TJRN - 0804525-86.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804525-86.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO CEU DO NASCIMENTO DE LIMA e outros Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA Polo passivo FRANCISCO CANINDE DE PAIVA Advogado(s): THAIS NASCIMENTO PEREIRA Agravo de Instrumento nº 0804525-86.2025.8.20.0000.
Agravantes: Maria do Céu do Nascimento de Lima e outros.
Advogados: Dr.
Roberto Fernando de Amorim Júnior e Dr.
Hudson Taylor Mendes Moura da Silva.
Agravado: Francisco Canindé de Paiva.
Advogada: Dra.
Thais Nascimento Pereira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVELIA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DOCUMENTAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e decretou a revelia da parte agravante, sob o fundamento de ausência de documentos pessoais no momento da contestação.
A parte agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita e o afastamento da revelia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, diante da declaração de hipossuficiência financeira apresentada; (ii) determinar se é válida a decretação de revelia por ausência de documentos pessoais na apresentação da contestação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, e só pode ser afastada por elementos concretos constantes nos autos que a contradigam, o que não se verifica no caso. 4.
O direito à gratuidade da justiça é assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, da CF/1988) e deve ser analisado de forma casuística, considerando a realidade socioeconômica da parte requerente, como pacificado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.846.232/RJ; AgInt no AREsp 1983350/RJ). 5.
A revelia pressupõe a ausência de contestação no prazo legal (art. 344 do CPC), o que não ocorreu, tendo a agravante apresentado contestação tempestiva com procuração e documentos comprobatórios. 6.
A exigência de apresentação de documentos pessoais não encontra respaldo no art. 335 do CPC e não configura vício de representação processual a justificar aplicação do art. 76 do CPC. 7.
A decretação da revelia, nas circunstâncias do caso, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 76, 99, §§ 2º e 3º, 335 e 344; Lei nº 1.060/50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.232/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1983350/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.03.2022; TJRN, AI nº 0810892-97.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJRN, AI nº 0808127-56.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, 3ª Câmara Cível, j. 09.11.2023; TJMG AR 14724591220228130000, Relator Desembargador Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. em 05.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por Maria do Céu do Nascimento de Lima e outros em face do decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Cominatória por Perturbação ao Sossego c/c Indenização por Danos Morais (0865688-07.2022.8.20.5001) ajuizada por Francisco Canindé de Paiva, decretou a revelia da ré, com fulcro no art. 76, § 1º, II, do CPC e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária pleiteada pela parte demandada.
Em suas razões, explica a parte agravante que a ação principal trata de pedido de indenização por danos morais pleiteado pelo ora agravado, sob o argumento de ter sofrido danos contra sua honra, bem como suportado perturbações no seu sossego em razão de som alto, brigas, xingamentos, construção irregular e restrição do seu direito de ir e vir ocasionado pela parte agravante.
Expõe sobre o benefício da gratuidade judiciária e requer o referido beneficio sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e da sua família.
Assevera que o juízo a quo determinou os efeitos da revelia sob o argumento de que a parte agravante não apresentou a documentação solicitada pelo juízo, sem haver qualquer previsão no CPC acerca da obrigatoriedade do réu apresentar documentos pessoais no momento da entrega da contestação.
Sustenta que “tornar os réus reveis mesmo apresentando a devida contestação no prazo legal é um grave cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, situação essa que deve ser reparada por este juízo em obediência ao devido processo legal”.
Alega que o artigo 76 do CPC utilizado como fundamento para decretar a revelia, não se aplica ao caso em análise, uma vez que o referido artigo trata de vícios referentes a incapacidade processual ou irregularidade da representação.
Ressalta que o vício de irregularidade de representação se faz, por exemplo, a não apresentação de procuração pelo advogado, o que não é o caso dos autos.
Ao final, requer a suspensão da decisão a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, bem como afastada a sua revelia.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (Id 30070024).
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 30700934).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser suspensa a decisão agravada, e com isso ser concedido o benefício da gratuidade judiciária, bem como ser afastada a revelia da parte agravante nos autos originários.
Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Inicialmente, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte agravante.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (STJ - REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3.
O eg.
Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022 - destaquei).
Em análise, podemos afirmar que a decisão proferida pelo Juízo a quo, apresenta-se em desconformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior e desta Egrégia Corte, devendo ser reformada.
Pois bem, no caso concreto, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores à concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, está demonstrado que a agravante está assistida por sindicato de classe e pontuou sobre a falta de condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, considero pertinente a concessão da gratuidade judiciária a parte agravante, conforme jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE DIFICULTAR A SOBREVIVÊNCIA DA RECORRENTE.
RENDA MENSAL LÍQUIDA QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS.
ENTENDIMENTO DO TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0810892-97.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 15/12/2023). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVANTE QUASE EM SUA TOTALIDADE COMPROMETIDA COM DESPESAS ORDINÁRIAS DO MÊS.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com a jurisprudência dominante, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para deferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando não afastada por outros elementos dos autos.” (TJRN – AI nº 0808127-56.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/11/2023).
No tocante ao pedido para afastar a revelia decretada pelo juízo a quo, por não ter apresentado documentos pessoais no momento da interposição da contestação nos autos, entendo presente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) da agravante.
Frise-se que nos termos do art. 335 do CPC, a contestação pode ser apresentada no prazo legal, sem qualquer previsão de exigência adicional para sua regularidade.
Ademais, conforme demonstrado, os requerentes apresentaram contestação tempestiva acompanhada de documentos comprobatórios e procuração dos advogados regularmente constituídos.
A decretação da revelia, nesse contexto, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente.
O art. 344 do CPC dispõe expressamente que a revelia somente se configura quando o réu não apresenta contestação no prazo legal, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 966, V, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO JUÍZO DEPRECADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - REVELIA AFASTADA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, é admissível a contestação apresentada tempestivamente no juízo deprecado, sobretudo quando não evidenciada má-fé da parte - Afastados os efeitos da revelia, resta clara a ocorrência de violação de ampla defesa e contraditório, sendo a procedência do pedido formulado na rescisória medida que se impõe”. (TJMG AR 14724591220228130000 – Relator Desembargador Fernando Caldeira Brant - 20ª Câmara Cível - j. em 05/07/2023 - destaquei) Além disso, o art. 76 do CPC, utilizado como fundamento para a decretação da revelia, não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de vícios relacionados à incapacidade processual ou irregularidade de representação, o que não se verifica no presente caso.
A ausência de documentos pessoais na apresentação da contestação não autoriza, por si só, a decretação da revelia quando presentes contestação tempestiva e procuração válida.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária a parte agravante, bem como afastar a revelia decretada pelo juízo a quo. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
23/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE PAIVA em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FAGNER DO NASCIMENTO ALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MIRELLA LARISSA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO CEU DO NASCIMENTO DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FAGNER DO NASCIMENTO ALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO CEU DO NASCIMENTO DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MIRELLA LARISSA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE PAIVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE PAIVA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804525-86.2025.8.20.0000.
Agravantes: Maria do Céu do Nascimento de Lima e outros.
Advogados: Dr.
Roberto Fernando de Amorim Júnior e Dr.
Hudson Taylor Mendes Moura da Silva.
Agravado: Francisco Canindé de Paiva.
Advogada: Dra.
Thais Nascimento Pereira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por Maria do Céu do Nascimento de Lima e outros em face do decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Cominatória por Pertubação ao Sossego c/c Indenização por Danos Morais (0865688-07.2022.8.20.5001) ajuizada por Francisco Canindé de Paiva, decretou a revelia da ré, com fulcro no art. 76, § 1º, II, do CPC e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária pleiteada pela parte demandada.
Em suas razões, explica a parte agravante que a ação principal trata de pedido de indenização por danos morais pleiteado pelo ora agravado, sob o argumento de ter sofrido danos contra sua honra, bem como suportado perturbações no seu sossego em razão de som alto, brigas, xingamentos, construção irregular e restrição do seu direito de ir e vir ocasionado pela parte agravante.
Expõe sobre o benefício da gratuidade judiciária e requer o referido beneficio sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e da sua família.
Assevera que o juízo a quo determinou os efeitos da revelia sob o argumento de que a parte agravante não apresentou a documentação solicitada pelo juízo, sem haver qualquer previsão no CPC acerca da obrigatoriedade do réu apresentar documentos pessoais no momento da entrega da contestação.
Sustenta que “tornar os réus reveis mesmo apresentando a devida contestação no prazo legal é um grave cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, situação essa que deve ser reparada por este juízo em obediência ao devido processo legal”.
Alega que o artigo 76 do CPC utilizado como fundamento para decretar a revelia, não se aplica ao caso em análise, uma vez que o referido artigo trata de vícios referentes a incapacidade processual ou irregularidade da representação.
Ressalta que o vício de irregularidade de representação se faz, por exemplo, a não apresentação de procuração pelo advogado, o que não é o caso dos autos.
Ao final, requer a suspensão da decisão a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, bem como afastada a sua revelia. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte agravante.
Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte agravante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do presente recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto o Código de Processo Civil não exige a apresentação de documentos pessoais como requisito para o réu contestar a ação.
Frise-se que nos termos do art. 335 do CPC, a contestação pode ser apresentada no prazo legal, sem qualquer previsão de exigência adicional para sua regularidade.
Ademais, conforme demonstrado, os requerentes apresentaram contestação tempestiva acompanhada de documentos comprobatórios e procuração dos advogados regularmente constituídos.
A decretação da revelia, nesse contexto, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente.
O art. 344 do CPC dispõe expressamente que a revelia somente se configura quando o réu não apresenta contestação no prazo legal, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, o art. 76 do CPC, utilizado como fundamento para a decretação da revelia, não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de vícios relacionados à incapacidade processual ou irregularidade de representação, o que não se verifica no presente caso.
A exigência de documentos pessoais e comprovante de residência não se enquadra nesses vícios, e a ausência de previsão expressa no CPC para tal exigência reforça a necessidade de reforma da decisão questionada.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que decretou a revelia das partes requeridas e indeferiu a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1019, III).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/03/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 22:13
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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