TJRN - 0801633-18.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0801633-18.2023.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
02/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:00
Juntada de intimação de pauta
-
08/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
26/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801633-18.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS DORES REINALDO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 38.***.***/0001-70 , Advogado do(a) REU: CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI - ES35602 SENTENÇA MARIA DAS DORES REINALDO ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, a parte demandante afirma que, ao retirar um extrato bancário, percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária quantias médias referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Afirma o autor, ainda, que em momento algum celebrou contrato dessa natureza com o demandado, uma vez que sua conta bancária é somente para receber seu benefício previdenciário e fazer empréstimos consignados.
O réu alega em sua defesa (ID nº 106663218), preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu que a os descontos são devidos, por decorrerem de contrato regularmente firmado pela demandante.
As partes dispensaram a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da inépcia da inicial A petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado.
Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória. - Da ausência de interesse processual O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 103765266 a 103765267).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, tratando-se de exercício regular de direito, eis que amparados em contrato entabulado pela demandante.
No entanto, o demandado não satisfez o seu encargo de comprovar a regularidade dos descontos realizados sob rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA” na conta da parte autora, visto que não juntou documento hábil a confirmar a legitimidade destes.
Ademais, é válido salientar que o réu não anexou aos autos o termo de adesão da tarifa questionada, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos que restaram comprovados sob rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA” realizados em sua conta, verificados através do ID nº 103765266 a 103765267.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, prima facie, REFEITO as preliminares erguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno as partes ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
BARAÚNA, 11 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 04:25
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 00:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:53
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 07:36
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 07:56
Outras Decisões
-
21/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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