TJRN - 0856982-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0856982-98.2023.8.20.5001 Apelantes: Espólio de Pedro Fernandes Pimenta e outros Advogados: Dimitri Sinedino Costa de Oliveira (OAB/RN 14.161) e outro Apelado: Município do Natal/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de Pedro Fernandes Pimenta e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de nº 0856982-98.2023.8.20.5001, opostos em desfavor do Município do Natal/RN Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte Apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id 29440227).
A despeito de regularmente intimado, a parte recorrente não se pronunciou no mencionado prazo, consoante certidão de Id 30042051. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo, pelo que restou determinada a intimação dos Recorrentes para realizarem o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Contudo, a despeito da expressa determinação acima, a parte Apelante não efetuou o pagamento, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:40
Negado seguimento a Recurso
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24/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO DA COSTA FERNANDES PIMENTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA FERNANDES PIMENTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA COSTA FERNANDES PIMENTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA TEREZA DA COSTA FERNANDES PIMENTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES PIMENTA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL nº 0856982-98.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o embargante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal na forma do que prescreve do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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