TJRN - 0800248-36.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800248-36.2025.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DA GUIA MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARIA DA GUIA DOS ANJOS Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à decisão de ID 151954223, tendo em vista que houve impugnação, INTIMO a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CRUZETA/RN, 8 de julho de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DOS ANJOS em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800248-36.2025.8.20.5138 Parte autora: MARIA DA GUIA MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARIA DA GUIA DOS ANJOS Parte ré: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO
Vistos.
De início, em relação à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil estabelece disposição nos arts. 85, §7º e 523, §1º.
Contudo, apesar da determinação legal presente no Código de Processo Civil, é sabido que sua aplicação só ocorrerá de forma subsidiária quanto à legislação específica do Juizado Especial, Lei n.º 9.099/95, a qual determina, em seu art. 55, que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
Diante de tais normas, é possível concluir que há incompatibilidade entre elas, dado que, em que pese a determinação do CPC em estabelecer honorários no cumprimento da sentença, a lei dos Juizados Especiais especifica, em fase de execução, a exceção à isenção de custas, mas, em momento algum excepciona a incidência de honorários.
A fim de solucionar tal questão, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE - emitiu enunciado no sentido de que: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, a fixação de honorários de cumprimento de sentença em âmbito de Juizado Especial não deve ocorrer em função da incompatibilidade desse instituto com o procedimento utilizado.
Neste sentido, são os entendimentos dos tribunais: RECURSO INOMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 55 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 97 FONAJE.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA 80003350620168050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018) Assim, segundo entendimento deste Juízo, não deve haver condenação a honorários advocatícios em sede do cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial (Enunciado 97 do FONAJE), mesmo que a execução tenha seu pagamento efetivado mediante Requisições de Pequeno Valor, motivo pelo que INDEFIRO, desde já, tal pleito.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
20/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 19:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 07:45
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DOS ANJOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DOS ANJOS em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800248-36.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA GUIA DOS ANJOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Tratam os autos de Ação de Cobrança proposta por servidor público estadual em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando o pagamento dos juros e correção monetária incidentes sobre o subsídio do mês de dezembro de 2018 e gratificação natalina. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o Decreto n° 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em tela, como o pagamento do 13° salário de 2018 ocorreu apenas em 2021 e o pagamento do salário integral do mês de dezembro de 2018 se deu em 2022, e a parte autora pleiteia o pagamento apenas dos juros e correção monetária em razão do atraso, tem se que não houve a prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932.
Assim, como a ação foi ajuizada em 17/02/2025 não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora pretende a condenação do ente público Demandado ao pagamento dos juros e correção monetária incidentes sobre o subsídio do mês de dezembro de 2018 e gratificação natalina, ambos em decorrência do pagamento atrasado pelo réu.
Pois bem, versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN).
Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, senão vejamos: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.
O salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.
Impende ressaltar, que o fato público e notório é aquele de conhecimento geral por toda a coletividade, tanto que o próprio CPC, no art. 334, inciso I, estabelece que o fato notório independe de prova.
Nessa toada, é de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte (RN) pagou, em atraso, os salários de seus servidores referentes a mês dezembro de 2018 e ao 13º (décimo terceiro) deste ano.
Outrossim, o próprio Demandado não contestou o débito pugnado na exordial, pelo ao contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado vivencia, não tendo, pois, o réu se desvencilhado do ônus de provar que efetuou o pagamento integral do subsídio de dez/2018 e 13º (décimo terceiro) deste ano dentro do prazo legal, consoante lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Portanto, não ocorrendo o pagamento no tempo descrito em lei, deverá ser pago ao Autor tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidentes sobre o subsídio do mês de dezembro de 2018 e gratificação natalina deste ano.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com fundamento no art. 487, I do CPC, condenar o demandado ao pagamento, em favor da parte autora, de juros e correção monetária incidentes sobre o subsídio do mês de dezembro do ano de 2018 e gratificação natalina.
Sobre os valores deverão incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até seu pagamento, da seguinte forma: a) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021; em todos os casos EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email:[email protected] Autos n. 0800248-36.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA DA GUIA MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARIA DA GUIA DOS ANJOS Polo Passivo: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como ao Despacho de ID 143277198, tendo em vista que o réu apresentou contestação, INTIMO a autora, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CRUZETA/RN, 10 de março de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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