TJRN - 0800419-77.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 23:34
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800419-77.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILDA NOBRE DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe.
Consta requerimento da promovida para designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora (ID 152172358).
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (ID 153813314).
Pois bem.
No tocante a audiência de instrução, no caso dos autos, a petição inicial apresenta todos os fatos ocorridos, sendo prescindível o depoimento pessoal da autora.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam o condão de interferir no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Posto isto, INDEFIRO o pedido, da promovida, de realização de audiência de instrução e julgamento, pois representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil).
P.I.C.
Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, os autos devem ser conclusos para sentença.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:19
Outras Decisões
-
06/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:18
Decorrido prazo de ADEILDA NOBRE DE OLIVEIRA em 03/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:53
Decorrido prazo de ADEILDA NOBRE DE OLIVEIRA em 13/05/2025.
-
14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800419-77.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADEILDA NOBRE DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 11 de abril de 2025.
ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800419-77.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILDA NOBRE DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos a empréstimos consignados de origem desconhecida de número *01.***.*11-01.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Juntou cópias de documentos pessoais e histórico de empréstimo consignado. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando a inicial, observo que a parte autora rechaça a contratação de um empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, a saber: Contrato nº *01.***.*11-01: Os descontos iniciaram em fevereiro de 2024 e o encerramento está previsto para janeiro de 2031.
Embora vigentes as deduções relacionadas ao contrato nº *01.***.*11-01 vislumbro que estas se iniciaram há mais de um ano, o que põe em xeque a alegação de desconhecimento da sua origem, tornando ausente o requisito da probabilidade do direito.
Sendo necessária a conjugação de ambos os requisitos, impossível a concessão da tutela de urgência.
Há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98).
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003050-87.2009.8.20.0001
Marinezio Andrade de Lima
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Juan Diego de Leon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2009 00:00
Processo nº 0003050-87.2009.8.20.0001
Marinezio Andrade de Lima
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Carlos Eduardo Leite Saboya
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 11:32
Processo nº 0804060-03.2025.8.20.5004
Marcos Aurelio de Lima Bezerra
Inter Pag Instituicao de Pagamento SA
Advogado: Carla Priscilla de Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 18:20
Processo nº 0810327-97.2025.8.20.5001
Agnaudo Venceslau de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 13:23
Processo nº 0804760-66.2017.8.20.5001
Joao Batista Bezerra dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2017 17:38