níveis e classes.
Com efeito, seu art. 8º estabelece da forma que segue: Art. 8º.
A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em dois níveis e dez classes.
Por sua vez, o art. 16 do mesmo diploma trata sobre os requisitos para a promoção de classe, conforme abaixo: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 4 anos na classe A e de 3 anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. (alterado pela Lei Complementar nº 008/2013) § 2º A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação de desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 3 anos, a partir da vigência desta lei. § 3º A avaliação de desempenho e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos em Decreto que regulamentará as promoções.
Neste momento, necessário apontar que a parte autora apresentou nos autos a LCM nº 8/2013 do Município de Nísia Floresta, que alterou a LCM nº 3/2009, a fim de diminuir de 6 (seis) para 4 (quatro) anos o prazo previsto para a primeira promoção de carreira.
Este juízo vinha considerando, em processos anteriores, o período aquisitivo de 6 (seis) anos em razão da apresentação da lei desatualizada pelas partes, não havendo óbice, porém, para a aplicação correta do ordenamento municipal.
Assim sendo, a movimentação dos professores em uma das dez classes da carreira observará dois requisitos definidos em lei, qual seja, o temporal (obtido a cada 4 e 3 anos) e mérito profissional (obtido por resultado satisfatório em avaliação de desempenho).
Deste modo, o professor alcançaria a última classe da carreira ao completar 28 (vinte e oito) anos de efetivo exercício.
Em relação ao mérito profissional, trata-se de uma exigência que recai contra a própria Administração Pública, não podendo ser repassadas as consequências da sua não realização para o próprio servidor público que busca progressão.
Deste modo, a omissão assume caráter de ilegalidade no momento em que a autoridade administrativa impede a efetivação de direitos em razão de sua inércia, sendo a matéria já pacífica nos Tribunais Superiores e de Justiça do país: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. […] 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida comissão. […] 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (RMS 53.884/GO; STJ – Segunda Turma; Relator: Min.
Herman Benjamin; Julgado em 20/06/2017).
Nesses termos, transcorrido o interstício de quatro ou três anos dentro de uma classe da carreira, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor no respectivo triênio, este não poderá ser prejudicado pela omissão e fará jus à promoção de classe.
Finalmente, no que diz respeito aos efeitos financeiros das promoções, o art. 20 do diploma em comento dispõe que “as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de janeiro do ano subsequente”.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou no magistério por meio de vínculo efetivo na data de 13/03/2017 (id. 138890464), de modo que, alcançou os quatro anos iniciais para a progressão para a classe B na data de 13/03/2021, e para a classe C na data de 13/03/2024.
Por sua vez, com aplicação do art. 20 da Lei nº 03/2009, fazia jus ao pagamento dos valores a contar de janeiro/2025.
Neste sentido, observa-se que a parte demandada foi promovida para a classe C da carreira de professor em 30/12/2024 (id. 138890464).
Deste modo, a parte autora foi promovida corretamente e no tempo certo, não podendo se falar em pagamento de qualquer montante retroativo ou direito a implantação de promoção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 28 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802632-82.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 11 de março de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
11/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803142-18.2024.8.20.5300
Dect - Delegacia Especializada em Crimes...
Camilla Beatriz de Araujo Lima
Advogado: Andre Marcos da Cunha Varela
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2024 14:56
Processo nº 0814066-78.2025.8.20.5001
Maria Gescilda de Souza Pinheiro
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 13:19
Processo nº 0800452-15.2023.8.20.5150
Mariana Alves de Lima Neta
Advogado: Jeickson William Duarte de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 20:55
Processo nº 0814357-78.2025.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Vida Consultoria e Medicina Previdenciar...
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 12:03
Processo nº 0802632-82.2024.8.20.5145
Maria Eliete Marinho Ferreira
Procuradoria Geral do Municipio de Nisia...
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 10:38