TJRN - 0800439-39.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800439-39.2024.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCA NILMA DA CONCEICAO Advogado(s): FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800439-39.2024.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL RECORRENTE: FRANCISCA NILMA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante, servidora efetiva integrante do Magistério Público Municipal de São Miguel/RN, à progressão horizontal para o Nível III, Classe E, desde 01/03/2013, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com os devidos reflexos. 2- O Município requereu a desistência do recurso apresentado, pedido este homologado pelo magistrado a quo. 3- A servidora recorrente pugna pela ampliação da condenação, com a inclusão da progressão até a Classe “J”, em razão do tempo de efetivo exercício, e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde o primeiro requerimento administrativo, protocolado em 2012 e reiterado em 2024, defendendo que tal marco temporal deve prevalecer em virtude da suspensão da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- A matéria em discussão envolve (i) a análise sobre a Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a verificação do direito à progressão funcional horizontal da servidora à luz da Lei Municipal nº 668/2009; (iii) a definição dos efeitos jurídicos e financeiros decorrentes de requerimentos administrativos formulados em 2012 e 2024 e (iv) a aferição do enquadramento devido, com possível ascensão à Classe “J” ou àquela que se entender cabível, considerando a evolução temporal da carreira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 6- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 7- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte Autora, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 8- A controvérsia posta em análise cinge-se à correta evolução funcional da servidora no âmbito do Plano de Cargos e Carreira do Magistério, disciplinado pela Lei Municipal nº 668/2009, e aos efeitos financeiros decorrentes, considerados os requerimentos administrativos protocolados. 9- Nos termos do artigo 31 da referida lei, “o reajuste dos profissionais do magistério, bem como as promoções previstas no art. 11 (...) será sempre no mês de março e deverá ter sido requerida no ano anterior”.
Tal dispositivo condiciona a concessão da progressão funcional não apenas ao cumprimento do interstício temporal necessário, mas também à prévia formulação de requerimento administrativo, que deve ser apresentado no exercício anterior àquele em que se pretende o implemento dos efeitos financeiros, cuja competência é fixada no mês de março. 10- No caso concreto, verifica-se que a autora ingressou no serviço público municipal em 03/08/2001, sendo corretamente enquadrada na Classe “D” quando da vigência da Lei Municipal nº 668/2009.
Posteriormente, em 05/01/2012, protocolou requerimento administrativo (ID 32575585) pleiteando sua progressão funcional. À luz da legislação aplicável, referido pleito habilitava a servidora a obter a promoção a que fizesse jus no ano subsequente, com efeitos financeiros a partir de março de 2013.
Constatado que, nesta data, já havia cumprido o tempo de serviço necessário para alcançar a Classe E (desde 09/02/2011), faz-se imperioso reconhecer o direito Autoral à implantação da Classe E apenas a contar de 01/03/2013. 11- O segundo requerimento administrativo foi formulado apenas em 06/03/2024 (ID 32575586), com conteúdo genérico e abrangendo progressões pretéritas e futuras. À luz do artigo 31 da Lei Municipal nº 668/2009, tal pedido somente autoriza a implementação da classe devida a partir de março de 2025, marco temporal para o início dos efeitos financeiros. 12- Ressalte-se que a servidora preencheu os requisitos para a Classe “J” em 09/02/2021.
Contudo, como o requerimento administrativo apenas foi apresentado em 2024, os efeitos financeiros dessa progressão só podem ser implementados a partir de março de 2025. 13- Diante desse panorama, o direito da autora restringe-se a: (i) manter a progressão para a Classe “E”, com o pagamento das diferenças devidas desde 01/03/2013, conforme decidido na sentença recorrida; (ii) assegurar a implementação da Classe “J” a partir de março de 2025; e (iii) perceber os valores retroativos referentes à diferença entre a classe atualmente ocupada e a Classe “J”, limitados ao período posterior ao requerimento administrativo de 06/03/2024, marco constitutivo da mora da Administração para fins dessa progressão específica. 14- Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “7” das razões de decidir. 16- Dou parcial provimento ao recurso da autora, para assegurar a implementação da Classe “J” a partir de março de 2025, com pagamento das diferenças salariais a partir desta data, observando-se o limite temporal fixado pelo requerimento administrativo de 06/03/2024. 17- De ofício, para fins de incidência de juros de mora e atualização monetária, determino a aplicação das seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança, ambos a partir da data do inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, aplicação única da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Teses de julgamento: 1- A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 668/2009 depende do cumprimento do interstício temporal exigido e da formulação de requerimento administrativo no ano anterior ao implemento, com efeitos financeiros a partir do mês de março do exercício subsequente. 2- Os requerimentos administrativos apresentados produzem efeitos jurídicos e financeiros ex nunc, a partir do marco temporal previsto na lei local, não havendo falar em suspensão da prescrição pelo protocolo de pedidos genéricos sem apreciação imediata.
Dispositivos relevantes citados: - Lei Municipal nº 668/2009: arts. 11 e 31; - Decreto nº 20.910/1932: art. 4º; - Emenda Constitucional nº 113/2021: art. 3º.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801133-42.2023.8.20.5131, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante, servidora efetiva integrante do Magistério Público Municipal de São Miguel/RN, à progressão horizontal para o Nível III, Classe E, desde 01/03/2013, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com os devidos reflexos. 2- O Município requereu a desistência do recurso apresentado, pedido este homologado pelo magistrado a quo. 3- A servidora recorrente pugna pela ampliação da condenação, com a inclusão da progressão até a Classe “J”, em razão do tempo de efetivo exercício, e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde o primeiro requerimento administrativo, protocolado em 2012 e reiterado em 2024, defendendo que tal marco temporal deve prevalecer em virtude da suspensão da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- A matéria em discussão envolve (i) a análise sobre a Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a verificação do direito à progressão funcional horizontal da servidora à luz da Lei Municipal nº 668/2009; (iii) a definição dos efeitos jurídicos e financeiros decorrentes de requerimentos administrativos formulados em 2012 e 2024 e (iv) a aferição do enquadramento devido, com possível ascensão à Classe “J” ou àquela que se entender cabível, considerando a evolução temporal da carreira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 6- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 7- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte Autora, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 8- A controvérsia posta em análise cinge-se à correta evolução funcional da servidora no âmbito do Plano de Cargos e Carreira do Magistério, disciplinado pela Lei Municipal nº 668/2009, e aos efeitos financeiros decorrentes, considerados os requerimentos administrativos protocolados. 9- Nos termos do artigo 31 da referida lei, “o reajuste dos profissionais do magistério, bem como as promoções previstas no art. 11 (...) será sempre no mês de março e deverá ter sido requerida no ano anterior”.
Tal dispositivo condiciona a concessão da progressão funcional não apenas ao cumprimento do interstício temporal necessário, mas também à prévia formulação de requerimento administrativo, que deve ser apresentado no exercício anterior àquele em que se pretende o implemento dos efeitos financeiros, cuja competência é fixada no mês de março. 10- No caso concreto, verifica-se que a autora ingressou no serviço público municipal em 03/08/2001, sendo corretamente enquadrada na Classe “D” quando da vigência da Lei Municipal nº 668/2009.
Posteriormente, em 05/01/2012, protocolou requerimento administrativo (ID 32575585) pleiteando sua progressão funcional. À luz da legislação aplicável, referido pleito habilitava a servidora a obter a promoção a que fizesse jus no ano subsequente, com efeitos financeiros a partir de março de 2013.
Constatado que, nesta data, já havia cumprido o tempo de serviço necessário para alcançar a Classe E (desde 09/02/2011), faz-se imperioso reconhecer o direito Autoral à implantação da Classe E apenas a contar de 01/03/2013. 11- O segundo requerimento administrativo foi formulado apenas em 06/03/2024 (ID 32575586), com conteúdo genérico e abrangendo progressões pretéritas e futuras. À luz do artigo 31 da Lei Municipal nº 668/2009, tal pedido somente autoriza a implementação da classe devida a partir de março de 2025, marco temporal para o início dos efeitos financeiros. 12- Ressalte-se que a servidora preencheu os requisitos para a Classe “J” em 09/02/2021.
Contudo, como o requerimento administrativo apenas foi apresentado em 2024, os efeitos financeiros dessa progressão só podem ser implementados a partir de março de 2025. 13- Diante desse panorama, o direito da autora restringe-se a: (i) manter a progressão para a Classe “E”, com o pagamento das diferenças devidas desde 01/03/2013, conforme decidido na sentença recorrida; (ii) assegurar a implementação da Classe “J” a partir de março de 2025; e (iii) perceber os valores retroativos referentes à diferença entre a classe atualmente ocupada e a Classe “J”, limitados ao período posterior ao requerimento administrativo de 06/03/2024, marco constitutivo da mora da Administração para fins dessa progressão específica. 14- Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “7” das razões de decidir. 16- Dou parcial provimento ao recurso da autora, para assegurar a implementação da Classe “J” a partir de março de 2025, com pagamento das diferenças salariais a partir desta data, observando-se o limite temporal fixado pelo requerimento administrativo de 06/03/2024. 17- De ofício, para fins de incidência de juros de mora e atualização monetária, determino a aplicação das seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança, ambos a partir da data do inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, aplicação única da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Teses de julgamento: 1- A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 668/2009 depende do cumprimento do interstício temporal exigido e da formulação de requerimento administrativo no ano anterior ao implemento, com efeitos financeiros a partir do mês de março do exercício subsequente. 2- Os requerimentos administrativos apresentados produzem efeitos jurídicos e financeiros ex nunc, a partir do marco temporal previsto na lei local, não havendo falar em suspensão da prescrição pelo protocolo de pedidos genéricos sem apreciação imediata.
Dispositivos relevantes citados: - Lei Municipal nº 668/2009: arts. 11 e 31; - Decreto nº 20.910/1932: art. 4º; - Emenda Constitucional nº 113/2021: art. 3º.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801133-42.2023.8.20.5131, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800439-39.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
22/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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