TJRN - 0818847-71.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:10
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2025 09:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS R Pedro Borges, 30, Sala 1001, Edifício C.
Rolim S.A., Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS Por meio desta carta, fica intimado(a) CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS R Pedro Borges, 30, Sala 1001, Edifício C.
Rolim S.A., Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0818847-71.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Autor: TARCISO VENCESLAU DA SILVA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Apresente suas contrarrazões, por meio de advogado(a), ao Recurso Inominado Interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 31 de março de 2025 07:14:21. - 
                                            
31/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 07:12
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
17/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
 - 
                                            
14/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0818847-71.2024.8.20.5004 AUTOR: TARCISO VENCESLAU DA SILVA RÉ: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
TARCISO VENCESLAU DA SILVA ajuizou a presente demanda contra a pessoa jurídica CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição à parte demandada, à qual nunca se filiou, atualmente da ordem de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), a qual não reconhece.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos indevidos e, no mérito, requer o reembolso, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de ID. 136299869.
Em contestação, a parte demandada suscita a preliminar de ausência de interesse de agir e alega inaplicabilidade do CDC, assevera o descabimento da repetição do indébito e a inexistência de danos, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica e, após confirmação de ausência de descontos posteriores a maio de 2024, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, constato que o autor exerceu seu direito de ação legitimamente, pelo meio adequado, valendo-se da cláusula constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), sendo dispensável o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de carência da ação e falta de interesse de agir.
Antes de passar ao efetivo estudo do caso, cumpre destacar o necessário acolhimento do instituto da inversão do ônus da prova, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela identificação da hipossuficiência da parte requerente para produção de prova negativa (a não contratação/filiação), na sua condição de simples consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberia, portanto, à parte ré comprovar a contratação ou espontânea filiação da parte autora, contudo, a demandada não apresenta qualquer documento que justifique a origem dos descontos questionados pelo demandante, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC.
Destarte, sem prova da adesão clara e expressa do contratante/filiado, a cobrança reclamada configura-se irregular e, por isso, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, bem como ser determinada a restituição, em dobro, dos valores debitados em benefício previdenciário. É medida que se impõe.
Sob este enfoque, o parágrafo único do art. 42 do CDC é bastante claro ao dispor que: Art. 42 Omissis Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Desse modo, considerando a comprovação dos descontos através da relação detalhada de créditos emitida pelo INSS – ID. 135001809, cuja soma perfaz a quantia de R$ 127,08 (cento e vinte e sete reais e oito centavos) e tais deduções deve ser restituída em dobro, em virtude da má-fé da parte ré, de modo que deverá ser restituída a importância de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro e dezesseis centavos).
No tocante à indenização por danos morais, entendo que tal pedido é improcedente, vez que a cobrança indevida e paga, já tem sua penalidade específica prevista em lei, consistente no pagamento em dobro do indébito, segundo acima tratado.
O legislador já estipulou o quantum do pagamento para esses casos.
Diante do pagamento em dobro do indébito não se comporta, em princípio, os danos morais, pois configuraria um bis in idem.
Os danos morais apenas seriam possíveis numa hipótese remota e excepcionalíssima que demonstre ofensa aos direitos da personalidade.
In casu, não há prova nos autos que a parte autora experimentou esse tipo de dano.
Nesses termos, por não vislumbrar, no caso em espécie, hipótese em que estejam presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e especialmente o possível dano suportado, reputo inexistente o dever de reparação de danos morais por parte da demandada.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONFIRMAR a decisão de ID. 136299869, tornando-a DEFINITIVA e DECLARAR a inexistência de débitos atribuídos ao requerente perante a entidade requerida, CANCELAR, em definitivo, a cobrança mensal no valor mensal atual de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) no benefício previdenciário do demandante, bem como CONDENAR a parte ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a pagar a parte autora, TARCISO VENCESLAU DA SILVA - CPF: *47.***.*80-63, a importância total de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro e dezesseis centavos), a título de restituição já calculada em dobro, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, formulado na exordial.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros e atualização monetária a contar do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido – março de 2024, conforme Enunciado de Súmula nº 54 do STJ, pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deve requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 12 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito - 
                                            
12/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TARCISO VENCESLAU DA SILVA.
 - 
                                            
12/03/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
06/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2025 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
06/02/2025 06:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 03:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2024 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
19/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/11/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/11/2024 14:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/11/2024 10:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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