TJRN - 0816591-58.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A
CNPJ: 02.558.157/0001-62
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816591-58.2024.8.20.5004 AUTORA: ANNA THEREZA GURGEL PEREIRA DE MELO RÉ: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder a análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes no id. 159051020, para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes e, com o trânsito em julgado imediato, vez que irrecorrível a sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei nº 9.099/95), certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816591-58.2024.8.20.5004 Polo ativo ANNA THEREZA GURGEL PEREIRA DE MELO Advogado(s): ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816591-58.2024.8.20.5004 RECORRENTE: ANNA THEREZA GURGEL PEREIRA DE MELO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROVA DOS AUTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO EFETIVAÇÃO PELO FORNECEDOR.
INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO TELEFÔNICO EM VIAGEM AO EXTERIOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O REGULAR FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Anna Thereza Gurgel Pereira de Melo em face de Telefônica Brasil S.A., haja vista sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a necessidade de prova pericial para aferição de eventual descumprimento da liminar deferida.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a desnecessidade de perícia técnica, já que as falhas na prestação do serviço foram devidamente comprovadas por prova documental e audiovisual constante nos autos, sustentando que a responsabilidade pelo não funcionamento recai exclusivamente sobre a operadora, restando demonstrado o direito à indenização por danos morais, diante da falha de cobertura em território estrangeiro, o que gerou aflição, insegurança e prejuízo à comunicação da recorrente. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Apresentando-se as provas colacionadas suficientes para realização do julgamento, e, considerando a impossibilidade de realização de perícia técnica diante o consumidor não encontrar-se mais em área internacional, afasta-se a necessidade de prova pericial, desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. 6.
Versando a lide acerca de descumprimento de contrato de telefonia, mister ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 7.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor contratou o plano de telefonia junto à concessionária de serviço público, com inclusão de cobertura fora do território nacional, bem como que, posteriormente, o serviço não foi efetivado na linha telefônica, juntando, inclusive, protocolo de atendimento, fotos que demonstram a rede telefônica fora de área de cobertura e sem rede, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não a prestação do serviço, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 6.
A falha relativa à prestação de serviço prescinde a demonstração de culpa do agente, imputando ao fornecedor de determinado serviço o dever de reparar os danos causados ao consumidor, o que pressupõe a existência de responsabilidade objetiva, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe. 8.
Se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. não fornecimento do serviço de telefonia contratado, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, mormente pelo descaso administrativo e por se encontrar o consumidor em área internacional, necessitando da utilização dos serviços de rede móvel e não o conseguiu, não há que se indeferir a indenização por danos morais. 9.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816591-58.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-06-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 18/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de junho de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816591-58.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 A 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
29/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816591-58.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA THEREZA GURGEL PEREIRA DE MELO REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte autora, que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
A Sentença foi clara ao dispor “que as provas produzidas pelos litigantes não permitem a este Juízo apontar, com certeza, quem está efetivamente correto acerca dos fatos narrados nos autos, se a parte autora ou a ré.”, tendo ainda enfatizado que a situação em debate necessita de perícia técnica até mesmo para “possibilitar a aferição de descumprimento da Liminar outrora deferida”.
As supostas falhas apontadas pela embargante, a meu ver, inexistem, estando a Sentença redigida de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Desta feita, constata-se que a r.
Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se e, após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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