TJRN - 0806948-76.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806948-76.2024.8.20.5004 Polo ativo IGOR DUARTE SILVA DANTAS PEREIRA Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA Polo passivo NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA Advogado(s): FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidor que alega inexistência de relação contratual com a empresa recorrida e postula indenização por danos morais em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Documentação apresentada pela recorrida comprova a existência de relação contratual válida e prestação de serviços, bem como a inadimplência do recorrente, conforme analisado na sentença de primeiro grau. 3.
Decisão de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da anotação restritiva e a ausência de ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito comprovado, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O recurso é próprio, tempestivo e isento de preparo, em razão da concessão de gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é justificada pela ausência de demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o sistema dos juizados especiais. 3.
A documentação apresentada pela recorrida comprova a existência de relação contratual válida e a prestação de serviços, afastando a alegação de inexistência de vínculo jurídico. 4.
A jurisprudência consolidada orienta que a negativação decorrente de inadimplemento legítimo constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. 5.
Não há comprovação de prejuízo à personalidade ou ao íntimo do recorrente que justifique a indenização por danos morais, sendo inaplicável a tese de dano in re ipsa no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito comprovado e relação contratual válida, constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito. 2.
A indenização por danos morais exige comprovação de prejuízo efetivo, não sendo aplicável a tese de dano in re ipsa em casos de negativação legítima.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800930-86.2023.8.20.5129, Rel.
Jesse de Andrade Alexandria, 1ª Turma Recursal, julgado em 27.05.2025; TJDFT, Apelação Cível, 0711993-18.2023.8.07.0003, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 24.01.2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Igor Duarte Silva Dantas Pereira, em face da sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0806948-76.2024.8.20.5004, em ação proposta contra Natal Tecnologia e Segurança Ltda.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido autoral, que visava à exclusão de anotação em cadastro de inadimplentes, à declaração de inexistência de débito e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais (Id.
TR 30335607), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de relação contratual com a parte recorrida; (b) a ausência de comprovação válida da contratação do serviço que originou a dívida; (c) a irregularidade da anotação em cadastro de inadimplentes, configurando ato ilícito; e (d) o direito à reparação por danos morais em razão da negativação indevida.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 30335610), a parte recorrida, Natal Tecnologia e Segurança Ltda argui, em sede preliminar: ausência de dialeticidade recursal, por entender que o autor/recorrente não teria demonstrado, de forma clara e precisa, em que consistiria o alegado erro de julgamento, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a matéria.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que: (a) a dívida decorre de contrato regularmente celebrado entre as partes; (b) a negativação foi legítima, em razão do inadimplemento contratual; e (c) não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
A peça recursal (id. 30335607) não comporta acolhimento.
Explico.
O recorrente sustenta que jamais contratou com a empresa recorrida e que sua inscrição em cadastro de inadimplentes seria indevida, postulando indenização por danos morais.
Entretanto, conforme detidamente apreciado pelo juízo de origem, a documentação carreada aos autos, notadamente os comprovantes de prestação de serviços e de inadimplência (ids. 30335576 e 30335581), evidenciou que a relação contratual foi efetivamente estabelecida entre as partes e que os serviços foram prestados, sem demonstração de vício na execução contratual.
Ainda que o recorrente alegue não reconhecer a relação jurídica, não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões exaradas na sentença (id. 30335596), razão pela qual se mantém íntegro o entendimento firmado no sentido da inexistência de ato ilícito por parte da recorrida e da regularidade da anotação restritiva.
Destarte, a pretensão indenizatória por danos morais carece de suporte fático e probatório idôneo, não sendo o caso de configuração de dano in re ipsa, porquanto se comprovou a existência do débito.
A jurisprudência pátria, inclusive, orienta que a negativação decorrente de inadimplemento legítimo não enseja reparação moral, constituindo exercício regular de direito do credor.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial de nossas Turmas Recursais do Estado, em casos análogos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA RÉ QUE COMPROVA O VÍNCULO CONTRATUAL, INCLUINDO DADOS PESSOAIS, E-MAIL, SELFIE, IP E ASSINATURA DIGITAL (ID 26646938). ÔNUS PROBATÓRIO REGULARMENTE CUMPRIDO.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Restando demonstrada a contratação eletrônica mediante assinatura digital, com autenticação por dados pessoais, endereço de e-mail, endereço IP e verificação facial, além do crédito do valor contratado na conta de pagamento da autora, mantida na própria plataforma da ré, deve ser reconhecida a regularidade da dívida e da consequente negativação.
A documentação apresentada é suficiente para comprovar a existência do vínculo jurídico, afastando a alegação de inexistência de relação contratual.
A cobrança, nesse contexto, configura exercício regular de direito, ausente ato ilícito a ensejar reparação.
Precedentes desta Turma Recursal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800930-86.2023.8.20.5129, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025)”. "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
BANCO .
COBRANÇA.
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO .
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante das considerações postas, resta claro que a cobrança e a negativação efetuada estão corretas, uma vez que o débito corresponde a crédito em liquidação na conta da apelante-autora e a negativação decorrente de efetivo inadimplemento não enseja a compensação por dano moral, pois traduz exercício regular de direito. 2 .
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0711993-18.2023.8 .07.0003 1806686, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024)".
Portanto, inexistindo comprovação de prejuízo apto a lesionar à personalidade e o íntimo do autor, não há que se falar em dano moral indenizável, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da reparação civil.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter ao julgamento de primeiro grau com os acréscimos acima.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806948-76.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
03/04/2025 08:08
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:07
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0806948-76.2024.8.20.5004 Parte Autora: IGOR DUARTE SILVA DANTAS PEREIRA Parte Ré: NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, com as respectivas razões, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Foram apresentadas contrarrazões à peça recursal.
Determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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