TJRN - 0804516-63.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804516-63.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE GEAN PAULINO NUNES Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 29 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804516-63.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GEAN PAULINO NUNES REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ GEAN PAULINO NUNES em face de MAGAZINE LUIZA S/A, qualificados nos autos.
Narra o autor em sua peça inicial que em 18 de outubro de 2024, efetuou a compra de uma Panela de Pressão Tramontina Antiaderente 6L Preto e Prata Vancouver Effect, através do aplicativo da Magazine Luiza, pelo valor de R$ 268,79.
Posteriormente, após o cancelamento da compra por parte da empresa, comprou novamente no dia 21 de outubro de 2024, pelo valor de R$ 277,10.
A compra do produto foi feita para retirar em loja física, sendo informado no ato da compra que 3 horas após estaria disponível para a retirada na loja.
Contudo, o autor foi informado, por meio do Whatsapp, de que a Panela não estava mais disponível.
Ciente do ocorrido pela segunda vez, o autor fez pedido expresso de reembolso do valor pago.
Após a solicitação de reembolso, o Requerente buscou assistência adicional pelo próprio aplicativo da Magazine Luiza, não obtendo, contudo, o suporte necessário.
Informa que procedeu com novas tentativas de reembolso, mas todas restaram infrutíferas.
Ao final, requer a condenação do requerido a devolver o valor de 277,10 (duzentos e setenta e sete reais e dez centavos), bem como indenização por danos morais.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID nº 141105764.
Seguidamente, o demandado apresentou contestação sob o ID nº 143149755.
Na oportunidade, apresentou preliminar alegando atribuição excessivo à causa.
No mérito, argumentou sobre a ausência de ato ilícito indenizável e requereu o julgamento improcedente da ação.
Réplica à contestação - ID nº 144580211.
As partes foram intimadas para informar sobre a produção de provas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise da preliminar suscitada.
A requerida impugnou o valor da causa apresentado na inicial, alegando excessividade.
Neste ponto, verifico que não merece acolhimento a presente preliminar, visto que o valor apresentado na inicial comporta a soma do valor do dano moral e dano material pleiteado.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.1 - DO MÉRITO: Trata-se de pedido de restituição do valor pago pela aquisição de uma Panela de Pressão Tramontina Antiaderente 6L Preto e Prata Vancouver Effect que não foi entregue e danos morais formulados pelo autor em desfavor da ré.
Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, haja vista a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência ante a empresa demandada.
O autor provou a aquisição da panela e o cancelamento por insuficiência de produto em estoque, por duas vezes diferentes.
Acompanham a inicial prints do aplicativo em que a compra foi realizada, comprovante de pagamento e conversas/ligações com o representante da empresa.
Por outro lado, a parte requerida trouxe com a contestação a informação e documentos comprobatórios de que somente não houve a devolução dos valores pagos via pix em virtude do autor não ter respondido ao e-mail informando os dados bancários.
Destarte, restaram provados os danos materiais, devendo o autor ser restituído com o valor que havia pago pelo produto não entregue, abatendo-se a quantia de R$ 8,31 (oito reais e trinta e um centavos), uma vez que este foi estornado ao autor, conforme comprovante de ID nº 143149761.
Quanto aos danos morais, reputo não evidenciados.
A devolução dos valores pagos somente não se consumou pela desídia e inércia do promovente, não havendo, pois, que se falar em conduta ilícita da ré a ensejar o dano moral.
Nesse contexto, cabe apenas condenar a parte ré à restituição dos valores desembolsados. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a parte ré em indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 268,79 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), contando-se juros legais e correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso; e 2) INDEFERIR o pleito de dano moral.
Tendo em vista o baixo valor da condenação, arbitro honorários em favor do patrono do promovente no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Não obstante a sucumbência recíproca, deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Transitada em julgado, aguarde-se, pelo prazo de dez dias, o pleito de cumprimento de sentença.
Decorrido “in albis”, proceda-se a cobrança administrativa de metade das custas a cargo da parte ré e arquivem-se.
P.
I.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0804516-63.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GEAN PAULINO NUNES REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão.
Não havendo, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/01/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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27/01/2025 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE GEAN PAULINO NUNES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE GEAN PAULINO NUNES em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:01
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 13:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/01/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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28/11/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GEAN PAULINO NUNES.
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28/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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