TJRN - 0800331-97.2025.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800331-97.2025.8.20.5123 Polo ativo DIJANETE DA SILVA SANTOS Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS Apelação Cível n.º 0800331-97.2025.8.20.5123.
 
 Apelante: Dijanete da Silva Santos.
 
 Advogados: Dr.
 
 Melissa Morais dos Santos e outro.
 
 Apelada: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência.
 
 Relator: Juiz Convocado Cícero Martins.
 
 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
 
 CONTRATO NÃO FORMALIZADO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou a restituição de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021.
 
 O recurso objetiva a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, à repetição do indébito em dobro de todo o período e os parâmetros dos juros e correção monetária.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da parte ré em razão dos descontos indevidos na conta da parte autora; (ii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro durante todo o período; (iii) analisar a adequação dos juros e correção monetária.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, configurando a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois os descontos ocorreram sem a formalização de contrato válido. 4.
 
 O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da retenção indevida de valores da conta corrente da parte autora, gerando transtornos e constrangimentos, sendo devido o arbitramento de indenização no valor de R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
 
 A repetição do indébito em dobro deve ocorrer desde o primeiro desconto. 6.
 
 Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 7.
 
 Para o dano material, os juros de mora também fluem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. 8.
 
 A correção monetária deve ser aplicada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), seguindo o entendimento jurisprudencial predominante.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14; CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Súmula 479.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC nº 0801909-49.2023.8.20.5161 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024;TJRN - AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024; TJRN - AC nº 0868211-60.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 01/09/2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Dijanete da Silva Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança da “CONTRIB.
 
 AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, determinando a suspensão dos descontos, sob pena de imposição de medidas coercitivas; condenar o demandado ao pagamento de indenização por repetição do indébito de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021; e, por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
 
 Nas suas razões, afirma a parte apelante que "ante a ausência da observância dos documentos comprobatórios acostados nos autos pela apelante, além da falta de documentos por parte da recorrida, demonstrando que a recorrente foi, por diversas vezes, privada indevidamente de valores em seu benefício previdenciário, quando sequer autorizou.” Aduz que se trata de dano moral in re ipsa.
 
 Ressalta que de acordo com o artigo 42 do CDC a devolução dos valores deve ser em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
 
 Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser condenado por dano moral no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação do Acórdão.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões.
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença a quo no tocante a condenação em danos morais e a restituição em dobro do indébito.
 
 DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
 
 Depreende-se que foi realizado desconto indevido na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
 
 Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhuma tarifa "CONTRIB.
 
 AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" para gerar o pagamento da parcela descontado em sua conta corrente, este faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
 
 Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
 
 Além disso, importante explicitar os descontos originários que ensejam a demanda ocorrem desde 2022 no valor médio mensal de R$ 40,00 (quarenta reais), conforme Id 30944070, sendo pertinente a condenação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Assim, entende-se que o quantum se revela justo e razoável.
 
 Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
 
 Nesse sentindo o Superior Tribunal de Justiça já definiu seu posicionamento através da Súmula 479: Súmula 479-STJ: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
 
 SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
 
 DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 232,80 (DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE JUSTIFICA MODERAÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INCIDÊNCIA DO INPC.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0801909-49.2023.8.20.5161 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 – destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 PREJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
 
 REJEITADA.
 
 PRELIMINAR.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
 
 DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
 
 ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0801410-91.2023.8.20.5120 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 24/04/2024 - destaquei).
 
 DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54-STJ – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
 
 Súmula 362-STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data do Acórdão.
 
 Já se tratando de Dano Material os juros seguem a mesma linha, devendo fluir a partir do evento danoso.
 
 Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ: Súmula 43- STJ:“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, a correção se dá a partir da data do efetivo prejuízo da parte autora, ou seja, seu primeiro desconto.
 
 Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
 
 ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 LEGALIDADE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
 
 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
 
 PREJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
 
 DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
 
 ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 SÚMULA 54 DO STJ.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
 
 SÚMULA 362 STJ.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
 
 SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0803000-47.2021.8.20.5129 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
 
 Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido.
 
 Já a correção monetária, para o dano moral deverá ser aplicada a partir da prolação da sentença, e para o dano material a partir do efetivo prejuízo.
 
 DO INPC Convém destacar a aplicabilidade da correção monetária pelo INPC, uma vez que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem reiteradamente aplicado esse índice para atualização de valores.
 
 Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
 
 FRAUDE COMPROVADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 MODIFICAÇÃO DO IGP-M PARA O INPC.
 
 COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO DEMANDANTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC n.° 0868211-60.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 01/09/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
 
 RECURSO DO BANCO.
 
 PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 REJEITADA.
 
 PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO: AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
 
 RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CABIMENTO.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
 
 INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
 
 SÚMULA 362, STJ.
 
 JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 SÚMULA 54 DO STJ.
 
 APLICAÇÃO CORRETA.
 
 CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
 
 PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.° 0801319-45.2020.8.20.5107 - Relator Desembargador João Rebouças – j. em 09/11/2023).
 
 Dessa forma, verifica-se que, na correção monetária, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
 
 Por fim, quanto a condenação do indébito, esta deve ocorrer na forma dobrada desde o primeiro desconto, devendo ser desconsiderada a data estipulada pelo juiz a quo.
 
 Logo, os argumentos sustentados pelo autor nas razões do seu apelo são aptos a reformar parcialmente a referida sentença recorrida.
 
 Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e reconheço a condenação do indébito na forma dobrada desde o primeiro desconto, devendo os juros seguir a mesma regra, enquanto a correção monetária, também pelo INPC, incide a partir do efetivo prejuízo. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800331-97.2025.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de julho de 2025.
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                                            06/05/2025 10:55 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 10:55 Distribuído por sorteio 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800331-97.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIJANETE DA SILVA SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
 
 Alega a autora, em resumo, que a parte ré descontou valores indevidos de seu benefício previdenciário, a título de tarifas bancárias denominadas “CONTRIB.
 
 AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, afirmando que, efetivamente não contratou os valores.
 
 No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Citada, a parte requerida apresentou contestação na qual levantou a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, requereu a improcedência da demanda, sustentando a tese de exercício regular do direito (ID 144531206).
 
 Consta ainda réplica escrita juntada pela parte autora rechaçando os argumentos ventilados na contestação (ID 146480241). É o que importa relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Embora a parte ré alegue que não faz parte do rol exposto no caput do art. 3º do CDC, bem como que a referida legislação não seria aplicável ao caso, é notório que a associação demandada presta serviços no mercado de consumo.
 
 Conforme esclarecido na própria peça contestatória, a associação oferece aos seus filiados seguro de acidentes pessoais, auxílio funeral, entre outros serviços e vantagens mediante contraprestação financeira, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto na referida norma jurídica.
 
 Portanto, afasto a referida preliminar.
 
 II.II – DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EMPRESA DEMANDADA Como se sabe, a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC restringe-se à pessoa natural e, portanto, não se estende à pessoa jurídica, de modo que a parte requerida deveria comprovar a hipossuficiência por meio de documentos idôneos, o que não aconteceu no caso em análise, uma vez que não fora anexado à contestação nenhum documento comprobatório da alegada hipossuficiência.
 
 Nessa esteira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
 
 II.III – DO MÉRITO Restando saneado o feito e não havendo outras preliminares a serem apreciadas, impõe -se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há pedido expresso das partes pela produção de outras provas.
 
 Inicialmente, ressalto que farei uma interpretação lógico-sistemática da exordial.
 
 Como se sabe, vigora no direito processual civil o princípio da congruência ou adstrição, sendo vedado ao magistrado julgar de forma extra petita, cifra petita ou ultra petita.
 
 Não obstante, a doutrina e a remansosa jurisprudência do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitem interpretação lógico-sistemática da inicial.
 
 Com a conhecida maestria, o Professor Didier nos ensina que: i) o julgador deve ater-se aos pedidos formulados pelo demandante, ressalvados os pedidos implícitos, adiante examinados; ii) a identificação dos pedidos expressamente formulados decorre da interpretação da demanda em seu conjunto; iii) a interpretação do pedido deve basear-se, ainda que minimamente, no texto da petição inicial; iv) a interpretação do pedido não pode prejudicar a defesa; a defesa, porém, pode servir como dado para a interpretação do pedido; v) a interpretação do pedido deve observar o princípio da boa-fé e os usos do lugar da postulação. [1] Na mesma linha de raciocínio, o E.STJ já decidiu: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
 
 USUCAPIÃO.
 
 JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1.
 
 Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2.
 
 O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
 
 Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.996 - DF (2015/0046034-2.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
 
 Julgamento: 21/06/2016.
 
 DJe: 28/06/2016 – grifos acrescidos) No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato para que sejam descontadas as contribuições em epígrafe, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação da promovida pelos prejuízos causados.
 
 Pois bem.
 
 Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (despacho de ID 143016970).
 
 Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
 
 Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
 
 Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
 
 Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
 
 Sendo assim, deveria a associação demandada comprovar a regularidade das cobranças das contribuições que vêm sendo descontadas da conta da requerente, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
 
 E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que, embora alegue que a requerente firmou termo de adesão autorizando a realização dos descontos, o referido documento não foi anexado aos autos, tratando-se, portanto, de meras alegações desacompanhadas de provas Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se a realização de cobranças enumeradas na exordial denominadas “CONTRIB.
 
 AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”.
 
 Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
 
 E, diante disso, os descontos efetuados a título das citadas tarifas foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
 
 Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
 
 Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
 
 Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
 
 Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
 
 Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
 
 Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
 
 Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
 
 Relator: Ministro Sidnei Beneti.
 
 Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
 
 Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
 
 O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
 
 Na verdade, no caso em questão, a parte autora sofreu descontos mensais que não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra da parte demandante, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados.
 
 Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
 
 Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
 
 TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
 
 VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
 
 TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
 
 DANO MORAL IMPROCEDENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
 
 EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança da “CONTRIB.
 
 AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, determinando a suspensão dos descontos, sob pena de imposição de medidas coercitivas; b) CONDENAR a ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, desde o efetivo prejuízo.
 
 Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
 
 Custas e honorários pela ré, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
 
 Procedam-se as correções necessárias no cadastro do feito para atualização do endereço de demandada, conforme informado na petição de ID 144531206.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
 
 Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
 
 TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
 
 Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] DIDIER JR, Fredie.
 
 Curso de direito processual civil: introdução do direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed.
 
 Salvador: Ed.
 
 JusPodvim, 2015, p. 590.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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