TJRN - 0816591-58.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816591-58.2024.8.20.5004 AUTORA: ANNA THEREZA GURGEL PEREIRA DE MELO RÉ: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder a análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes no id. 159051020, para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes e, com o trânsito em julgado imediato, vez que irrecorrível a sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei nº 9.099/95), certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:37
Processo Reativado
-
28/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
28/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:50
Juntada de intimação de pauta
-
29/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 06:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816591-58.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANNA THEREZA GURGEL PEREIRA DE MELO CPF: *35.***.*78-91 Advogados do(a) AUTOR: ORLANDO LOPES NETO - RN11383, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA - RN12314 DEMANDADO: Vivo - Telefonica Brasil S/A CNPJ: 02.***.***/0001-62 , Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réu) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/04/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 04:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816591-58.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA THEREZA GURGEL PEREIRA DE MELO REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte autora, que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
A Sentença foi clara ao dispor “que as provas produzidas pelos litigantes não permitem a este Juízo apontar, com certeza, quem está efetivamente correto acerca dos fatos narrados nos autos, se a parte autora ou a ré.”, tendo ainda enfatizado que a situação em debate necessita de perícia técnica até mesmo para “possibilitar a aferição de descumprimento da Liminar outrora deferida”.
As supostas falhas apontadas pela embargante, a meu ver, inexistem, estando a Sentença redigida de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Desta feita, constata-se que a r.
Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se e, após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 03:47
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 23:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 17:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/10/2024 03:50
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801719-91.2022.8.20.5300
Mprn - Promotoria Pedro Velho
Saulo Emilio dos Santos Maia
Advogado: Adolpho Campos Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2022 18:41
Processo nº 0810763-56.2025.8.20.5001
Amarildo Silva do Nascimento
Mylena Silva do Nascimento
Advogado: Moises Alves de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 18:04
Processo nº 0800439-39.2024.8.20.5131
Francisca Nilma da Conceicao
Procuradoria Geral do Municipio de Sao M...
Advogado: Francisco Cleidson Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 09:45
Processo nº 0811345-56.2025.8.20.5001
Anailza Pinheiro Chacon Nogueira
Helenir da Paz Marques Nogueira
Advogado: Camila de Castro Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 12:14
Processo nº 0816591-58.2024.8.20.5004
Anna Thereza Gurgel Pereira de Melo
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 10:45