TJRN - 0818872-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:09
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
03/12/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
10/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:58
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:58
Decorrido prazo de IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:49
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
26/03/2024 09:36
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:36
Decorrido prazo de IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:42
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:48
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0818872-30.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente:H.
L.
G.
D.
S.
Advogado: Advogados do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA - RN0012060A, PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA - RN12061 Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA - RN0012060A, IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA - PB24128, PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA - RN12061, Parte Ré/Requerida: CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE SOUZA SENTENÇA - MANDADO H.
L.
G.
D.
S., representado por sua genitora, JOZILEIDE GOMES DA SILVA devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu genitor, CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE SOUZA.
Aduz o requerente que o de cujus faleceu na data de 14/11/2022, às 13h,30 no Hospital UPA Pajuçara, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 33093283-7, firmada pelo Dr.
Augusto Ramalho - CRM 7113, que atesta como causas da morte: a) síndrome colestática; b) icterícia; c) etilismo; d) tabagismo, fazendo juntada da respectiva declaração no ID. 98498588.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Bom Pastor I, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 43 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Natal/RN, nascido na data de 07 de outubro de 1979, filho de José do Carmo de Souza e Severina Silva de Souza.
Era domiciliado na Rua Alto da Boa Vista, nº 91, Pajuçara, Natal/RN, CEP: 59.123-305.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *35.***.*56-71, Cédula de Identidade nº001.787.822 e Título de Eleitor nº 0183 4650 1627 Zona 001 Seção 0500.
Era solteiro e servente.
Deixou um filho.
Não informou acerca dos bens.
Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu genitor, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de IDs. 98498588 e 114975052, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de ID 114975053.
Houve manifestação ministerial no ID 115295638, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo 9º Cartório de Registro Civil (Cartório da Redinha) que proceda à lavratura do assento de óbito de CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento do mesmo, junto à margem do Livro A, matrícula 0949950155 1979 1 00204 011 0043565 32, Cartório do 5º Ofício.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
22/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:45
Decorrido prazo de IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:45
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0818872-30.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: H.
L.
G.
D.
S.
Advogados do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA - RN0012060A, PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA - RN12061 Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA - RN0012060A, IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA - PB24128, PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA - RN12061, Parte Ré/Requerida: CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE SOUZA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo por 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
19/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 04:46
Decorrido prazo de HEITOR LUCAS GOMES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 09:37
Juntada de diligência
-
24/10/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:54
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:52
Decorrido prazo de IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:52
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0818872-30.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: H.
L.
G.
D.
S.
Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA - RN12061, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA - RN0012060A, IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA - PB24128, Advogados do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA - RN12061, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA - RN0012060A Parte Ré/Requerida: CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE SOUZA D E S P A C H O O feito encontra-se paralisado no aguardo do cumprimento de diligências pela parte autora.
Intime-se a parte autora para cumprir o Requerido pelo MP no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Se silente, intime-se por mandado, com transcrição da promoção ministerial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
16/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 03:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:51
Decorrido prazo de IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
Natal, 5 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
10/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 05:07
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:07
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
20/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
20/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
26/04/2023 14:32
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
26/04/2023 14:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:51
Declarada incompetência
-
12/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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