TJRN - 0805061-08.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/12/2024 04:06 Publicado Intimação em 10/06/2024. 
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                                            01/12/2024 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            26/06/2024 14:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/06/2024 10:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805061-08.2020.8.20.5001.
 
 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUCIANNE ADELLY CUNHA LIMA MELO Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Natal/RN, 6 de junho de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            06/06/2024 21:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 21:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 16:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/06/2024 09:25 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 09:25 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 18:14 Publicado Intimação em 14/05/2024. 
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                                            15/05/2024 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            15/05/2024 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            15/05/2024 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            15/05/2024 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            15/05/2024 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805061-08.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIANNE ADELLY CUNHA LIMA MELO REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID. 103271765, que julgou improcedente a demanda.
 
 A embargante sustenta que a sentença partiu de uma premissa equivocada, sob o argumento de que a Resolução nº 4.549, do Banco Central do Brasil, não determina obrigatoriedade no parcelamento automático, mas o oferecimento de taxas de juros mais convidativas.
 
 Intimado, o réu não se manifestou acerca dos embargos. É o breve relatório.
 
 Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
 
 O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
 
 O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
 
 Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
 
 Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
 
 Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
 
 No caso presente, não se verificou a suposta premissa equivocada, na medida em que, conforme expressamente delineado na sentença, o parcelamento automático do débito é autorizado pela Resolução nº 4.549, do Banco Central do Brasil, bem como encontra guarida na jurisprudência, senão vejamos trecho do julgado: Conquanto defenda a parte autora a abusividade do parcelamento automático do débito, entendo que referida tese não deve prosperar, na medida em que tal prática encontra-se autorizada pela Resolução do BACEN Nº 4.549, de 6 de janeiro de 2017, senão vejamos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
 
 Parágrafo único.
 
 O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
 
 A propósito, seguem precedentes acerca do tema: Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência – Improcedência – Cartão de crédito – Pagamento parcial do valor das faturas – Parcelamento compulsório – Cabimento, nos termos da Resolução Bacen 4549/17 – Informação a respeito do "Parcelamento Pronto", inclusive, destacado nas faturas – Ausência de qualquer abusividade praticada pela instituição financeira – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008999-03.2019.8.26.0278; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) (destaques acrescidos) Apelação -Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais- Improcedência- Cartão de crédito – Ausência de pagamento das faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021- Financiamento da Fatura- Parcelamento compulsório/automático - Cabimento, nos termos da Resolução 4549/17 Bacen - Ausência de qualquer abusividade praticada pela instituição financeira - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013118-47.2022.8.26.0554; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/12/2022; Data de Registro: 30/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CAPITALIZAÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE COMPROVADA - PERÍCIA - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - REDUÇÃO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS. - Nos termos do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa ter lhe causado. - O Código de Defesa do Consumidor consagra os princípios da transparência e da boa-fé como corolários das relações de consumo, devendo ser observados para garantir a higidez da relação. - O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado.
 
 Sob o aspecto qualitativo da prova, não há dúvidas de que o Juiz tende a fazer prevalecer a perícia, apenas decidindo contra ela se houver prova contundente em sentido contrário. - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras devem guardar consonância com as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro, segundo a modalidade pactuada.
 
 Assim, sendo abusivo o percentual aplicado, deve ser promovida a sua redução, como medida de justiça e de equilíbrio contratual. - Quanto ao cartão de crédito, a Resolução 4.549/2017 do Banco Central determina que, após o prazo de 30 dias de financiamento na modalidade de crédito rotativo, o saldo remanescente poderá ser financiado mediante parcelamento. - Verificando-se que o consumidor paga as faturas após o vencimento, de forma rotineira, é devido o débito resultante do parcelamento efetuado, nos termos da previsão normativa do Banco Central (Resolução 4.549/2017 do BACEN). - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, tempo exigido para o trabalho, grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.286393-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023) (destaques acrescidos) Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
 
 Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 103271765 por seus próprios fundamentos.
 
 Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
 
 Natal/RN, 10 de maio de 2024.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/05/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 12:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/09/2023 06:01 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2023 04:40 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:56 Publicado Sentença em 17/07/2023. 
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                                            22/07/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            22/07/2023 01:56 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            22/07/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805061-08.2020.8.20.5001.
 
 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUCIANNE ADELLY CUNHA LIMA MELO Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal/RN, 19 de julho de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            19/07/2023 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 13:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/07/2023 07:27 Publicado Sentença em 17/07/2023. 
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                                            17/07/2023 07:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805061-08.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIANNE ADELLY CUNHA LIMA MELO REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por JUCIANNE ADELLY CUNHA LIMA MELO em face do BANCO ITAUCARD S.A, na qual aduz a parte autora, em síntese, que, durante o período de uso do cartão contratado junto à ré, esta adotou a seguinte rotina, sem consentimento da parte autora: os valores da fatura que não eram pagos naquele mês eram automaticamente parcelados em 12 vezes com juros mensais de 10,54% e juros anuais de R$ 238,44%.
 
 Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
 
 No mérito, requereu: a) a declaração de nulidade do parcelamento automático do resíduo o cartão, a abusividade da taxa de juros aplicada, de modo a fixá-la em 3% ao mês; b) a declaração de inexistência da obrigação de pagar o valor de R$ 10.967,33; c) a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente; d) a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; e) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Deferida a tutela de urgência em ID 53463313, determinando a exclusão provisória do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Citado o BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação em ID 78469468, na qual, alegou, em síntese, que: a) é descabida a inversão do ônus da prova; b) o valor total da fatura do cartão de crédito da parte autora, no mês 09/2018, era de R$ 15.652,45, tendo sido realizado o pagamento do valor de R$ 13.000,00; c) nesta hipótese, o parcelamento do saldo devedor é autorizado pela Resolução nº 4.549 do Banco Central; d) caso a parte autora não desejasse o parcelamento, deveria realizar o pagamento integral da fatura; e) inexiste dano moral ou material; f) a demora no ajuizamento da demanda constitui comportamento contrário à boa-fé e legalmente processual.
 
 Por fim, requereu a improcedência da demanda.
 
 Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 79606909, na qual rechaçou a tese defensiva.
 
 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 83416942) e a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 83734837).
 
 Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, abrindo-se, em seguida, prazo para alegações finais (ID 91851387). É o breve relatório.
 
 Inicialmente, há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto, consoante disposição do art. 373, I do Código de Processo Civil.
 
 O cerne da presente demanda consiste em apurar a suposta abusividade no parcelamento automático do saldo devedor da fatura da parte autora e na aplicação da taxa de juros.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroverso nos autos o pagamento parcial de algumas faturas do cartão de crédito pela parte autora, além do parcelamento automático do saldo devedor.
 
 Conquanto defenda a parte autora a abusividade do parcelamento automático do débito, entendo que referida tese não deve prosperar, na medida em que tal prática encontra-se autorizada pela Resolução do BACEN Nº 4.549, de 6 de janeiro de 2017, senão vejamos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
 
 Parágrafo único.
 
 O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
 
 Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
 
 A propósito, seguem precedentes acerca do tema: Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência – Improcedência – Cartão de crédito – Pagamento parcial do valor das faturas – Parcelamento compulsório – Cabimento, nos termos da Resolução Bacen 4549/17 – Informação a respeito do "Parcelamento Pronto", inclusive, destacado nas faturas – Ausência de qualquer abusividade praticada pela instituição financeira – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008999-03.2019.8.26.0278; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) (destaques acrescidos) Apelação -Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais- Improcedência- Cartão de crédito – Ausência de pagamento das faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021- Financiamento da Fatura- Parcelamento compulsório/automático - Cabimento, nos termos da Resolução 4549/17 Bacen - Ausência de qualquer abusividade praticada pela instituição financeira - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013118-47.2022.8.26.0554; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/12/2022; Data de Registro: 30/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CAPITALIZAÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE COMPROVADA - PERÍCIA - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - REDUÇÃO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS. - Nos termos do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa ter lhe causado. - O Código de Defesa do Consumidor consagra os princípios da transparência e da boa-fé como corolários das relações de consumo, devendo ser observados para garantir a higidez da relação. - O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado.
 
 Sob o aspecto qualitativo da prova, não há dúvidas de que o Juiz tende a fazer prevalecer a perícia, apenas decidindo contra ela se houver prova contundente em sentido contrário. - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras devem guardar consonância com as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro, segundo a modalidade pactuada.
 
 Assim, sendo abusivo o percentual aplicado, deve ser promovida a sua redução, como medida de justiça e de equilíbrio contratual. - Quanto ao cartão de crédito, a Resolução 4.549/2017 do Banco Central determina que, após o prazo de 30 dias de financiamento na modalidade de crédito rotativo, o saldo remanescente poderá ser financiado mediante parcelamento. - Verificando-se que o consumidor paga as faturas após o vencimento, de forma rotineira, é devido o débito resultante do parcelamento efetuado, nos termos da previsão normativa do Banco Central (Resolução 4.549/2017 do BACEN). - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, tempo exigido para o trabalho, grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.286393-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023) (destaques acrescidos) No que pertine a taxa de juros, frise-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado apenas se aplica em caso de ausência do contrato ou de fixação dos juros no ajuste, o que não é o caso dos autos.
 
 Nesse sentido, segue precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
 
 LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
 
 ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
 
 Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) (destaques acrescidos) De toda sorte, no caso concreto, a taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada não evidencia a alegada abusividade sustentada pela parte autora.
 
 Isso porque, colhe-se da fatura com vencimento em 06/08/2018 (ID 78469453 - Pág.19), a previsão de juros para "parcelamento/financiamento" de 8,4% a.m. e 166,80% a.a., enquanto as taxas médias fixada pelo Banco Central do Brasil para o período eram de 8,52% a.m. e 166,73% a.a. (agosto de 2018 – séries de consulta: 25478 e 22023), não indicando, pois, abusividade.
 
 Diante da ausência de abusividade no parcelamento do saldo devedor da fatura e na taxa de juros aplicada, não há que se falar, ainda, em declaração de inexistência da obrigação de pagar o valor de R$ 10.967,33, repetição de indébito, exclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Por conseguinte, revogo a decisão de ID 53463313.
 
 Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, 12 de julho de 2023.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/07/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 10:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/01/2023 06:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2022 12:41 Conclusos para julgamento 
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                                            07/12/2022 16:48 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            14/11/2022 14:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/09/2022 11:20 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/09/2022 09:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2022 16:40 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            24/07/2022 08:45 Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 22/07/2022 23:59. 
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                                            24/07/2022 08:44 Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 22/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2022 05:36 Publicado Intimação em 18/07/2022. 
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                                            16/07/2022 22:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022 
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                                            14/07/2022 17:33 Audiência instrução e julgamento designada para 17/11/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            14/07/2022 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2022 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2022 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2022 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2022 20:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2022 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2022 03:07 Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 21/03/2022 23:59. 
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                                            14/03/2022 20:49 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2022 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2022 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2022 15:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/02/2022 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2022 01:23 Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 11/02/2022 23:59. 
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                                            10/02/2022 13:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/01/2022 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2022 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2022 13:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/01/2022 11:50 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/11/2021 19:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/11/2021 19:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/07/2021 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2021 18:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2021 01:37 Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 18/02/2021 23:59:59. 
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                                            01/12/2020 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2020 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2020 16:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/11/2020 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2020 21:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2020 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2020 08:17 Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 12/03/2020 23:59:59. 
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                                            18/03/2020 17:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2020 17:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/03/2020 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2020 12:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/02/2020 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2020 11:44 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            17/02/2020 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2020 07:46 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            14/02/2020 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/02/2020 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2020 09:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2020 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2020 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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