TJRN - 0884417-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0884417-13.2024.8.20.5001 Autor: MARIA BOMFIM NATIVIDADE DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA BOMFIM NATIVIDADE DOS SANTOS ajuizou ação ordinária indenizatória em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a retificação do seu enquadramento funcional, com efeitos financeiros, em virtude do não reconhecimento das progressões funcionais a que faria jus no cargo de Técnico em Enfermagem do Grupo Ocupacional Saúde Pública da SESAP, desde sua nomeação em 06/03/2013.
A parte autora sustentou que, após 11 anos de serviço, deveria estar enquadrada na Classe B, Nível 06, conforme a LC 694/2022, e, antes disso, teria direito à progressão para os níveis 03, 04 e 05, conforme a LC 333/2006, apresentando em anexo ficha funcional, financeira e demais documentos comprobatórios do tempo de serviço, cargo ocupado e simulações do enquadramento correto.
Requereu, além da retificação do enquadramento, o pagamento das diferenças remuneratórias devidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, bem como de parcelas vincendas, reflexos em décimo terceiro, terço de férias, adicional por tempo de serviço (ADTS) e gratificações, além de atualização monetária, juros de mora, isenção de imposto de renda e de desconto previdenciário, e condenação em custas e honorários em caso de recurso.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação ID 148252935, defendendo, em síntese, a inexistência do direito à progressão funcional automática sem avaliação de desempenho, e alegando eventual impossibilidade orçamentária e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando a legalidade dos atos administrativos praticados. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A contestação arguiu, em síntese, a incidência da prescrição quinquenal em relação às diferenças pecuniárias pleiteadas.
Conforme a legislação e a jurisprudência consolidada (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), em se tratando de relação de trato sucessivo, prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
No caso, a ação foi proposta em 13/12/2024.
Assim, estão prescritas apenas eventuais diferenças anteriores a 13/12/2019.
O Estado defendeu a impossibilidade de progressão funcional automática sem avaliação de desempenho, nos termos das Leis Complementares nº 333/2006 e 694/2022.
Todavia, conforme reiterada jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do TJRN, a omissão da Administração em promover as avaliações periódicas não pode prejudicar o direito do servidor à progressão, sendo a avaliação dever do ente público.
Havendo preenchimento do requisito temporal, inexiste impedimento para o reconhecimento do direito à progressão funcional.
De acordo com o art. 17 da Lei Complementar nº 333/2006, a progressão consiste na mudança de um nível para outro na mesma classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício.
O enquadramento inicial da parte autora ocorreu em 06/03/2013.
A autora comprova mais de 11 anos de efetivo serviço público estadual, estando atualmente enquadrada na Classe B, Nível 02.
Com base na tabela de nivelamento e no tempo de serviço prestado, deveria ter sido promovida ao Nível 03 em 06/03/2017, Nível 04 em 06/03/2019 e Nível 05 em 06/03/2021, datas em que ainda vigorava a LC 333/2006.
A LC 694/2022 (art. 21) passou a disciplinar a progressão por mérito profissional, também exigindo o interstício de dois anos de efetivo exercício e resultado favorável em avaliação de desempenho.
Nos termos do §1º do art. 21, após o estágio probatório o servidor ingressa no nível 2, podendo ascender ao nível 3 no ano seguinte, e, posteriormente, progredir a cada dois anos.
Completados 10 anos em 06/03/2023, a autora faria jus ao enquadramento no Nível 06, Classe B, em consonância com a legislação vigente.
Conforme o art. 12, §3º, da LC 694/2022, as frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento são consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão funcional.
O tempo de serviço para esse fim é computado até o último dia do mês anterior ao início de vigência da lei.
A autora comprovou documentalmente o prejuízo financeiro em razão do não reconhecimento das progressões devidas, apresentando planilha detalhada das diferenças a que faria jus, mês a mês, referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, com reflexos sobre 13º salário, terço de férias, ADTS e demais gratificações, conforme determina a legislação e o entendimento consolidado das Turmas Recursais e do STJ.
Se a parte autora foi enquadrada no nível 1, à época de sua admissão em 06/03/2013, é fato que faz jus às progressões bienais aos níveis 2 (dois) em 06/03/2015, 3 (três) em 06/03/2017, 4 (quatro) em 06/03/2019, 5 (cinco) em 06/03/2021 e 6 (seis) em 06/03/2023.
Assim, é de se julgar procedente o pedido, declarando o direito do autor à progressão funcional a cada dois anos de efetivo exercício no cargo de Técnico em Enfermagem, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas, devendo ser implantados os níveis de progressão de acordo com a legislação vigente e as datas de aquisição do direito, conforme planilha apresentada, ressalvada a necessidade de atualização dos valores em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para determinar ao demandado promova a retificação do enquadramento funcional da autora, nos termos seguintes: Classe B, Nível 03, a partir de 06/03/2017; Classe B, Nível 04, a partir de 06/03/2019; Classe B, Nível 05, a partir de 06/03/2021; Classe B, Nível 06, a partir de 06/03/2023, observando-se a legislação vigente à época de cada progressão.
Condeno, ainda, o demandado a pagar à autora as diferenças remuneratórias vencidas e não prescritas, relativas às progressões não concedidas, no período compreendido entre 13/12/2019 (data do quinquênio anterior à propositura da ação) até a efetiva implementação das progressões, com reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, , sobre as quais deverão incidir, sobre as quais deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Para o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, intime-se o Secretário Estadual de Saúde e o Secretário de Administração de Recurso Humanos do Estado do Rio Grande do Norte.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que: Após o trânsito em julgado, demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de trânsito em julgado.
O (a) demandante, após o transito em julgado, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 017/2021- TJ/RN) contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/07/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 13:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/05/2025 13:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0884417-13.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA BOMFIM NATIVIDADE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Sem prejuízo da medida acima, intime-se a Parte Autora para que providencie a juntada do documento assinalado abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de Residência nominal, legítimo e atualizado.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após, com o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
07/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874535-27.2024.8.20.5001
Barros, Mariz &Amp; Reboucas Advogados
Municipio de Natal
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 11:03
Processo nº 0800201-41.2025.8.20.5145
Crenilda Alzira da Silva dos Santos
Manoel Jose da Silva
Advogado: Tadeu Marcelino de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 22:22
Processo nº 0801038-09.2023.8.20.5132
Banco Pan S.A.
Ivanildo Lorentino dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 13:01
Processo nº 0815878-58.2025.8.20.5001
Pedro Barbosa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 21:17
Processo nº 0802129-39.2024.8.20.5120
Francisca Fonseca Pinheiro
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 11:44