TJRN - 0801738-31.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE ALDO COELHO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALDO COELHO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801738-31.2022.8.20.5128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE ALDO COELHO DOS SANTOS Polo Passivo: J M COSTA DA SILVA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 3 de abril de 2025.
ANA LARISSA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:22
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
03/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801738-31.2022.8.20.5128 AUTOR: JOSE ALDO COELHO DOS SANTOS REU: J M COSTA DA SILVA - EPP, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos demandados J M COSTA DA SILVA EIRELI ao ID 134197852 e BANCO BRADESCO S/A ao ID 134538736, em face da sentença de ID 130727785, que julgou procedente o pedido inicial.
Argumentam os embargantes, respectivamente, ter havido erro/contradição/omissão na referida sentença, uma vez que esta condenou a primeira demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais sem a existência de pedido inicial expresso da parte autora, bem como por não ter analisado as provas juntadas acerca da ilegitimidade do banco.
Requerem, portanto, a modificação da sentença no que tange a esse aspecto.
A parte embargada apresentou manifestação ao ID 137115755. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Recursos apresentados tempestivamente.
A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise do caderno processual, verifico que assiste razão ao embargante.
Isto porque, embora tenha a sentença condenado a parte demandada J M Costa da Silva Eireli ao pagamento de indenização a título de danos morais, de fato, não consta pedido expresso na petição inicial nesse sentido, de modo que, pelo menos neste ponto, configurou-se a sentença como extra petita, a teor do art. 492 do CPC, devendo a referida condenação ser afastada.
Lado outro, quanto às alegações propostas pelo embargante Banco Bradesco S/A, da leitura do instrumento manejado, verifica-se claramente que a intenção recursal do embargante é, de fato, a rediscussão da matéria já apreciada por ocasião da sentença proferida, com caráter visivelmente substitutivo da referida decisão, explicitando para tanto as razões de seu inconformismo.
Ocorre que os embargos não se prestam à rediscussão do teor da decisão ora rechaçada, de modo que, havendo irresignação quanto ao conteúdo decisório, cabe à parte correspondente se utilizar do instrumento processual adequado, qual seja o recurso inominado, para o fim de ver reformada a decisão que julga estar desconforme e é alvo da presente insurreição.
Assim, em que pese alegar o embargante que este Juízo deixou de observar as provas apresentadas acerca da sua ilegitimidade passiva, percebe-se que a sentença embargada foi clara em destacar os fundamentos que ocasionaram a procedência do pedido inicial.
Logo, estando o decisório dotado de completude e clareza, não há falar em reforma do julgado por força de contradição, obscuridade ou omissão, ou mesmo, da existência de erro material.
Isto posto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos apresentados por J M COSTA DA SILVA EIRELI ao ID 134197852, para o fim específico de afastar a condenação da referida parte ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que não consta na inicial requerimento expresso da parte autora neste sentido, ao passo que mantenho os demais termos e fundamentos da sentença de ID 130727785.
Lado outro, CONHEÇO dos Embargos apresentados pelo BANCO BRADESCO S/A e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter a sentença de ID 130727785 em todos os seus termos.
Cumpra-se conforme dispositivo sentencial, observando as alterações ora promovidas.
Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 05:28
Decorrido prazo de ELOISE DA SILVA NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE ALDO COELHO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE ALDO COELHO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALDO COELHO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:51
Audiência conciliação realizada para 28/08/2023 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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28/08/2023 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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28/08/2023 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:22
Audiência conciliação designada para 28/08/2023 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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12/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 22:49
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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