TJRN - 0819393-28.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0819393-28.2022.8.20.5124 Parte Autora: GABRIEL TEIXEIRA DE SOUZA e ANDREZA TEIXEIRA DE SOUZA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Analisando os autos, observo que os requerentes atenderam ao que foi solicitado, juntando, inclusive, certidão do INSS demonstrando a ausência de dependentes habilitados à pensão por morte do falecido pai ALDO PEREIRA DE SOUZA.
Com efeito, depreende-se dos autos que, na verdade, buscam os requerentes tão somente levantar valores que foram, indevidamente, depositados na conta bancária do falecido pai a título de 50% da pensão por morte deixada pela Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA DA SILVA, da qual era viúvo.
Apontam já na inicial que, juntamente com o falecido pai, eram beneficiários de pensão por morte deixada pela mãe (servidora pública estadual), na proporção de 50% para o viúvo e 25% para cada dos filhos.
A informação foi corroborada pelo IPERN por meio da certidão acostada ao Id 98337202, segundo a qual, após o falecimento do Sr.
ALDO PEREIRA DE SOUZA em 26.02.220, ainda foram realizados depósitos em sua conta (Conta 0002633-1, Agência 00716-1, Banco do Brasil), gerando créditos indevidos no montante de R$ 19.350,95, pois a informação do óbito somente foi comunicada em 20.09.2022.
Vê-se, assim, que os valores buscados pelos requerentes, efetivamente, não se tratam de herança, mas de quantia da pensão por morte transferida equivocadamente ao falecido pai pelo IPERN.
Todavia, o Banco do Brasil compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação, juntando extratos da conta corrente e da conta poupança do falecido ALDO PEREIRA DE SOUZA, nos quais constam a ausência de saldo nesta última e de R$ 425,55 naquela em data de 15.04.2020.
Portanto, há necessidade de quebra do sigilo bancário do falecido, a fim de se verificar os valores eventualmente depositados em suas contas pelo IPERN após o seu óbito.
Ademais, para o prosseguimento do feito, também é indispensável a demonstração de que não houve o pagamento administrativo da pensão por morte devida aos autores relativa ao período em questão (26.02.2020 a 20.09.2022), evitando qualquer percepção em duplicidade.
Quanto à contestação do Banco do Brasil, vê-se que a ação em apreço é de natureza de jurisdição voluntária, e não de obrigação de fazer contra ele.
Além disso, as alegações aduzidas pelo referido Banco não se tratam, propriamente de oposição, ao pedido da parte autora, devendo, assim, ser excluído do feito por ausência de legitimidade passiva ad causam, até porque compareceu voluntariamente ao processo.
De tal modo, determino a quebra do sigilo bancário do de cujus, devendo a Secretaria providenciar, após consulta ao SISBAJUD, a juntada dos extratos de suas contas perante o Banco do Brasil, a contar do seu óbito (26.02.2020) até 31 de outubro de 2020, bem como a informação do saldo atual existente.
Determino também a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo deste procedimento de jurisdição voluntária.
Oficie-se ao IPERN para dar ciência do vertente pleito de alvará judicial requerido pelos autores, devendo, no prazo de 10 dias, informar se houve o pagamento administrativo dos valores em questão aos requerentes.
Encaminhe-se em anexo cópia dos autos.
Dou força de ofício a este despacho.
Intimem-se as partes.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
25/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2024 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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25/07/2023 05:18
Decorrido prazo de WIGNA PEREIRA DE FREITAS em 24/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
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10/04/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:17
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 23:19
Conclusos para despacho
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23/11/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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