TJRN - 0800873-24.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:39
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800873-24.2025.8.20.5121 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GUILHERME FELIPE RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE MACAIBA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à manifestação do réu, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 25/04/2025 23:59.
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29/03/2025 10:09
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800873-24.2025.8.20.5121 REQUERENTE: GUILHERME FELIPE RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE MACAIBA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GUILHERME FELIPE RODRIGUES DE SOUZA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e do MUNICIPIO DE MACAIBA.
O autor participou do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba (Edital nº 01/2024), que ofereceu 40 vagas, sendo 30 para ampla concorrência, 2 para pessoas com deficiência e 8 para pessoas negras.
A prova objetiva foi realizada em 26 de maio de 2024, com 50 questões divididas em diversas áreas de conhecimento, totalizando 75 pontos.
O autor obteve 52 pontos.
Ele foi aprovado nas etapas seguintes (teste de aptidão física, psicoteste e exames médicos).
Contudo, afirma que a questão 49 da prova B (equivalente à 45 da prova A) apresentou erros graves em seu enunciado e alternativas.
Caso essa questão fosse anulada, o autor somaria mais 2 pontos, totalizando 54 pontos, o que o colocaria dentro das vagas imediatas do concurso (11ª posição).
Requer, em sede de tutela de urgência, declaração da nulidade da questão 49 da prova B (45 da prova A) do concurso público da guarda de Macaíba, acrescentando 2,0 (dois) pontos à nota final. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano da prestação jurisdicional, além da ausência de perigo quanto à irreversibilidade da decisão.
No caso em análise, a parte autora comprovou estar participando do concurso público impugnado, tendo demonstrado haver erro grosseiro na questão n.º 45 (prova tipo A) ou a questão n.º 49 (prova tipo B), em razão da inserção da variável "DEVE", em relação à instalação de equipamento gerador de imagem cartográfica, contrariando a legislação que aponta a variável "PODE" (art. 2º da Resolução n.º 242/2007 do CONTRAN), modificando consideravelmente a sua interpretação, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado.
Sendo assim, o perigo de dano é patente, vez que a parte autora está sendo prejudicada, já que o somatório dos pontos da referida questão o colocaria dentro das vagas imediatas do concurso (11ª posição).
Por fim, a medida não se caracteriza pela irreversibilidade, posto que é possível, após a cognição definitiva, a reversão da medida com o restabelecimento da questão alterada/anulada e a readequação dos candidatos no certame.
Assim, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do demandante.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Citem-se os demandados, advertindo-se que deverá ser apresentada defesa e a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 350 do Código de Processo Civil.
Por fim, dispenso a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Macaíba, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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