TJRN - 0804902-11.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ALZIRA AUTA DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALZIRA AUTA DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0804902-11.2024.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA SILVANA DE LIMA ALVES Requerido: ALZIRA AUTA DE LIMA Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 2ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0804902-11.2024.8.20.5103, em que é Requerente: MARIA SILVANA DE LIMA ALVES e Requerido: REQUERIDO: ALZIRA AUTA DE LIMA, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 144613283, em data de 06/03/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "13.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de ALZIRA AUTA DE LIMA, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 14.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio o(a) Sr(a) MARIA SILVANA DE LIMA ALVES curadora plena do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial. 15.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. 16.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 17.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 18.
P.R.I. 19.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.".
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi.
NADIA ALLINE DOS SANTOS Servidor(a) de Secretaria (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ALZIRA AUTA DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ALZIRA AUTA DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA SILVANA DE LIMA ALVES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA SILVANA DE LIMA ALVES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804902-11.2024.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA SILVANA DE LIMA ALVES Réu: ALZIRA AUTA DE LIMA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência do termo de curador definitivo constante no id: 147203987.
CURRAIS NOVOS 01/04/2025 NADIA ALLINE DOS SANTOS -
01/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:39
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição incidental
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18/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição incidental
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10/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804902-11.2024.8.20.5103 MARIA SILVANA DE LIMA ALVES ALZIRA AUTA DE LIMA SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Interdição movida por MARIA SILVANA DE LIMA ALVES em face de ALZIRA AUTA DE LIMA, qualificadas nos autos. 2.
Alega a parte autora que o(a) interditando(a), é portador(a) de deficiência mental, sem condições de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis.
Requer, por fim, a decretação da interdição, sendo nomeado(a) seu(ua) curador(a). 3.
Realizada a entrevista do(a) interditando(a) (Id 136706746), foi apresentado laudo médico (Id 133710905), atestando que o(a) interditando(a) está incapacitado(a) para praticar atos da vida civil, sendo portador(a) de Demência não especificada (CID 10 – F03). 4.
Após, a Defensoria Pública foi nomeada para o exercício da curatela especial, tendo apresentado contestação onde requereu, em suma, que a parte autora apresentasse declaração dando conta da existência ou não de bens em nome da interditanda. 5.
Em seguida, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (Id 143307960). 6. É o relatório. 7.
Inicialmente, observo que o feito foi devidamente instruído, estando pronto para julgamento, tendo a requerente logrado comprovar as informações contidas na inicial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o(a) interditando(a) não possui condições de conservar sua autonomia, necessitando da assistência de um(a) curador(a). 8.
Com efeito, o laudo médico circunstanciado, constante nos autos (Id 133710905), comprova que a parte interditanda está, por causa permanente, incapaz de exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelece os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.767, I, do Código Civil. 9.
Quanto aos limites da interdição, foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental do(a) interditando(a) ALZIRA AUTA DE LIMA não lhe permite exprimir sua vontade, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais do(a) interditando(a), não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela. 10.
Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida do(a) incapaz, não alcançando os direitos da personalidade conforme previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 11.
Quanto à indicação do curador, importa considerar que devem ser escolhidos dentre pessoas que têm mais aptidão, seja as legalmente previstas, seja as indicadas pelo juiz fundamentadamente, conforme os ensinamentos abaixo: Para Maria Helena Diniz: “A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar seus os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (RT 529/80) E completa: “A curatela de pessoas maiores incapazes abrangerá: a) os psicopatas (dementes, imbecis, dipsômanos, toxicômanos etc), que por serem portadores de enfermidade mental, são incapazes para dirigir suas pessoas e bens (RT 135/601, RF 179/248)...” (In.
Código Civil Anotado - p. 387).
Quanto a nomeação da curadora, Silvio Rodrigues comenta: “A lei, a exemplo da tutela, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela.
E acrescenta que, na falta daquelas pessoas, compete ao juiz escolher o curador.
Haveria assim uma curatela legítima, a par de uma curatela dativa.” (In.
Direito de Família – Volume 06 - p. 398). 12.
Assim, a indicação do exercício da curatela deve ser direcionado a MARIA SILVANA DE LIMA ALVES, ora requerente, o(a) qual figura como uma dos(as) primeiros(as) legitimados(as), conforme rol previsto no art. 747 do NCPC/2015, bem como por ser a pessoa que melhor pode atender os interesses do(a) interditando(a).
Ressalto que não houve qualquer impugnação de outros legitimados ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15.
DISPOSITIVO. 13.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de ALZIRA AUTA DE LIMA, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 14.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio o(a) Sr(a) MARIA SILVANA DE LIMA ALVES curadora plena do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial. 15.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. 16.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 17.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 18.
P.R.I. 19.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, data da assinatura no PJe. (documento assinado eletronicamente) Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
06/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ALZIRA AUTA DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ALZIRA AUTA DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:08
Audiência Entrevista realizada para 21/11/2024 08:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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21/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:08
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 08:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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14/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de ALZIRA AUTA DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 08:03
Juntada de diligência
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17/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:41
Audiência Entrevista designada para 21/11/2024 08:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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17/10/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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