TJRN - 0801236-03.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0801236-03.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO CEZÁRIO MAIA RÉU: UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA DESPACHO Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017).
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e silente o executado, proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
12/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:30
Processo Reativado
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:18
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:17
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 09:44
Juntada de termo
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08/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:44
Juntada de intimação
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07/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 08:03
Outras Decisões
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30/10/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sílvio Cezário Maia.
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29/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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