TJRN - 0800154-28.2025.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 13:22
Juntada de diligência
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31/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CAPS TOUROS em 16/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800154-28.2025.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para tomar ciência do agendamento da Perícia médica, nos termos do ID 147436938.
Touros/RN, 3 de abril de 2025 JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS -
03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 20:14
Juntada de diligência
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17/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 12 de março de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800154-28.2025.8.20.5158 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Valor da causa: R$ 1.508,00 AUTOR: VERONICA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS - RN17420 RÉU: LUIZA RAIMUNDA DE SOUZA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 144605136 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800154-28.2025.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: VERONICA RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: LUIZA RAIMUNDA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de demanda de interdição com pedido de tutela antecipada de curatela provisória ajuizada por VERÔNICA RIBEIRO DA SILVA em face de LUIZA RAIMUNDA DE SOUZA, em razão de o interditando(a) encontrar-se acamada com declínio de sua capacidade cognitiva, sendo, consequentemente, incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil.
Por tais motivos, pugnou pelo deferimento da curatela provisória, nomeando-se VERÔNICA RIBEIRO DA SILVA enquanto curador(a).
Parecer favorável do Ministério Público no ID 143996282.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
CONCEDO a justiça gratuita à parte autora.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O CPC revogou alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC).
A normatização do procedimento está nos artigos 747 a 758 do CPC.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a parte requerente é filha socioafetiva da interditada, consoante informado na exordial, de modo que, atualmente, residem na mesma residência, conforme prontuário familiar acostado ao ID 142064520 - Pág. 3.
Além disso, conforme a declaração de anuência de ID. 142064520, a filha biológica da requerida concordou com a presente Ação de Interdição e com a indicação da Requerente como curadora.
A legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o parágrafo único do Art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso, os documentos médicos acostados no ID 142064521 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para reger a sua pessoa, em razão de estar acamada em leito com declínio de sua capacidade cognitiva.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado.
A situação em que se encontra do(a) interditando(a), por si só, revela o perigo de dano, caso não seja de logo nomeado um(a) curador(a) para representar os interesses do(a) interditando(a) perante as instituições médico-hospitalares, bem como junto aos demais órgãos competentes de atendimento à pessoa idosa e junto à previdência.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 749, parágrafo único do CPC, nomeio curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) LUIZA RAIMUNDA DE SOUZA o(a) senhor(a) VERÔNICA RIBEIRO DA SILVA, que atuará, a partir da assinatura do termo de compromisso, como representante legal do(a) interditando(a), exercendo os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, porém, excepciona-se o de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, sem autorização judicial, bem como, advertindo-lhe que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e bem-estar do interditando.
INTIME-SE o curador(a) provisório(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria e assinar o compromisso legal (art. 759, CPC).
Havendo informações nos autos de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) ou pensionista do INSS, DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social vinculada a esta Comarca a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a).
CITE-SE o(a) interditando(a), PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Neste ato, o Oficial de Justiça deve esclarecer as condições de discernimento do(a) interditando(a), se fala, se sabe dizer seu nome, se anda, por quem é cuidado, inclusive com registros fotográficos e/ou vídeos das suas condições e da moradia etc., de tudo certificando nos autos.
Caso o interditando não constitua advogado, deverá ser nomeado curador especial a quem caberá impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cujo encargo recai sobre a Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, CPC), devendo, para tanto, ser intimada.
Objetivando a celeridade processual, OFICIE-SE ao CAPS – Centro de Atenção Psicossocial do Município, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? I) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
INTIME-SE o advogado da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
Juntados os laudos/relatórios, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Após, venham-me conclusos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 11/03/2025 15:16:06 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 144605136 25031115160670500000134861461 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800154-28.2025.8.20.5158 -
12/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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