TJRN - 0800729-31.2022.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 06:39 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 06:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            12/09/2025 06:18 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800729-31.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a diligência do oficial de justiça, fez juntada de documento no id. 154090122, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
 
 São Gonçalo do Amarante, 10 de setembro de 2025.
 
 JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            10/09/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 12:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/07/2025 00:14 Decorrido prazo de ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 10:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/06/2025 10:42 Juntada de diligência 
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                                            29/05/2025 16:12 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2025 00:18 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:17 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:08 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:08 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 03:27 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            13/03/2025 03:04 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0800729-31.2022.8.20.5129 Polo ativo: L.
 
 Cirne & Cia Ltda Polo passivo: 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada entre as partes em epígrafe, todas qualificadas.
 
 Até o momento, não houve citação do executado.
 
 Incidentalmente, o exequente formulou requerimento de tutela cautelar, consistente na consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de que possam ser arrestados bens do executado, pelo fato de o devedor não ter sido encontrado. É o que interessa relatar.
 
 DECIDO.
 
 A princípio, cumpre registrar que o art. 854 do CPC é medida preparatória à penhora.
 
 Portanto, para a sua decretação antes da citação é necessário demonstrar o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
 
 Justamente por isso, não é possível a constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, antes de uma tentativa de realizá-la.
 
 Desse modo, a regra é que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome, salvo quando comprovados os requisitos necessários à efetivação de medida cautelar: O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ. 2ª Turma.
 
 REsp 1.752.868/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, julgado em 27/10/2020).
 
 A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. (STJ. 3ª Turma.
 
 AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/03/2020).
 
 Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
 
 Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
 
 A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
 
 O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
 
 Nesses moldes, analisando-se conjuntamente a documentação apresentada, é possível constatar que existe prova suficiente de título executivo extrajudicial representativo da obrigação em face do executado, de modo que não duvidosa a probabilidade do direito alegado.
 
 Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que sejam deferidas as medidas acautelatórias pretendidas pelo exequente, faz-se necessário que existam evidências nos autos indicativos de que o executado esteja na condição de insolvente ou, ainda, que esteja promovendo atos de dilapidação do patrimônio, a ponto de permitir adoção de medida assecuratória garantidora da preservação da dívida ou, ainda, do valor de obrigação, a qual, como dito, é, a princípio, evidente.
 
 Efetivamente, esta é a compreensão uníssona dos Tribunais pátrios no trato com as medidas de urgência de caráter cautelar, que buscam asseguramento de patrimônio para solvabilidade de obrigação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - BLOQUEIO SISBAJUD E PESQUISAS VIA DEMAIS SISTEMAS CONVENIADOS - INDEFERIMENTO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Para o deferimento da tutela de urgência, devem estar evidenciados os pressupostos legais contidos na legislação processual, vale dizer, a plausibilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos decisão (art. 300 do CPC)- O pleito de deferimento da tutela provisória de urgência, quanto ao bloqueio de bens e direitos da parte agravada junto aos sistemas conveniados, vincula-se à existência dos requisitos da probabilidade do direito ou risco de dano ou ao resultado útil do processo, sendo que a ausência de comprovação de indícios de insolvência ou dilapidação patrimonial por parte do suposto devedor inviabiliza a concessão da tutela pretendida. (TJ-MG - AI: 05252654120228130000, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 02/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO – DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - INCABÍVEL O ARRESTO CAUTELAR DE CRÉDITOS QUANDO AUSENTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano.
 
 Para que seja deferida a cautelar de arresto, deve ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução.
 
 O deferimento da medida cautelar de arresto exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização do devedor, o que não se verifica no caso, visto que o requerido/agravado sequer foi citado na demanda principal.
 
 Não há qualquer elemento indicativo da dilapidação de patrimônio pelo agravado, ou da prática de atos capazes de justificar a tutela de urgência ora reclamada, sendo certo que o mero fato de o agravado estar em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida.(TJ-MT 10232737620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DO INVENTARIANTE - DESCABIMENTO - RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO - IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PELO INVENTARIANTE- NÃO EVIDENCIADOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -Não havendo indícios da alegada prática de atos de dilapidação patrimonial e tampouco da efetiva irregularidade na gestão e administração dos bens do espólio, o que demanda dilação probatória, afigura-se inviável a concessão de medida tão extrema de bloqueio de bens e valores em nome do inventariante, razão pela qual a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000212147607001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
 
 PROCESSO DE CONHECIMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 REQUERIMENTO DE CONSTRIÇÃO OU BLOQUEIO DE BENS.
 
 ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA PARTE ADVERSA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 FALTA DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pretende obter, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional próprio da execução, qual seja, o bloqueio de bens ou valores, quando ainda não está munido de qualquer título executivo, além do arbitramento de lucros cessantes.
 
 II - No processo de conhecimento, ainda que, em tese, seja possível ao julgador adotar as medidas necessárias que assegurem o resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC, é imprescindível a demonstração não só da probabilidade do direito, como a prática de atos pela parte adversa tendente a impedir ou dificultar que seja alcançado o resultado prático da futura prestação jurisdicional perseguida.
 
 III - Nos autos, não há elementos de convencimento que demonstrem a intenção ou atos de dilapidação do patrimônio por parte dos requeridos, de forma que não restou demonstrado o periculum in mora e a decisão de indeferimento da tutela de urgência deve ser mantida.
 
 IV – Quanto ao pedido de arbitramento liminar de lucros cessantes, no caso em apreço, tal hipótese não se coaduna com providência a ser concedida pelo Juízo a quo neste momento processual.
 
 Além da indispensável realização de instrução probatória, resta patente que a própria natureza da verba pleiteada exige que seja devidamente comprovada, o que não há que ser admitido pela simples alegação e quantificação unilateral da parte autora, sem qualquer parâmetro concreto.
 
 V – Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - AI: 40059264220198040000 AM 4005926-42.2019.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 01/04/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020) Inclusive, os Tribunais também autorizam a concessão de provimento cautelar para garantia de solvabilidade quando constatado que o devedor está em iminente insolvência e encerrou suas atividades, sendo réu em diversas ações judiciais.
 
 A corroborar, faço transcrição: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL.
 
 ARRESTO PREVENTIVO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA DEMANDADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1) Ante a existência de sentença transitada em julgado favorável ao exequente, o encerramento das atividades da executada e o trâmite de diversas ações nesta Especializada contra a mesma empresa, tem-se por autorizada a tutela cautelar incidental de arresto preventivo de valores em conta-corrente da demandada, para garantia da satisfação do crédito exequendo. 2) Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento.(TRT-1 - AP: 01005477520205010040, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 07/10/2022, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-28) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS.
 
 COM O ADVENTO DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, DESPROPOSITADA A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE INSOLVÊNCIA E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DESCRITOS NO ART. 813 E SEGUINTES DO CPC/73.
 
 MEDIDA QUE SE SUBMETE AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
 
 EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E DA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA NA ENTREGA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, COM O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES E MODIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
 
 NECESSIDADE DE ARRESTO DE BENS E VALORES EM MONTANTE NECESSÁRIO PARA GARANTIR FUTURA EXECUÇÃO.
 
 MEDIDA CONCEDIDA.
 
 LIMINAR CONFIRMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
 
 Cível - 0036863-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 07.07.2020)(TJ-PR - AI: 00368637020198160000 PR 0036863-70.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Espíndola, Data de Julgamento: 07/07/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CAUTELAR DE ARRESTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – EXISTÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" – INÚMERAS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA OS RÉUS POR INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A FUTURA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Demonstrado nos autos a existência de várias ações judiciais de obrigações inadimplidas em face dos recorrentes, necessária a medida para garantir futura execução a ser promovida, assegurando assim, a viabilidade da eventual penhora no processo executivo.(TJ-MS - AC: 08009236820118120043 São Gabriel do Oeste, Relator: Des.
 
 Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Com efeito, na situação posta, cumpre registrar que a parte exequente não demonstrou quaisquer das hipóteses acima, apresentando requerimento fundado apenas na não localização do devedor.
 
 Desse modo, à luz dos argumentos lançados, ausente um dos requisitos necessários à concessão do provimento de urgência pretendido, cumulativos que são, o seu indeferimento é imperativo que se impõe.
 
 POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulsionamento objetivo do feito, apresentando meios para a concretização da citação do devedor.
 
 P.I.
 
 SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
 
 TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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                                            11/03/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 19:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/09/2024 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 02:48 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 19/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 12:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/07/2024 09:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2024 09:39 Juntada de diligência 
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                                            11/07/2024 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            25/06/2024 14:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2024 14:46 Juntada de diligência 
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                                            24/06/2024 07:57 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2024 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2023 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2023 13:13 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 16/05/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2022 20:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/10/2022 20:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/08/2022 16:51 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/08/2022 17:25 Expedição de Ofício. 
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                                            24/08/2022 17:25 Expedição de Ofício. 
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                                            25/05/2022 10:55 Expedição de Ofício. 
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                                            25/05/2022 10:55 Expedição de Ofício. 
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                                            25/03/2022 08:11 Expedição de Mandado. 
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                                            23/03/2022 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2022 16:10 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2022 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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