TJRN - 0817517-14.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817517-14.2025.8.20.5001 Polo ativo THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO, CANCELAMENTO E MUDANÇA DE LOCAL DE POUSO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE POR DEFEITO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos interpostos contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso, cancelamento e realocação de voo sem notificação prévia, além de extravio de bagagem. 2.
A parte autora pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, enquanto a companhia aérea sustenta inexistência de ato ilícito, alegando que o atraso decorreu de manutenção emergencial da aeronave, configurando excludente de responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção emergencial da aeronave configura excludente de responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço, especialmente quanto à assistência prestada aos consumidores durante o atraso e cancelamento do voo; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A manutenção emergencial da aeronave caracteriza fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A companhia aérea não comprovou, nos autos, por meio de documentação técnica ou prova robusta, que a manutenção emergencial era inevitável e imprevisível, ônus que lhe incumbia. 6.
A ausência de notificação prévia e de assistência adequada aos consumidores durante o atraso e cancelamento do voo, bem como o extravio de bagagem, configuram falha grave na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa. 7.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais é compatível com a jurisprudência para casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção emergencial da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2.
A ausência de comprovação de assistência material adequada ao consumidor durante o atraso e cancelamento do voo caracteriza falha na prestação do serviço. 3.
O atraso excessivo de voo, aliado à omissão da companhia aérea, gera dano moral presumido e enseja indenização compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CPC, arts. 85, § 11º, e 487, I; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 50013393420228130313, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, j. 12.04.2023; TJ-SP, AC nº 1016565-46.2022.8.26.0068, Rel.
Des.
Jairo Brazil, j. 06.02.2024; TJ-RJ, Ap nº 0826751-80.2023.8.19.0001, Rel.
Des.
Natacha Tostes, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE e RENATA CRISTINA MONTEIRO CARVALHO DOS SANTOS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0817517-14.2025.8.20.5001, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.891,95 (seis mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 32552169), os apelantes sustentam que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente para compensar os transtornos sofridos e para cumprir a função pedagógica da condenação.
Alegam que a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor não reflete a gravidade das condutas da apelada, a intensidade do sofrimento experimentado e a capacidade econômica das partes.
Requerem, ao final, a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada apelante.
Por sua vez, a demandada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também interpôs recurso de apelação (Id. 32553224), no qual assevera ausência de conduta ilícita e pleiteia a reforma da sentença para declarar a ausência de comprovação dos danos materiais e reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais, argumentando que o montante arbitrado não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em contrarrazões (Id. 32553230), os apelados pugnam pelo improvimento do recurso interposto pela parte adversa, defendendo a manutenção da sentença no tocante à condenação pelos danos materiais e morais.
Alegam que os prejuízos materiais foram devidamente comprovados nos autos, bem como que o valor fixado para os danos morais é adequado e proporcional aos transtornos sofridos.
Ausentes às hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Os recursos merecem ser conhecidos, pois atendem aos requisitos de admissibilidade, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se escorreita a condenação da demandada na reparação por danos materiais e morais causados aos autores em razão de atraso, cancelamento e realocamento de voo sem qualquer notificação prévia e extravio de bagagem.
Os autores pugnam pela majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada em virtude dos transtornos suportados na viagem em decorrência de atos da ré.
Sustenta a parte empresa ré que inexistiu ato ilícito de sua parte, logo ausente qualquer dever de indenizar, uma vez que o voo sofreu atraso em virtude de manutenção emergencial não programada na aeronave com intuito de garantir a segurança dos passageiros e da tripulação.
Defendeu que as manutenções programadas estão amparadas pela excludente de responsabilidade, deixando de apresentar comprovação de seus argumentos.
Com efeito, em caso de cancelamento de voo sem antecedência mínima ou notificação prévia ao consumidor a responsabilidade pela reacomodação dos passageiros é integralmente da companhia aérea ré, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Resolução nº 400 da ANAC, que impõem às companhias aéreas a obrigação de assegurar a continuidade e a adequação do serviço contratado.
No caso em análise, diante das circunstâncias aferidas, não se pode transferir a responsabilidade pelo atraso, cancelamento e realocação do voo ocorrido em decorrência de evento de força maior.
Da mesma forma, não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, pois se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a responsabilidade da empresa aérea.
Nesse viés, demonstradas documentalmente nos autos as despesas e prejuízos suportados pelos autores, como os vouches dos voos, a declaração de contingência, registro de irregularidade de bagagem (extravio) (ID 32552135/32552151, págs. 26/64) Com efeito, quanto ao dano moral, é preciso considerar quando a falha na prestação do serviço ultrapassou o limite da razoabilidade conforme as peculiaridades da atividade, entendo que a frustração derivada do impedimento de embarcar no voo adquirido e planejado é abalo que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano para os autores, estando apto a ensejar reparação indenizatória. É que a conduta da ré foi de negligência.
A saber, o dano evidenciado passível de indenização exsurge-se da negligência em viabilizar a realização do voo da maneira menos onerosa física e psíquica aos demandantes, após o atraso do voo e pouso em aeroporto diverso do inicialmente contratado, levando os autores a perder as diárias do hotel como a gastar mais que o planejado para chegar ao destino inicialmente planejado.
Nesse contexto, pode-se consignar que, muito embora o cancelamento de voo não configure, por si só, dano moral, tem-se uma situação que desborda do mero dissabor, pois a causa de pedir não consiste unicamente no atraso e cancelamento do voo, mas, sim, no fato de que tal situação fez com que a parte autora tivesse perda de seu tempo útil, ter realizado inúmeras tratativas com intuito de solucionar a problemática, sem que tenham sido propostas soluções efetivas, frustrando toda a expectativa legítima de realização de uma viagem tranquila, planejada com antecedência e dentro do orçamento dos demandantes.
Nessa linha, é o julgado a seguir colacionado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso em voo internacional, sob a alegação de fortuito interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o atraso no voo internacional, decorrente de manutenção não programada na aeronave, configura fortuito interno e se tal circunstância exime a companhia aérea de responsabilidade por danos morais ao passageiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso no voo, decorrente de manutenção não programada, caracteriza fortuito interno, não eximindo a companhia aérea da responsabilidade de indenizar os danos morais causados ao passageiro. 4.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1394401, Tema 1240, julgado em julgado em 15-12-2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802512-05.2024.8.20.5124, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A 10 (DEZ) HORAS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ASSISTÊNCIA ADEQUADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS S/A contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Roberta Rejane Barros Oliveira Beserra, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros moratórios pela Selic desde a citação, além de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção emergencial da aeronave configura excludente de responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço, especialmente quanto à assistência prestada à consumidora durante o atraso do voo; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ entende que falhas técnicas em aeronaves, ainda que não programadas, constituem fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, não excluindo a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 4.
A empresa aérea não comprova, nos autos, por meio de documentação técnica ou prova robusta, que a manutenção emergencial era inevitável e imprevisível, ônus que lhe incumbia. 5.
A alegação de prestação de assistência material adequada à passageira não se sustenta diante da ausência de comprovação de medidas efetivas conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 6.
O atraso superior a 10 (dez) horas, sem justificativa documentada e sem suporte adequado à passageira, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa. 7.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais é compatível com a jurisprudência para casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção emergencial da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2.
A ausência de comprovação de assistência material adequada ao consumidor durante o atraso do voo caracteriza falha na prestação do serviço. 3.
O atraso excessivo de voo, aliado à omissão da companhia aérea, gera dano moral presumido e enseja indenização compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CPC, arts. 85, §11º, e 487, I; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 50013393420228130313, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, j. 12.04.2023; TJ-SP, AC nº 1016565-46.2022.8.26.0068, Rel.
Des.
Jairo Brazil, j. 06.02.2024; TJ-RJ, Ap nº 0826751-80.2023.8.19.0001, Rel.
Des.
Natacha Tostes, j. 18.04.2024. À par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo que deve ser mantido o montante dos danos morais (R$ 5.000,00).
Diante do expendido, conheço e nego provimento aos apelos.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817517-14.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
21/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0817517-14.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE e outros Réu: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de junho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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