TJRN - 0804054-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804054-41.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SALATIEL RODRIGUES DE MEDEIROS Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEMONSTRAÇÃO DA SATISFAÇÃO DA ORDEM E O BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DO AGRAVANTE COMO MEIO DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RAZÕES RECURSAIS QUE TRATARAM DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, OFENSA À ISONOMIA E PROBABILIDADE DO DIREITO.
TEMAS NÃO DEBATIDOS NA MANIFESTAÇÃO A QUO.
INVIABILIZADA A ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA AINDA QUE ENGLOBANDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MÉRITO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO BLOQUEIO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANDO QUE PLEITEIA MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OCULAR.
OBRIGATORIEDADE DO ENTE PÚBLICO CONSTITUCIONALMENTE.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PLEITO PERANTE O PODER PÚBLICO.
BLOQUEIO DE VALORES CORRESPONDENTE AO TRATAMENTO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por supressão de instância suscitada pela Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça e, no mérito, pela mesma votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
VOTO DA PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO O Parquet sustenta ausência de discussão, no julgado de primeiro, a respeito de ilegitimidade passiva ad causam, daí entender haver risco de indesejável afronta ao princípio do juízo natural e de supressão indevida de instância.
Entendo, desde logo, assistir razão à Procuradoria, eis que esta Corte tem reiteradamente considerado que mesmo em matéria cognoscível de ofício, é imperiosa a provocação da instância originária, especialmente quando ainda há oportunidade do debate perante o juízo a quo.
Trago precedentes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
ALEGADO ERRO MATERIAL DO CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA.
AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O ADVENTO DA REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PREJUDICADOS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
TEMA QUE NÃO DEVE SER ENFRENTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO QUE HOMOLOGA TÃO SOMENTE O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA SEM ESTABELECER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A QUE A PARTE AGRAVADA FAZ JUS.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). - Esta Egrégia Corte entende que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar.- A alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, apesar desta matéria consubstanciar questão de ordem pública, sua análise neste momento processual ensejaria indevida supressão de instância, porquanto a decisão agravada apenas homologa o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, sem estabelecer as prestações vencidas a que a parte Agravada faz jus. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800030-33.2023.8.20.9000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PEDIDO PARA INCLUSÃO DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TEMA NÃO DEBATIDO NO JUÍZO A QUO.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE, DIALETICIDADE E JUIZ NATURAL.
DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE FORNEÇA DE FORMA CONTÍNUA DIVERSOS MEDICAMENTOS.
MATÉRIA PRECLUSA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PARTE AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA CUMPRIR COM A MEDIDA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PELO JUÍZO A QUO.
MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo Magistrado competente.- Evidenciado que a parte agravante deixou de cumprir decisão anteriormente proferida, sem que houvesse irresignação através do recurso instrumental, a qual determinou que esta fornecesse os medicamentos necessários em favor da parte agravada, depreende-se legítimo o bloqueio de valores determinada pelo Juízo de primeiro grau, a fim de resguardar o direito conferido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814551-51.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 05/04/2023).
Grifos acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DA PARTE DEMANDANTE.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA COM SUFICIÊNCIA E QUE SOMENTE FOI SUSCITADA EM SEDE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TEMA QUE NÃO PODE SER ENFRENTADO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800043-72.2018.8.20.5131, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 25/02/2021) Visto isso, assevero que a decisão agravada somente tratou do dever de demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação ante a inércia do executado, bem como a possibilidade de bloqueio das contas públicas para satisfazer o comando judicial passado em julgado.
Por outro lado, na medida em que o Ente sustenta sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse autoral no alcance da medicação pela via judicial, a falta de isonomia e, por fim, a probabilidade do direito – matérias alheias ao provimento atacado, tenho que a pretensão não deve ser conhecida sob pena de suprimir injustificadamente a instância originária.
Anoto que as teses recursais destacadas ainda podem ser levadas à consideração do julgador a quo, não importando, portanto, na última oportunidade de obter provimento judicial favorável diante do julgamento desta irresignação sem resolução do mérito.
Enfim, com esses fundamentos, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça e não conheço do recurso neste ponto.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso em relação ao pleito remanescente.
A questão posta em debate cinge-se a análise do decisum de primeiro grau que determinou o bloqueio de verba pública para custear medicamento de alto custo.
Pois bem.
No caso dos autos, o Demandante/Agravado foi diagnosticado com Artrite Reumatoide Soronegativa e o médico indicou a necessidade do uso do medicamento RITUXIMABE 500mg.
Nesse cenário, conforme discutido em sede limiar, registro que é dever do Estado prestar assistência integral à saúde dos cidadãos, e que, em situações excepcionais pode realizar ou custear o tratamento ou fornecer medicamentos, isso porque o medicamento não é padronizado pela rede pública de saúde, e não havendo como se identificar o ente responsável por sua realização, é possível o ajuizamento da ação contra a União, o Estado ou o Município, conjuntamente, ou contra um só, conforme julgados sobre o tema: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." O Sistema Único de Saúde (SUS), em resumo, encontra-se fundamentado na cogestão, sendo incontroverso que os entes estatais, compreendidos os três níveis da federação, devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde.
A responsabilidade entre os entes é, deste modo, solidária.
Essa solidariedade, no entanto, não afasta a possibilidade - nem a necessidade - segundo o STF, de atribuir a cada um dos entes, sendo possível, a obrigação de fornecer o medicamento segundo o Sistema, que atribui a cada um, segundo a lei, a sua respectiva obrigação.
Conforme definem as diretrizes e regras do SUS, fundadas em sólido piso constitucional, a responsabilidade pelo atendimento médico à população é solidária entre os entes políticos que integram a República Federativa do Brasil.
Logo, não se torna viável, em situações como a que aqui se examina, qualquer pretensão de transferência de responsabilidade que sempre se quer fazer prevalecer quando se tem que definir a quem cabe o fornecimento de medicamentos, o transporte para o tratamento fora de domicílio etc.
A organização do SUS exige que as leis e regulamentos que regem o sistema sejam levados em conta pelo Judiciário, uma vez que, a não ser assim, esse sistema, como um todo, vai à falência.
A própria Constituição assim o ordena, ao estabelecer que o seu funcionamento é garantido constitucionalmente, mas "na forma da lei" (art. 197-CF), esta que é a Lei 8.080/90, secundada por um universo legislativo formado por decretos, resoluções, portarias e ordens de serviço, entre outras modalidades normativas.
Desta forma, a União tem o papel central nas ações do SUS, pelo seu caráter nacional, e, depois, são elas também exercitadas pelos Estados e Municípios, nas suas respectivas esferas territoriais.
Há por parte desses entes uma apropriação de recursos (segundo a Lei), que vai formar o seu orçamento, de tal forma que haja um equilíbrio nas ações e nos gastos nacionais com a saúde, que têm limites até mesmo constitucionais, como se sabe.
Tanto é assim que o STF, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
RE 855178-SE - Plenário, 23.05.2019 EMENTA: APELAÇÃO.
SUS.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
FORNECIMENTO DE RITUXIMABE 500MG PARA TRATAMENTO DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO.
UTILIZAÇÃO "OFF LABEL." ALTERNATIVAS JÁ TENTADAS.
POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO E RETENÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA.
MULTA.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - O STF, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
RE 855178-SE - Plenário, 23.05.2019. - A solidariedade dos entes federativos, no entanto, só pode ser aplicada de forma subsidiária, devendo ser a pretensão direcionada exclusivamente ao ente que, primeiramente, deve fornecer o tratamento, dentro do sistema de repartição de competências.
Essa tarefa, segundo o STF, cabe ao Judiciário. - No caso, o medicamento pleiteado não é padronizado pela rede pública de saúde, não havendo como se identificar o ente responsável por sua realização.
Assim, é perfeitamente possível o ajuizamento da ação contra a União, o Estado ou o Município, conjuntamente, ou contra um só ou dois deles - como aqui ocorreu. - O medicamento concedido ao autor é de alto custo, cabendo, pois, ainda que "a priori", ao Estado de Minas Gerais, o fornecimento do fármaco. - Segundo o relatório firmado por médica vinculada ao SUS, o autor já fez uso de outras medicações (predisona, hidroxicloroquina, colecalcifer ol, cabornato de cálcio, atenolol, espironolactona, furosemida, nifedipina, hidralazina, sulfato ferroso, ferro elementar, bctrim) regularmente disponibilizadas pelo SUS, não havendo, segundo o relatório, alternativas disponíveis para o seu tratamento, pois já foi submetido a "múltiplas terapias imunossupressoras, apresentando no momento perda da função renal e risco de vida." - Segundo o Parecer Técnico 014/2021, "embora não exista evidência, na literatura, para indicação do Rituximabe para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico", "há indicação precisa para o tratamento da nefrite lúpica"; e, segundo "consenso da Sociedade Brasileira de Reumatologia", deve-se considerar o uso do RITUXIMABE para "os pacientes que não obtiveram resposta favorável com AZA ou MMF", sendo esta a hipótese em exame. - O usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, ou se estará ferindo o direito à vida, além dos princípios da isonomia e da igualdade de condições. - Em sendo satisfeita a obrigação por meio do sequestro de verbas públicas, com a aquisição direta do medicamento, perde a multa/astreintes o escopo de obrigar o ente público ao cumprimento da obrigação, desvirtuando sua natureza. - O sequestro constitui meio mais efetivo de impor o cumprimento da obrigação, sem onerar demasiadamente os cofres públicos, que, de outra forma, além da aquisição do medicamento/insumo, ainda esgota seus recursos com o pagamento de multas cuja natureza, à evidência, foi desvirtuada. - Recurso a que se dá provimento parcial. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.142441-1/005, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022).
Assim, na hipótese em discussão, tenho que a situação da parte autora se enquadra na excepcionalidade deste julgado, pois estão evidenciados pelo laudo médico e demais elementos acostados à exordial, a imprescindibilidade do medicamento e a incapacidade financeira do Recorrido, eis ser motorista, enquanto que o menor orçamento, referente ao tratamento, gira em torno de R$ 9.349,15 (nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e quinze centavos).
Neste contexto, repito, o dever recai sobre qualquer dos entes públicos (União, Estados e Municípios), podendo cada um ser demandado em Juízo, eis que a legitimidade é concorrente, não havendo, pois, a necessidade de um litisconsórcio passivo necessário entre todos eles, considerando o imperativo Constitucional dos arts 6º e 196 da Constituição Federal, a saber: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, o Estado não pode se esquivar de fornecer o medicamento ora postulado, essencial para o sucesso do tratamento do interessado, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia e da existência de alternativa no SUS.
Por oportuno, nas palavras do Ministro Ricardo Lewandowski, "a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica" (STF.
ARE 977190 AgR, Segunda Turma, julgado em 09.11.2016).
Colaciono, ainda, outros julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: UNIÃO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
MEDICAMENTO NÃO INDICADO PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE A RECORRENTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO. (STJ - AREsp: 1260756 RJ 2018/0055372-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 13/06/2018) (Grifos acrescidos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE EXAME.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE EXAME NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE DO PACIENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 2018.012108-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 14/05/2019).
Bem assim, não entendo que houve inobservância do Tema nº 1.033, de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Acerca deste, observo o aresto parâmetro para formação da Tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Logo não vislumbro a probabilidade do direito do Agravante e do outro lado observo o perigo de lesão ao Agravado, eis que conforme explicitado supra, é um paciente que necessita urgentemente do medicamento determinado pelo médico.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
19/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra Processo: 0804054-41.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: SALATIEL RODRIGUES DE MEDEIROS Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista que a Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento, intime-se o Recorrente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito desta matéria, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
13/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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