TJRN - 0800056-06.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 00:49 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
- 
                                            18/09/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
- 
                                            17/09/2025 08:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/09/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/09/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/09/2025 14:58 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            16/09/2025 07:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/09/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/08/2025 09:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/08/2025 01:07 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
- 
                                            16/08/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Considerando o laudo pericial retro, intimam-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem (art. 477, §1º, CPC).
 
 Cruzeta/RN, 13/08/2025 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário
- 
                                            13/08/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 09:23 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            13/08/2025 09:22 Juntada de laudo pericial 
- 
                                            16/07/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2025 08:44 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            02/07/2025 01:28 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            02/07/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 13:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            01/07/2025 13:37 Juntada de diligência 
- 
                                            01/07/2025 09:06 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            30/06/2025 16:43 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/06/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 16:38 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            30/06/2025 16:37 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            29/05/2025 14:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/03/2025 14:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/03/2025 01:44 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
- 
                                            13/03/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
- 
                                            12/03/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800056-06.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800056-06.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELZA MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO 1.
 
 Relatório Trata-se de ação de submetida ao rito sumaríssimo proposta por Servidor(a) Público(a) em face do MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, todos devidamente já qualificados na inicial, através da qual requer a concessão de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
 
 Argumentou que da forma como exerce suas funções deve lhe ser assegurado o direito ao adicional, conforme previsão normativa da Lei Municipal n.º 803/2002.
 
 Citado, o Município alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa.
 
 No mérito, argumentou que não existem provas de que a autora exerce serviços em local insalubre, o que afasta a pretensão.
 
 Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré, e afirmou que a lei é expressa em conceder adicionais aos profissionais que laboram em ambientes insalubres.
 
 Intimadas à produção de prova, a parte autora requereu a produção de prova pericial para a confecção do laudo técnico.
 
 O Município, por sua vez, não requereu provas.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 DECIDO. 2.
 
 Fundamentação Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, de início, cumpre verificar que foram alegadas preliminares em sede de contestação, razão por que passo a apreciá-las. 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da preliminar de impugnação ao valor da causa O Município demandado suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor apontado pela demandante não atende à disciplina do art. 292, §2º, CPC, como é exigido para este tipo de demanda.
 
 Com efeito, de acordo com o §2º do art. 292, CPC, o valor da causa será: Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
 
 Assim, primeiramente, sendo a ação relativa à cobrança de parcelas efetivamente vencidas bem assim daquelas vincendas, a disciplina do Código de Processo Civil estabelece, que, em casos tais, o cálculo das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (§2º, art. 292, CPC).
 
 Nesses moldes, quando a obrigação perseguida se protrai no tempo por tempo indeterminado ou que seja superior a um ano, o cálculo das parcelas vincendas deve ser aquele correspondente a uma prestação anual, ou seja, o seu valor será doze vezes o valor de uma prestação.
 
 Lado outro, sendo inferior, por previamente definida, será igual à soma das prestações que assim se vencerem.
 
 In casu, a parte demandante inseriu em seu cálculo ambas as parcelas, vencidas e vincendas, de modo que não houve qualquer violação ao regramento processual para fixação do valor da causa, razão por que REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.2 Da Prescrição Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 15/01/2025, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 15/01/2020.
 
 Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º.
 
 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
 
 Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplicam-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação. 2.2 Da Produção de Provas A previsão legal normativa da Lei Municipal n.º 803/2002 assegura o recebimento de adicional aos profissionais que exerçam as atividades em unidades básicas de saúde, mas impõe, concomitantemente que: “Art.2º.
 
 Para efeito de concessão dos adicionais de que trata o artigo anterior, faz jus as referidas vantagens os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou com risco de vida, conforme atividades definidas neste artigo”.
 
 Em outras palavras, deve ficar demonstrado concretamente que o pretendente ao adicional exerce sua função não somente em local previsto na lei, mas que o faz com habitualidade em local que seja reconhecidamente insalubre.
 
 Assim sendo, para que haja robustez do pedido formulado, compreende este Juízo ser imprescindível a realização de prova técnica pericial apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos à concessão do adicional, motivo por que assim defiro.
 
 Por fim, necessário esclarecer que as perícias determinadas pelo Juizado Fazendário, por força do disposto no art. 54 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, devem receber o mesmo tratamento das provas periciais deferidas em processos nos quais fora outorgado o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte que postulou a produção da prova, de modo que os honorários periciais devem ser custeados com recursos do erário estadual e arbitrados conforme os parâmetros previstos na Resolução nº. 05/2018-TJRN com as alterações promovidas pela Portaria nº 387/2022-TJRN. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas em contestação e DETERMINO a designação de PERÍCIA TÉCNICA a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de MEDICINA ou SEGURANÇA DO TRABALHO a fim de elaboração de laudo pericial que esclareça se a parte autora exerce suas funções, com habitualidade, em local reconhecidamente insalubre e se, em razão disso, lhe é devida a concessão do adicional previsto na legislação específica, fixando o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove Reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários, conforme anexo da Resolução n.º 005/2018 – TJ/RN, com redação dada pela Portaria n.º 1.693 de 227 de dezembro de 2024, atentando-se que o presente processo deve receber o mesmo tratamento de perícia com justiça gratuita.
 
 Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) Qual o local de trabalho da parte autora e quais as atividades laborais por ela desempenhada? 2) Quais as atividades desempenhadas pela parte autora no local? 3) Há produtos e/ou agentes insalubres no local de trabalho da parte autora? Quais? 4) As atividades da autora a submetiam ao contato com tais agentes com que frequência? 5) A parte autora recebia Equipamento de Proteção Individual? 6) Havia substituição dos Equipamentos de Proteção Individual? Com que frequência? 7) Os Equipamentos de Proteção Individual, porventura fornecidos, tinham capacidade de elidir completamente a insalubridade das atividades? 8) Há enquadramento das atividades da autora na previsão das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho acerca da insalubridade? 8) Faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade? Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretendam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
 
 Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
 
 No mais, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data fixada para a realização da perícia.
 
 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem (art. 477, §1º, CPC).
 
 Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, nos termos do art. 13 da referida Resolução, requisite-se o pagamento dos honorários em favor do prestador dos serviços por meio do sistema informatizado Núcleo de Perícias Judiciais.
 
 Diligências necessárias.
 
 CRUZETA/RN, data registrada no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal Segundo Juízo Substituto da Comarca de Cruzeta/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            11/03/2025 13:19 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            11/03/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2025 10:01 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            11/03/2025 10:01 Nomeado perito 
- 
                                            10/03/2025 07:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/03/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/02/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/02/2025 16:29 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            12/02/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 08:31 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            11/02/2025 08:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/02/2025 15:42 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/01/2025 09:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/01/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2025 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/01/2025 14:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            15/01/2025 14:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/01/2025 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807710-04.2024.8.20.5001
Janaina Lacerda Pedroza
Fabricia Gomes de Araujo
Advogado: Matheus Fellipe da Costa Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 18:41
Processo nº 0812859-44.2025.8.20.5001
Gildene Augusto da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 11:05
Processo nº 0812859-44.2025.8.20.5001
Gildene Augusto da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2025 12:35
Processo nº 0802193-49.2025.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Marisa Correia Lima Saraiva
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 19:34
Processo nº 0802206-94.2023.8.20.5116
Erdras Vinicius dos Santos Mauricio
Katiuscia Guedes Camara da Cruz
Advogado: Polyne Kelly Pereira de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 11:55