TJRN - 0897779-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:31
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0897779-53.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: LUIZ EVANGELISTA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FORMULADO PELA EXEQUENTE.
NULIDADE PROCESSUAL CONSTATADA SUPERVENIENTEMENTE.
NULIDADE DA CDA, ILEGITIMIDADE PASSIVA OU PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO E CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
Vistos, etc.
A Fazenda Pública Municipal, por seu representante judicial, propôs a presente Execução Fiscal em face da Parte Executada, LUIZ EVANGELISTA DE OLIVEIRA, conforme CDA que acompanha a inicial.
No curso do feito, após constatar a existência de nulidade insanável no processo que impossibilita seu prosseguimento, a Fazenda Exequente requereu sua extinção sem julgamento de mérito, com base no que preceitua o art. 485, VI do CPC, bem como a desistência do prazo recursal (ID 102138491). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente vem requereu supervenientemente a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, por constatar a existência de nulidade insanável (ilegitimidade passiva, nulidade do crédito tributário e/ou da CDA, litispendência, prescrição, etc), que impossibilita seu prosseguimento.
Com efeito, o processo de Execução Fiscal é instruído com a Certidão de Dívida Ativa, a qual representa o crédito tributário buscado pela Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 6.830/80.
Nesse contexto, a CDA desponta como pressuposto de procedibilidade da Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80 , e em se tratando de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, qualquer nulidade insanável nele constatada, tem o condão de afastar tais requisitos, ensejando, por conseguinte, a nulidade do título, impossibilitando o prosseguimento da ação por ausência se pressuposto válido do processo.
Nesse contexto, a dívida ativa fazendária se encontra regulada pelo Código Tributário Nacional, bem como pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
A respeito do assunto, estatui o Diploma Tributário Pátrio em seu artigo 201 que: "Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. (grifado).
Por sua vez, a Lei nº 6.830/80 também deu tratamento a dívida ativa da Fazenda Pública e a respectiva Certidão, decorrente de sua inscrição, ao dispor que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo." (...). (grifados).
Da interpretação dos dispositivos citados, conclui-se que a inscrição do valor do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, mecanismo de controle da legalidade do ato constitutivo do crédito fiscal, é pressuposto para a propositura da ação de execução regida pela Lei nº 6.830/80, pois é da natureza do executivo fiscal a existência prévia de título extrajudicial regularmente constituído na esfera administrativa.
E como bem já se lecionou, "cabe à autoridade fiscal dar a certeza jurídica sobre a dívida tributária, bem como fazer a liquidação do seu valor e da eventual sanção a que esteja sujeito o contribuinte em razão da prática de algum ilícito".
Só assim restará regularmente constituído o crédito tributário, com o que a Fazenda Pública estará habilitada à cobrança, porque lastreada em título executivo dotado de certeza e liquidez.
Na presente situação, muito embora ausente a causa extintiva da desistência, presume-se, com base em pedidos idênticos, a constatação superveniente de nulidade processual que enseja a nulidade do título representado pela CDA, caindo por terra sua presunção de veracidade que ostentava inicialmente, pois conforme já restou decidido, "Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa".
Sendo este o caso dos autos, a presunção de legitimidade restou ilidida, porquanto, constatado supervenientemente irregularidade insanável no curso do feito (ilegitimidade passiva, nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais obrigatórios, litispendência ou prescrição) - única razão suficiente para embasar pleitos de desistência formulados pelo procurador fazendário - deve ser extinta a execução fiscal por ela aparelhada, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, defiro o pedido de desistência formulado pela Fazenda Exequente, julgando extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV, V e VI, do CPC.
Tendo em vista a dispensa do prazo recursal, pela Exequente, proceda-se com o imediato levantamento de eventuais constrições, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Em seguida, arquive-se definitivamente os autos com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1 Comentários ao Código Tributário Nacional.
Artigos 139 a 218.
Vol III.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 860. -
13/07/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 10:10
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:10
Extinto o processo por desistência
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12/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2023 12:07
Decorrido prazo de LUIZ EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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12/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:46
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 08:21
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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06/10/2022 08:21
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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06/10/2022 08:21
Conclusos para decisão
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06/10/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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