TJRN - 0804359-54.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804359-54.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo LIVIA ARAUJO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Agravo de Instrumento n.º 0804359-54.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado: Dr.
Pedro José Souza de Oliveira Junior Agravada: Livia Araujo do Nascimento Silva Advogado: Dr.
Raul Limeira de Sousa Neto Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para localização de bens penhoráveis da parte executada, em execução frustrada.
A parte agravante pleiteia a reforma da decisão para viabilizar o uso da ferramenta tecnológica como meio de efetivação da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade jurídica da utilização do sistema CNIB para localização de bens do devedor, independentemente do esgotamento prévio de outras diligências convencionais de busca patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema CNIB, regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, visa a dar efetividade às decisões judiciais de indisponibilidade de bens e pode ser utilizado como ferramenta auxiliar para localização patrimonial, inclusive na fase de execução. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessário o esgotamento de diligências prévias para a utilização do CNIB, seja em execução civil ou fiscal, considerando-se o advento da Lei nº 11.382/2006 e os princípios da celeridade e efetividade processual. 5.
A autorização judicial para consulta à CNIB encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado poderes para adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais. 6.
A utilização do CNIB, nesse contexto, não configura medida desproporcional ou excessiva, mas instrumento legítimo e eficaz de persecução do crédito judicial, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 782, § 3º; Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.816.302/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 13/08/2019; TJRN, AI nº 0805607-89.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 22/08/2024; TJRN, AI nº 0811020-83.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Otavio Pinheiro, j. 14/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão (Id 137000381, do processo originário) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Monitória (0000428-21.2009.8.20.0135) ajuizada em desfavor de Livia Araujo do Nascimento Silva - ME, indeferiu pedido de “pesquisa na CNIB, facultando ao exequente fazer uso de tais órgãos para obter e apresentar a este juízo, a relação de eventuais bens passíveis de penhora pertencentes a executada.” Em suas razões, a parte agravante aduz que a CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Sustenta que de acordo com a jurisprudência, autoriza-se o uso do CNIB após buscas infrutíferas em outros sistemas.
Assevera que a execução deve priorizar o interesse do credor e que a decisão agravada deixou de enfrentar todos os argumentos apresentados, bem como que o indeferimento do pedido de utilização do CNIB contraria a efetividade processual e o propósito dos convênios firmados pelo Judiciário com sistemas de busca como este.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para modificar a decisão agravada no sentido de autorizar a consulta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 30796473).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser autorizada a consulta da existência de bens penhoráveis da parte agravada por meio do CNIB.
Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que de acordo com CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Consoante a Jurisprudência do Colendo STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4.
Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ – REsp n.º 1816302/RS – Relator Ministro Og Fernandes – 2ª Turma – j. em 13/08/2019 – destaquei).
Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE.
MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
BUSCAS (DILIGÊNCIAS) EFETUADAS NO CASO CONCRETO, O QUE REFORÇA A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.- Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1.816.302/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019.- O Superior Tribunal de Justiça admite, pois, a adoção do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado.
No caso, porém, diligências prévias foram realizadas, o que reforça ainda mais a necessidade de utilização do CNIB.- Tal medida prestigia os princípios da economia e celeridade, conferindo maior efetividade à execução.- Para a jurisprudência, é autorizada a realização de pesquisa junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para eventual localização e penhora de bens existentes em nome da parte devedora, tendo em vista a necessidade de privilegiar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, bem como por não ser necessário o esgotamento das vias ordinárias para que se delineie a indisponibilidade dos bens do devedor, seja na execução civil ou fiscal – nessa linha de raciocínio: TJRS, AI *00.***.*27-49 RS, Décima Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Guinther Spode, julgado em 27/10/2021 e TJSC, AI 4032646-88.2019.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, Relator Desembargador Carlos Adilson Silva, julgado em 05/03/2020.” (TJRN – AI n.º 0805607-89.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 22/08/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE EXECUÇÃO.
CONSULTAS A SISTEMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL (CENSEC E CNIB).
MEDIDAS EXECUTIVAS.
DEFERIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de realização de consultas aos sistemas CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) no curso de execução frustrada, em que não foram localizados bens penhoráveis por outros meios convencionais.
O agravante pleiteia a utilização dos referidos sistemas como medida para assegurar a satisfação do crédito exequendo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização dos sistemas CENSEC e CNIB para localização de bens na fase de execução; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo.III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada reconhece que o magistrado deve adotar medidas executivas que assegurem a efetividade do processo, incluindo o uso de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, como o CENSEC e o CNIB, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC).O sistema CENSEC é expressamente regulamentado pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, que autoriza a consulta judicial a informações notariais para fins de localização patrimonial, sendo tal providência compatível com o interesse do credor na execução.A presença da probabilidade do direito é demonstrada pelo entendimento jurisprudencial consolidado em situações similares, que autoriza a utilização dos sistemas como mecanismo de busca de bens.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se evidenciado diante do prolongado curso da execução sem a localização de bens do devedor por meios tradicionais, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É cabível a utilização dos sistemas CENSEC e CNIB como ferramentas de pesquisa patrimonial na fase de execução frustrada, independentemente de comprovação prévia de diligências exaustivas por outros meios.A concessão de medidas executivas como consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial exige a demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º e 782, §§ 3º e 5º; Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, arts. 1º, V, 10 e 19.Jurisprudência relevante citada:TJ-PR, RI nº 0051060-80.2022.8.16.0014, Rel.
Maria Fernanda S.
N.
Ferreira da Costa, j. 08/04/2024.TJ-RS, AI nº 53014778420238217000, Rel.
Eduardo João Lima Costa, j. 26/09/2023.TJ-AM, AI nº 40068850820228040000, Rel.
Abraham Peixoto Campos Filho, j. 22/08/2023.TJ-SP, AI nº 2195988-56.2022.8.26.0000, Rel.
Alexandre David Malfatti, j. 25/08/2022.” (TJRN – AI n.º 0811020-83.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 14/03/2025 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que a jurisprudência do Colendo STJ e desta Egrégia Corte conjugam do entendimento no sentido de que é permitida a utilização do CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis do executado.
Ademais, da leitura do art. 139, IV, do CPC, infere-se que a utilização da plataforma do CNIB, criada e regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça, se adéqua às prerrogativas do Poder Geral de Cautela do Magistrado, a fim de ver cumpridas suas determinações.
Por conseguinte, se mostra viável a pretensão da parte agravante para utilização do CNIB a fim de localizar bens penhoráveis da parte agravada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de determinar a utilização do CNIB a fim de localizar bens penhoráveis da parte agravada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804359-54.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
28/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LIVIA ARAUJO DO NASCIMENTO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LIVIA ARAUJO DO NASCIMENTO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804359-54.2025.8.20.0000 Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Agravada: LÍVIA ARAÚJO DO NASCIMENTO SILVA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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